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Remuneração de dirigentes em entidades desportivas: terço de férias e 13º não afetam isenção tributária

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Remuneração de dirigentes em entidades desportivas
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A remuneração de dirigentes em entidades desportivas é um tema que gera dúvidas quanto aos limites legais para manutenção dos benefícios fiscais. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu recentemente, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 43/2024, que os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina (13º salário) aos diretores e dirigentes estatutários de associações civis sem fins lucrativos do Sistema Nacional do Desporto não integram o limite de remuneração estabelecido na legislação.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 43/2024
Data de publicação: 20 de março de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

As associações civis sem fins lucrativos, incluindo as entidades desportivas que integram o Sistema Nacional do Desporto, podem usufruir de benefícios fiscais como isenção de IRPJ, CSLL, COFINS e recolhimento do PIS/PASEP sobre a folha de salários. No entanto, esses benefícios estão condicionados ao cumprimento de diversos requisitos, entre eles a limitação da remuneração paga aos seus dirigentes.

A Lei nº 9.532/1997, em seu artigo 12, estabelece que para gozo da imunidade ou isenção tributária, as entidades não podem remunerar seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto quando atendidas determinadas condições. No caso dos dirigentes estatutários, a remuneração deve ser inferior a 70% do limite estabelecido para servidores do Poder Executivo federal, conforme previsto no §4º, inciso II, do mesmo artigo.

A dúvida que motivou a consulta era se os valores pagos a título de terço constitucional de férias e 13º salário deveriam ser computados dentro desses limites legais de remuneração, o que poderia afetar o direito aos benefícios fiscais dessas entidades.

Principais Disposições da Solução de Consulta

Após análise da legislação aplicável, a Receita Federal chegou às seguintes conclusões:

1. Exclusão do terço de férias e 13º do limite de remuneração: Os valores pagos a título de terço constitucional de férias (previsto no art. 7º, XVII, da CF) e gratificação natalina (previsto no art. 7º, VIII, da CF) aos diretores e dirigentes estatutários das associações civis sem fins lucrativos do Sistema Nacional do Desporto não integram o valor do limite de remuneração estabelecido na Lei nº 9.532/1997.

2. Fundamentação legal: A RFB baseou seu entendimento no fato de que essas verbas também não se sujeitam ao teto remuneratório dos servidores públicos fixado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. Caso essas parcelas estivessem limitadas pelo teto, os próprios direitos constitucionais do terço de férias e da gratificação natalina estariam sendo violados por via oblíqua.

3. Alcance da decisão: Este entendimento se aplica aos seguintes benefícios fiscais:

  • Isenção do IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
  • Isenção da CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
  • Isenção da COFINS prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001;
  • Incidência da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários prevista no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001.

Condição Necessária, Mas Não Suficiente

A Solução de Consulta faz uma ressalva importante: o atendimento ao limite de remuneração previsto no art. 12, §2º, ‘a’, da Lei nº 9.532/1997 é condição necessária, mas não é condição suficiente para que a entidade sem fins lucrativos possa fruir dos benefícios fiscais mencionados. Isso significa que há outros requisitos legais que precisam ser cumpridos simultaneamente para garantir o direito às isenções tributárias.

Entre esses outros requisitos, destacam-se os previstos nos parágrafos §§4º, 5º e 6º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, que estabelecem condições adicionais para a remuneração dos dirigentes estatutários, como:

  • O total pago a título de remuneração para dirigentes deve ser inferior a 5 vezes o valor correspondente ao limite individual;
  • Nenhum dirigente remunerado pode ser cônjuge ou parente até 3º grau de instituidores, sócios, diretores, conselheiros ou benfeitores da instituição.

Impactos Práticos para as Entidades Desportivas

Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para as entidades desportivas sem fins lucrativos, esclarecendo que o pagamento do terço constitucional de férias e do 13º salário aos seus dirigentes estatutários não compromete seus benefícios fiscais, desde que respeitados os demais requisitos legais.

Na prática, isso significa que:

  • As entidades podem realizar esses pagamentos sem preocupação de ultrapassar o limite legal de remuneração;
  • Não há necessidade de incluir esses valores no cálculo do teto de 70% da remuneração dos servidores do Poder Executivo federal;
  • A fiscalização tributária deverá observar esse entendimento ao analisar a conformidade das entidades com os requisitos para fruição dos benefícios fiscais.

Vale ressaltar que esta interpretação está alinhada com o entendimento adotado para os servidores públicos federais, cuja remuneração serve de parâmetro para o limite aplicável aos dirigentes das entidades sem fins lucrativos.

Vinculação a Entendimentos Anteriores

A Solução de Consulta nº 43/2024 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 94/2016, que já havia estabelecido que as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, para terem direito às isenções tributárias, devem atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados.

A diferença é que a consulta anterior não havia tratado especificamente do terço de férias e do 13º salário, lacuna que foi preenchida com este novo pronunciamento da Receita Federal.

Considerações Finais

A remuneração de dirigentes em entidades desportivas sem fins lucrativos continua sujeita a limites legais para fins de manutenção dos benefícios fiscais. No entanto, o terço constitucional de férias e a gratificação natalina não devem ser computados dentro desses limites, por representarem direitos constitucionais dos trabalhadores.

As entidades devem, contudo, permanecer atentas aos demais requisitos exigidos pela legislação tributária para a fruição das isenções do IRPJ, CSLL, COFINS e para o recolhimento do PIS/PASEP sobre a folha de salários, uma vez que o atendimento ao limite de remuneração é apenas uma das condições necessárias.

O entendimento firmado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta representa um importante esclarecimento para as entidades desportivas sem fins lucrativos, contribuindo para a segurança jurídica e para a correta aplicação da legislação tributária nesse setor.

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