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Remuneração de dirigentes em associações sem fins lucrativos: limites para manutenção da isenção tributária

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remuneração de dirigentes em associações sem fins lucrativos
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A remuneração de dirigentes em associações sem fins lucrativos é um tema crucial que impacta diretamente a manutenção dos benefícios fiscais dessas entidades. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre esse assunto através da Solução de Consulta nº 3.009 da SRRF03/Disit, de 05 de outubro de 2020, vinculada à Solução de Consulta nº 50 – COSIT, de 22 de fevereiro de 2019.

Entendendo a isenção tributária das associações sem fins lucrativos

As associações civis sem fins lucrativos que prestam serviços para os quais foram instituídas e que os disponibilizam ao grupo de pessoas a que se destinam podem gozar de isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme estabelecido no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

Para isso, essas entidades precisam cumprir diversos requisitos legais, incluindo limitações quanto à remuneração de dirigentes em associações sem fins lucrativos, conforme disposto no artigo 12, § 2º, alínea “a”, da mesma lei.

A evolução da legislação sobre remuneração de dirigentes

A legislação relativa à remuneração de dirigentes em associações sem fins lucrativos passou por importantes alterações ao longo dos anos. Inicialmente, a redação original do art. 12, § 2º, alínea “a”, da Lei nº 9.532/1997 proibia qualquer forma de remuneração aos dirigentes. Entretanto, mudanças significativas foram introduzidas através das Leis nº 12.868/2013, nº 13.151/2015 e nº 13.204/2015.

A Lei nº 12.868/2013 acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 12 da Lei nº 9.532/1997, estabelecendo exceções à proibição de remuneração, permitindo:

  • A remuneração de diretores não estatutários com vínculo empregatício;
  • A remuneração de dirigentes estatutários, desde que recebam valor inferior a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.

Posteriormente, a Lei nº 13.204/2015 alterou a redação da alínea “a” do § 2º do art. 12, estabelecendo que associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, podem remunerar seus dirigentes desde que:

  • Os dirigentes atuem efetivamente na gestão executiva;
  • Sejam cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999 (Lei das OSCIPs);
  • Os valores respeitem os limites máximos praticados pelo mercado na região correspondente à área de atuação da entidade.

Os limites para a remuneração de dirigentes

Conforme a Solução de Consulta nº 3.009, para manter a isenção do IRPJ e da CSLL, as associações sem fins lucrativos podem remunerar seus dirigentes observando os seguintes limites:

  1. Para dirigentes estatutários: remuneração inferior a 70% do limite estabelecido para servidores do Poder Executivo federal;
  2. Nenhum dirigente remunerado pode ser cônjuge ou parente até 3º grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição;
  3. O total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido no item 1.

Importante ressaltar que a remuneração de dirigentes em associações sem fins lucrativos que atuam como operadoras de planos privados de assistência à saúde tem regras específicas, como esclarecido na consulta analisada.

O caso específico das operadoras de planos de saúde

A Solução de Consulta nº 3.009 esclarece um ponto importante: associações civis sem fins lucrativos que têm como objeto a operação de Planos Privados de Assistência à Saúde não podem se qualificar como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), conforme o art. 2º, inciso VI, da Lei nº 9.790/1999, que exclui expressamente “as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados”.

Isso significa que essas associações não se enquadram na exceção prevista na alínea “a” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 (que exige cumprimento dos requisitos dos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999). No entanto, ainda assim podem remunerar seus dirigentes com base nas disposições dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.

Em outras palavras, mesmo não podendo se qualificar como OSCIP, uma associação que atua como operadora de plano de saúde pode remunerar seus dirigentes e manter a isenção tributária, desde que respeite os limites estabelecidos nos parágrafos mencionados.

Esclarecimentos importantes da Receita Federal

A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 3.009, também esclarece outros pontos relevantes:

  • Não há exigência de que a prestação de serviços seja exclusivamente para associados. Os serviços podem ser destinados tanto a associados quanto a não associados, desde que previsto no estatuto;
  • É permitida a cobrança de mensalidades tanto de associados quanto de não associados;
  • A principal exigência é que a associação seja efetivamente sem fins lucrativos, conforme definido no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997: “considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”.

Definição legal de entidade sem fins lucrativos

É importante ressaltar a definição legal de entidade sem fins lucrativos conforme o § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997: trata-se da entidade que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destina o resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais.

Esta definição é fundamental para compreender que o caráter não lucrativo não está na ausência de superávit, mas sim na sua destinação. Uma associação pode ter resultados positivos e ainda assim manter seu status de entidade sem fins lucrativos, desde que reinvista esses recursos em suas atividades-fim.

A regulamentação atual

As disposições sobre remuneração de dirigentes em associações sem fins lucrativos estão atualmente regulamentadas nos arts. 10 e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, e nos arts. 181 e 184 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda).

É recomendável que as associações consultem estes dispositivos normativos para garantir o correto cumprimento das regras estabelecidas, evitando assim questionamentos por parte do Fisco e possível perda dos benefícios fiscais.

Para referência, a Solução de Consulta nº 3.009 da SRRF03/Disit está disponível no site da Receita Federal do Brasil: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=112940

Considerações finais

A remuneração de dirigentes em associações sem fins lucrativos é possível sem perda da isenção tributária, desde que respeitados os limites e requisitos legais. Mesmo as associações que operam planos de saúde, que não podem se qualificar como OSCIPs, têm a possibilidade de remunerar seus dirigentes com base nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.

É fundamental que as associações sem fins lucrativos interessadas em remunerar seus dirigentes façam as adequações estatutárias necessárias e observem rigorosamente os limites estabelecidos na legislação, garantindo assim a manutenção de seus benefícios fiscais.

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