Reintegra e construção naval são temas que frequentemente geram dúvidas quanto à sua interação no âmbito fiscal. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 215 – COSIT, publicada em 27 de novembro de 2018, que as operações de construção naval, ainda que equiparadas à exportação pela legislação específica, não se qualificam para os benefícios do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 215/2018 – COSIT
Data de publicação: 27 de novembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma empresa do setor de construção naval questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de apurar créditos do Reintegra sobre receitas decorrentes da construção de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).
O fundamento do questionamento estava no § 9º do art. 11 da Lei nº 9.432/1997, que estabelece: “a construção, a conservação, a modernização e o reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB serão, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparadas à operação de exportação”.
A consulente argumentou que, considerando esta equiparação legal, tais operações deveriam ser contempladas pelo Reintegra, possibilitando o ressarcimento parcial ou integral de resíduos tributários existentes na cadeia de produção.
O que é o Reintegra?
O Reintegra foi instituído originalmente pela Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, e reinstituído pela Lei nº 13.043/2014. Trata-se de um regime especial que permite às empresas exportadoras de produtos manufaturados apurar créditos percentuais sobre a receita de exportação, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes na cadeia produtiva.
Este regime foi criado para contornar dificuldades enfrentadas por empresas brasileiras que atuam no mercado internacional, buscando garantir competitividade através da redução de custos tributários que impactam a produção no mercado doméstico.
Entendimento da Receita Federal
Na análise da questão, a Receita Federal destacou que um dos requisitos fundamentais do Reintegra é a efetiva exportação dos bens contemplados. A legislação que instituiu e reinstituiu o regime sempre exigiu expressamente que as exportações beneficiadas correspondessem a operações de envio de bens para o exterior.
A Solução de Consulta enfatiza que tanto a MP 540/2011 quanto a Lei 13.043/2014 utilizaram expressões que deixam clara a necessidade de remessa física dos bens para outro país, como “exportação para o exterior” e “exportação desses bens para o exterior”.
O Fisco destacou ainda a distinção feita na própria MP 540/2011 entre as expressões usadas para o Reintegra (“exportação para o exterior”) e para a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (simplesmente “exportação”), evidenciando a intencionalidade do legislador em estabelecer requisitos mais específicos para o Reintegra.
Exportação Ficta × Exportação Efetiva
O ponto central da decisão está na distinção entre exportação ficta (ou equiparada) e exportação efetiva. A equiparação estabelecida pela Lei nº 9.432/1997 constitui uma exportação ficta, ou seja, uma operação realizada no território nacional que, para determinados efeitos legais e fiscais, recebe o mesmo tratamento de uma exportação.
Contudo, o Reintegra exige expressamente uma exportação efetiva, com remessa física de bens para o exterior. Isto se alinha com o próprio objetivo do regime, declarado na Exposição de Motivos da MP 540/2011, de facilitar às empresas nacionais o acesso competitivo aos mercados internacionais.
A Receita Federal concluiu que “as disposições do § 9º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997, não têm o condão de cumprir, no âmbito do Reintegra, o requisito de exportação de bens para o exterior para fruição do regime”.
Impactos Práticos
Esta interpretação tem impacto significativo para o setor naval brasileiro. Empresas que constroem embarcações registradas no REB não podem apurar créditos do Reintegra sobre essas operações, mesmo que a legislação as equipare à exportação para outros fins fiscais.
Para os estaleiros nacionais, isso significa que apenas as operações que efetivamente envolvam a remessa física de embarcações para o exterior poderão gerar créditos do Reintegra. As vendas realizadas no mercado interno, mesmo que para embarcações registradas no REB, não se qualificam para o benefício.
Esta distinção é importante para o planejamento tributário das empresas do setor, que devem considerar que benefícios concedidos por legislações específicas (como a da marinha mercante) não necessariamente se estendem automaticamente a regimes especiais como o Reintegra.
Base Legal
- § 9º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997
- § 5º do art. 2º da Medida Provisória nº 540, de 2011
- § 5º do art. 2º da Lei nº 12.546, de 2011
- caput do art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 2014
- caput do art. 22 da Lei nº 13.043, de 2014
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 215 – COSIT reforça a importância de analisar cuidadosamente os requisitos específicos de cada benefício fiscal, mesmo quando há equiparações legais para determinados fins. No caso do Reintegra, a exigência de exportação efetiva para o exterior é requisito essencial que não pode ser suprido por uma exportação ficta ou equiparada.
Esta interpretação está alinhada com o objetivo original do Reintegra, que é aumentar a competitividade internacional dos produtos brasileiros, e não necessariamente fomentar operações internas equiparadas a exportações por legislações setoriais específicas.
Para empresas do setor naval que buscam benefícios fiscais em suas operações, é fundamental compreender as distinções entre os diversos regimes e suas exigências específicas, evitando assim planejamentos tributários baseados em premissas incorretas.
Pode-se acessar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 215/2018 no site da Receita Federal.
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