O Reintegra para empresas que vendem no mercado interno e externo é um tema que gera dúvidas entre os contribuintes. A Solução de Consulta nº 670, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal em 27 de dezembro de 2017, esclareceu que empresas com atuação simultânea nos dois mercados podem se beneficiar do regime especial, desde que cumpram os demais requisitos legais.
O que é o Reintegra?
O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) foi originalmente instituído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e posteriormente reinstituído pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Este regime tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, permitindo assim que a empresa exportadora apure créditos mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita auferida com a exportação.
Requisitos para usufruir do Reintegra
De acordo com a Solução de Consulta nº 670/2017, para que uma empresa possa se beneficiar do Reintegra para empresas que vendem no mercado interno e externo, é necessário atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
- O bem exportado deve ter sido industrializado no Brasil;
- O produto deve estar classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e relacionado em ato do Poder Executivo;
- O custo total de insumos importados não pode ser superior ao limite percentual do preço de exportação, conforme estabelecido nos anexos dos decretos que regulamentam o Reintegra.
Vale ressaltar que, para fins do Reintegra, são consideradas operações de industrialização, conforme a legislação do IPI:
- Transformação;
- Beneficiamento;
- Montagem;
- Renovação ou recondicionamento.
Vendas nos mercados interno e externo simultaneamente
Um dos principais esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta nº 670/2017 foi a confirmação de que “o fato de a pessoa jurídica vender seus produtos no mercado interno e externo não a impede de ser beneficiária do Reintegra, desde que atenda aos demais requisitos exigidos na legislação pertinente”.
Esta confirmação é extremamente relevante para as empresas brasileiras que mantêm operações em ambos os mercados, uma vez que não existe na legislação qualquer impedimento para a apuração de créditos do Reintegra para empresas que vendem no mercado interno e externo simultaneamente.
Base de cálculo e percentuais aplicáveis
A base de cálculo para apuração do crédito do Reintegra é a receita auferida com a exportação dos bens contemplados pelo regime. Considera-se receita de exportação:
- O valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
- O valor da nota fiscal de venda para a Empresa Comercial Exportadora (ECE), no caso de exportação via ECE.
Quanto aos percentuais aplicáveis, o Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.543, de 2015, e pelo Decreto nº 9.148, de 2017, estabeleceu os seguintes percentuais:
- 1% (um por cento) entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015;
- 0,1% (um décimo por cento) entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;
- 2% (dois por cento) entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018.
É importante observar que estes percentuais estão sujeitos a revisões pelo Poder Executivo, conforme a evolução macroeconômica do país.
Distribuição do crédito apurado
Do crédito apurado no âmbito do Reintegra para empresas que vendem no mercado interno e externo:
- 17,84% são devolvidos a título da Contribuição para o PIS/Pasep;
- 82,16% são devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Vale destacar que o valor do crédito apurado não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Utilização do crédito do Reintegra
O crédito apurado no Reintegra somente poderá ser:
- Compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
- Ressarcido em espécie, observada a legislação específica.
Casos especiais
A legislação do Reintegra prevê algumas situações especiais que merecem atenção:
1. Exportação via Empresa Comercial Exportadora (ECE):
Considera-se também exportação a venda a uma ECE com o fim específico de exportação para o exterior. Entretanto, a ECE é obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:
- Revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
- No prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
2. Industrialização por encomenda:
No caso de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.
3. Insumos importados:
Para efeitos do limite de custo total dos insumos importados:
- Os insumos originários dos demais países integrantes do Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
- O custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
- No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador.
Considerações finais
O Reintegra para empresas que vendem no mercado interno e externo representa um importante mecanismo para estimular as exportações brasileiras, permitindo que as empresas exportadoras recuperem parte dos tributos incidentes ao longo da cadeia produtiva.
A Solução de Consulta nº 670/2017 trouxe clareza sobre a possibilidade de usufruto do benefício por empresas que atuam simultaneamente nos mercados interno e externo, eliminando uma dúvida recorrente entre os contribuintes.
Para garantir o correto aproveitamento do benefício, recomenda-se que as empresas verifiquem cuidadosamente se seus produtos atendem a todos os requisitos estabelecidos na legislação, especialmente quanto à classificação na TIPI e ao limite de insumos importados.
Além disso, é fundamental acompanhar as atualizações na legislação, já que os percentuais aplicáveis ao regime podem ser alterados pelo Poder Executivo conforme a evolução macroeconômica do país.
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