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Remissão de dívida de contrato de mútuo no Simples Nacional não compõe base de cálculo

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A remissão de dívida de contrato de mútuo no Simples Nacional não compõe a base de cálculo para tributação. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 162 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), datada de 28 de dezembro de 2020, esclareceu que valores perdoados referentes a empréstimos não se enquadram no conceito de receita bruta para os optantes do regime simplificado.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 162 – Cosit
  • Data de publicação: 28 de dezembro de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil estabeleceu importante entendimento sobre o tratamento tributário da remissão (perdão) de dívidas para empresas optantes pelo Simples Nacional. A decisão afeta diretamente empresas que obtiveram perdão de dívidas relacionadas a contratos de mútuo (empréstimos) e esclarece que tais valores não compõem a base de cálculo para tributação no regime simplificado.

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma empresa prestadora de serviços de intermediação e agenciamento de negócios em geral, que havia contraído empréstimos por meio de contratos denominados “contratos de investimento de mútuo conversível”. Esses contratos permitiram à empresa captar recursos para lançamento de seu produto, oferecendo aos investidores, no vencimento, a opção de receber os valores emprestados com correção ou converter os valores em participação societária.

Entretanto, a empresa não conseguiu cumprir suas obrigações contratuais. Diante disso, em 21 de janeiro de 2019, os credores formalizaram uma remissão de dívida, perdoando tanto o valor principal quanto os juros devidos. O contribuinte, então, questionou se essa remissão deveria compor a base de cálculo do Simples Nacional.

Principais Disposições

A Cosit esclareceu que, embora contabilmente a remissão de dívida configure receita para o devedor (conforme a Resolução CFC nº 1.374/2011), pois resulta em aumento nos benefícios econômicos devido à diminuição de passivos, esta receita não se enquadra no conceito de receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.

A análise partiu do conceito de receita bruta estabelecido no §1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, que a define como “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

A Receita Federal destacou que a base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela empresa optante pelo Simples Nacional é a receita bruta total mensal, conforme o art. 18, §3º da mesma lei. No entanto, para compor essa base de cálculo, a receita precisa se enquadrar no conceito estabelecido.

Conforme a Solução de Consulta Cosit nº 162/2020, inserem-se na receita bruta todas as receitas decorrentes da execução do objetivo social da pessoa jurídica, seja ele expresso no contrato social ou verificado no cotidiano da empresa. Como a remissão de dívida não se relaciona diretamente com o objeto social da empresa, não deve compor a base de cálculo do Simples Nacional.

Impactos Práticos

Este entendimento traz significativos benefícios tributários para empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham obtido remissão de dívidas de contratos de mútuo. Na prática:

  • Valores de principal de empréstimos perdoados não compõem a base de cálculo do Simples Nacional
  • Juros de empréstimos perdoados também estão fora da incidência tributária
  • Não há necessidade de recolhimento de tributos sobre esses valores via DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional)
  • A empresa deve apenas registrar contabilmente a receita decorrente da remissão, sem tributá-la no regime simplificado

Para empresas em dificuldades financeiras que conseguirem negociar o perdão de suas dívidas, este entendimento representa importante alívio tributário, evitando uma possível “tributação em cascata” sobre valores que já representam uma solução para problemas de endividamento.

Análise Comparativa

É importante destacar que, embora a remissão de dívida gere contabilmente uma receita para o devedor, o entendimento da Receita Federal distingue claramente entre o tratamento contábil e o tratamento tributário no âmbito do Simples Nacional.

A Resolução CGSN nº 140/2018 especifica o que compõe a receita bruta em seu art. 2º, §4º: o custo do financiamento nas vendas a prazo, gorjetas, royalties, aluguéis e verbas de patrocínio. Já o §5º do mesmo artigo enumera o que não compõe a receita bruta, incluindo venda de bens do ativo imobilizado, juros moratórios, multas, doações incondicionais, entre outros.

Embora a remissão de dívida não esteja explicitamente listada entre as exclusões, a Cosit entendeu que, por não se enquadrar no conceito de receita bruta relacionada ao objeto social da empresa, esses valores não devem compor a base de cálculo do Simples Nacional.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 162 da Cosit traz importante segurança jurídica para os optantes do Simples Nacional que obtiveram perdão de dívidas de contratos de mútuo. O entendimento da Receita Federal reconhece a natureza especial dessa operação, que não está relacionada à atividade-fim da empresa, e portanto, não deve ser tributada como receita bruta.

É fundamental que os contribuintes mantenham a documentação que comprova a remissão de dívida, como o Termo de Remissão formalizado, bem como o adequado registro contábil dessa operação. Embora não haja tributação pelo Simples Nacional sobre esses valores, o tratamento contábil correto é essencial para evitar questionamentos em eventuais fiscalizações.

Por fim, vale ressaltar que este entendimento se aplica especificamente à remissão de dívida relacionada a contratos de mútuo, sem contrapartida ou retribuição por parte do devedor. Situações diferentes, como dação em pagamento ou outras formas de quitação com contrapartida, podem ter tratamento tributário distinto.

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