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Como funciona a remessa de mercadorias no Regime de Entreposto Aduaneiro

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remessa de mercadorias no regime de entreposto aduaneiro
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A remessa de mercadorias no regime de entreposto aduaneiro diretamente para industrialização, sem passagem física pelo estabelecimento do beneficiário, é tema frequente de dúvidas entre empresas que operam com este regime especial. A Solução de Consulta nº 216 – Cosit, de 9 de maio de 2017, traz esclarecimentos importantes sobre este procedimento.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 216 – Cosit
Data de publicação: 9 de maio de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa do setor de construção de embarcações de grande porte que pretendia remeter mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro (amparadas pela Instrução Normativa SRF nº 513/2005) diretamente para estabelecimentos de terceiros para industrialização, sem passagem pelo seu próprio estabelecimento.

A dúvida principal residia em saber se as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado nacional, para serem admitidas no regime de entreposto aduaneiro, necessitam entrar fisicamente nos locais determinados pela legislação ou se a concessão do regime pode ser reconhecida apenas por meio do registro de entrada no sistema de controle informatizado.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 216/2017, estabeleceu três pontos fundamentais sobre a remessa de mercadorias no regime de entreposto aduaneiro:

  1. As mercadorias admitidas no regime especial de Entreposto Aduaneiro podem ser remetidas ao estabelecimento da própria empresa ou de terceiros para fins de industrialização por encomenda, por conta e ordem do beneficiário do regime.
  2. Para mercadorias nacionais, a condição necessária para admissão no regime é sua escrituração no sistema de registro de controle informatizado de entrada, permanência e saída.
  3. Para mercadorias importadas, a admissão no regime é reconhecida com o desembaraço aduaneiro.

Diferenças entre Mercadorias Nacionais e Importadas

A Solução de Consulta faz uma clara distinção entre o momento de reconhecimento da admissão no regime para mercadorias importadas e para mercadorias adquiridas no mercado interno:

Para Mercadorias Importadas

A Declaração de Importação serve como instrumento para peticionar a admissão no regime aduaneiro, que ocorre no momento do desembaraço aduaneiro. Conforme o art. 11 da IN SRF nº 513/2005:

“A admissão no regime de mercadoria importada terá por base declaração de admissão específica formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). O regime será concedido mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da respectiva declaração de admissão.”

Para Mercadorias Nacionais

A Nota Fiscal é o instrumento que identifica a intenção de admitir a mercadoria no regime especial. De acordo com o art. 14 da mesma Instrução Normativa:

“A admissão de mercadorias nacionais no regime terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor. Na hipótese prevista neste artigo, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria destinada à exportação no local referido no caput do art. 2º.”

Entrada Física x Registro no Sistema

Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta é que, para efeitos fiscais, não é necessária a entrada física das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno nos locais indicados na legislação específica. O que realmente importa são os assentamentos realizados nos sistemas de controle informatizado específicos.

O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010), em seus artigos 456 e 459, permite o registro das operações de entrada e saída de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento do adquirente ou importador.

Portanto, a remessa de mercadorias no regime de entreposto aduaneiro para industrialização por terceiros pode ser realizada diretamente, desde que sejam feitos os devidos registros no sistema de controle informatizado, conforme estabelecido no art. 6º, inciso III, da IN SRF nº 513/2005:

“A pessoa jurídica interessada em habilitar-se a operar o regime (…) deverá dispor de sistema de controle informatizado de entrada, permanência e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com suspensão do pagamento ou da exigibilidade, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso da RFB.”

Remessa para Industrialização

O artigo 33 da IN SRF nº 513/2005 é claro ao estabelecer que:

“As mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias.”

Assim, uma vez que a mercadoria esteja devidamente entrepostada (após cumpridas todas as determinações da IN SRF nº 513/2005), ela pode ser enviada diretamente para industrialização sem necessidade de transitar fisicamente pelos locais estabelecidos no art. 2º da referida Instrução Normativa.

Impactos Práticos

Esta interpretação da Receita Federal traz significativos benefícios logísticos e financeiros para as empresas que operam com o regime de entreposto aduaneiro, especialmente:

  • Redução de custos logísticos, evitando o transporte desnecessário das mercadorias;
  • Eliminação de etapas intermediárias no processo produtivo;
  • Maior agilidade na operação industrial;
  • Diminuição do tempo entre a importação/aquisição e a efetiva industrialização;
  • Manutenção dos benefícios fiscais do regime especial, mesmo com a remessa direta para industrialização.

Para as empresas que trabalham com projetos complexos, como construção de embarcações para pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, esta possibilidade representa uma importante ferramenta de competitividade.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 216/2017 trouxe maior segurança jurídica para as operações que envolvem a remessa de mercadorias no regime de entreposto aduaneiro para industrialização, esclarecendo que:

  1. A admissão no regime especial de Entreposto Aduaneiro se dá pelo registro no sistema de controle informatizado (mercadorias nacionais) ou pelo desembaraço aduaneiro (mercadorias importadas);
  2. Não é necessária a entrada física das mercadorias nos locais determinados pela legislação para caracterizar a admissão no regime;
  3. É permitida a remessa direta para industrialização, desde que observadas as obrigações acessórias previstas na legislação.

As empresas que operam com este regime devem, no entanto, estar atentas à correta escrituração das operações no sistema de controle informatizado, mantendo todos os registros necessários para eventuais fiscalizações, já que estes registros substituem a necessidade de entrada física das mercadorias nos estabelecimentos indicados na legislação.

Para garantir a regularidade das operações, recomenda-se consultar a Solução de Consulta nº 216/2017 na íntegra, bem como a Instrução Normativa SRF nº 513/2005, que regulamenta o regime especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural.

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