As remessas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais possuem tratamento tributário específico no Brasil. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 519/2017, esclareceu importantes aspectos sobre a não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nessas operações.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma instituição pública federal vinculada à área de formação de profissionais de magistério para educação básica e superior, responsável pelo desenvolvimento científico e tecnológico do país. A entidade mantém um portal que disponibiliza acesso online a periódicos e bases de dados científicas para instituições de ensino e pesquisa no Brasil.
A dúvida central da consulente estava relacionada à necessidade de retenção do IRRF nas remessas realizadas para o exterior como pagamento pelos serviços de disponibilização de conteúdo científico eletrônico, considerando a aplicabilidade da isenção prevista no art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.315/2016.
Natureza dos serviços contratados
De acordo com a consulta, os contratos em questão abrangiam três categorias principais de conteúdo:
- Periódicos: publicações destinadas à divulgação do progresso do conhecimento em todas as áreas, disponibilizadas em texto completo, incluindo artigos científicos, imagens, vídeos, experimentos, tabelas e gráficos.
- Bases de Dados: conjuntos de registros bibliográficos e coleções digitais organizadas de referências a literaturas científicas publicadas, incluindo periódicos, artigos, relatórios e publicações governamentais.
- Bases de Dados Bibliométricas: ferramentas para avaliação e gestão da produção científica, que auxiliam pesquisadores e docentes na avaliação de áreas de excelência e identificação de oportunidades de pesquisa.
A RFB, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 7/2017, já havia estabelecido que “a disponibilização de conteúdo eletrônico na internet, mediante assinatura, caracteriza-se como prestação de serviços”, o que implicaria, em princípio, a incidência do IRRF nos termos do art. 7º da Lei nº 9.779/1999.
Base legal aplicável às remessas ao exterior
Como regra geral, a renda e os proventos de qualquer natureza auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, provenientes de fontes situadas no Brasil, sujeitam-se ao IRRF de forma isolada e definitiva. Essa tributação está fundamentada nos arts. 97, alínea “a”, e 100 do Decreto-Lei nº 5.844/1943 (reproduzidos nos arts. 682, inciso I, e 685 do RIR/1999).
Para remessas destinadas ao pagamento de serviços, o art. 7º da Lei nº 9.779/1999 estabelece a incidência do IRRF à alíquota de 25%. No entanto, a Lei nº 13.315/2016 trouxe uma importante exceção em seu art. 2º, inciso I:
Art. 2º. Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:
I – as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e
Essa disposição foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.645/2016, que em seu art. 4º, parágrafo único, estabelece que “entende-se por remessa destinada ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais aquela relativa ao pagamento pela prestação de serviços de natureza educacional, científica ou cultural”.
Entendimento da Receita Federal
Na Solução de Consulta nº 519/2017, a RFB concluiu que as remessas ao exterior para fins educacionais realizadas pela consulente, destinadas ao pagamento pela disponibilização de acesso online a periódicos e bases de dados científicas, estão enquadradas entre “as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais” a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.315/2016.
Portanto, essas remessas não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, conforme estatuído nesse dispositivo legal.
É importante observar que a decisão considerou a condição da consulente como instituição pública federal vinculada à área de formação de profissionais de magistério e desenvolvimento científico, bem como a natureza das remessas em questão, diretamente relacionadas à sua atividade-fim.
Imunidade constitucional e diferenciação importante
A consulente também questionou se a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal (que veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão) poderia ser aplicada para afastar a incidência do IRRF nas remessas em questão.
Sobre esse ponto, a RFB esclareceu que a referida imunidade é objetiva, ou seja, aplica-se aos impostos incidentes sobre os bens mencionados na Constituição (ICMS, IPI, II), mas não se estende aos impostos devidos pela pessoa física ou jurídica que explora atividade econômica relacionada com esses bens, como é o caso do Imposto de Renda.
Esse entendimento, segundo a Solução de Consulta, já era pacificado desde os Pareceres Normativos CST nº 389/1971 e nº 1.018/1971, que orientavam que a imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não ampara os resultados das atividades das pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à exploração econômica relacionada a esses bens.
Aplicação prática para instituições
A Solução de Consulta COSIT nº 519/2017 traz importantes orientações para instituições educacionais e de pesquisa que realizam remessas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais:
- Instituições públicas vinculadas à área de formação de profissionais de magistério e desenvolvimento científico podem se beneficiar da isenção do IRRF nas remessas destinadas ao pagamento por serviços de natureza educacional, científica ou cultural.
- A disponibilização de conteúdo eletrônico na internet, mediante assinatura, caracteriza-se como prestação de serviços, mas quando destinada a fins educacionais, científicos ou culturais, pode estar abrangida pela isenção do art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.315/2016.
- A imunidade constitucional dos livros, jornais e periódicos não se aplica ao Imposto de Renda devido pela pessoa física ou jurídica em decorrência da exploração de atividade econômica relacionada a esses bens.
Importante ressaltar que, para aplicação da isenção, a finalidade educacional, científica ou cultural das remessas deve ser claramente demonstrada, assim como a vinculação da instituição remetente a atividades dessa natureza.
Os contratos que envolvam o acesso a bases de dados e periódicos científicos para instituições educacionais e de pesquisa, com características semelhantes às descritas na consulta, podem se beneficiar do tratamento tributário favorecido previsto na Lei nº 13.315/2016, desde que estejam efetivamente relacionados a fins educacionais, científicos ou culturais.
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