A remessa de prêmios de seguro para a Noruega realizada por empresas brasileiras recebeu importante esclarecimento tributário com a publicação da Solução de Consulta nº 138 – Cosit, de 20 de setembro de 2021. O documento estabelece a não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre esses pagamentos quando realizados a seguradoras norueguesas sem estabelecimento permanente no Brasil.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa brasileira que atua na operação e gerenciamento de embarcações relacionadas à navegação de apoio marítimo e portuário, além de equipamentos para trabalhos subaquáticos. Por lidar com ativos de alto valor e expostos a riscos significativos, a contratação de seguros é considerada pela empresa como uma atividade “usual, normal, necessária e essencial” para suas operações.
Diante de condições comerciais favoráveis, a empresa decidiu contratar seguro junto a uma seguradora residente na Noruega que não possui estabelecimento permanente no Brasil. O questionamento central dizia respeito à tributação das remessas de prêmios de seguro realizadas à seguradora norueguesa, considerando a aplicação da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal entre Brasil e Noruega, promulgada pelo Decreto nº 86.710, de 9 de dezembro de 1981.
Base Legal e Interpretação da Receita Federal
De acordo com a legislação brasileira, conforme o art. 741 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), os pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas ao exterior, incluindo prêmios de seguros, normalmente estão sujeitos à incidência do IRRF. No entanto, quando existe uma convenção para evitar a dupla tributação, é necessário analisar o tratamento específico previsto no acordo internacional.
A Receita Federal, ao analisar a natureza dos serviços de seguro, adotou o entendimento já expresso na Solução de Consulta Cosit nº 47, de 2019, que equipara o pagamento de prêmios de seguro a serviços para fins tributários. Porém, diferentemente dos serviços técnicos (que têm tratamento específico conforme o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2014), os serviços de seguro não envolvem conhecimento técnico especializado ou assessoria técnica.
A Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014 define serviço técnico como “a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria”, o que não é o caso dos serviços de seguro.
Aplicação da Convenção Brasil-Noruega
Os auditores fiscais da Cosit identificaram que a remessa de prêmios de seguro para a Noruega não se enquadra no Artigo 12 da Convenção, que trata de royalties, uma vez que o protocolo adicional do acordo estendeu a competência de tributação ao país da fonte apenas para rendimentos de serviços técnicos e de assistência.
Não havendo enquadramento específico do rendimento nos demais artigos da Convenção, aplica-se o Artigo 7, que trata dos lucros das empresas. Este artigo determina que os lucros de uma empresa são tributáveis apenas no Estado de residência, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado por meio de um estabelecimento permanente.
O Artigo 5 da Convenção Brasil-Noruega define o que constitui um estabelecimento permanente, listando situações como sede de direção, sucursal, escritório, fábrica, entre outros. Conforme declarado pela consulente, a seguradora norueguesa não possui estabelecimento permanente no Brasil, e a Convenção não elenca as operações de seguro como presumidamente criadoras de estabelecimento permanente.
Conclusões da Receita Federal
A Solução de Consulta concluiu que:
- Para efeitos de aplicação da Convenção Brasil-Noruega, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de prêmios de seguro para a Noruega por fonte brasileira para empresa residente na Noruega sem estabelecimento permanente no Brasil consiste em lucro da empresa beneficiária, enquadrado no Artigo 7 da referida Convenção.
- Nessa hipótese, os prêmios de seguro são tributados apenas na Noruega, em razão do disposto no Artigo 7(1) da Convenção Brasil-Noruega e, portanto, não estão sujeitos ao IRRF no Brasil.
Impactos Práticos para Empresas Brasileiras
A decisão traz importantes benefícios para empresas brasileiras que contratam seguros com seguradoras norueguesas sem estabelecimento permanente no Brasil, especialmente:
- Economia fiscal, pela não incidência do IRRF sobre as remessas de prêmios;
- Redução de custos operacionais, já que o valor do imposto muitas vezes é repassado ao contratante via gross-up;
- Maior competitividade para seguradoras norueguesas no mercado brasileiro;
- Segurança jurídica para operações já realizadas e para planejamentos futuros.
Vale ressaltar que este entendimento aplica-se especificamente a seguradoras residentes na Noruega, sendo necessária análise individualizada para seguradoras de outros países, considerando os termos específicos de cada convenção para evitar a dupla tributação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 138/2021 reforça a importância da análise detalhada das convenções para evitar a dupla tributação ao realizar operações internacionais. No caso específico de remessa de prêmios de seguro para a Noruega, empresas brasileiras podem realizar esses pagamentos sem a retenção do IRRF, desde que a seguradora norueguesa não possua estabelecimento permanente no Brasil.
É importante ressaltar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal a partir da data de sua publicação e respaldaM o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese abrangida. Portanto, empresas com operações semelhantes podem utilizar esse entendimento como base para suas operações com seguradoras norueguesas.
A consulta foi embasada no Decreto nº 86.710/1981 (Convenção Brasil-Noruega), no art. 741 do RIR/2018, no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014 e no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2014, fornecendo um sólido arcabouço legal para as empresas que necessitam realizar remessa de prêmios de seguro para a Noruega.
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