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Reidi: suspensão de PIS/COFINS não se aplica para energia elétrica

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Reidi: suspensão de PIS/COFINS não se aplica para energia elétrica
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Reidi: suspensão de PIS/COFINS não se aplica para energia elétrica adquirida por empresas habilitadas ou co-habilitadas ao regime especial. Este é o entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 128, publicada em 14 de setembro de 2018, que esclarece os limites da aplicabilidade dos benefícios fiscais no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 128 – Cosit
  • Data de publicação: 14 de setembro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma distribuidora de energia elétrica que questionava a possibilidade de aplicação dos benefícios do Reidi nas operações de fornecimento de energia para clientes habilitados ou co-habilitados ao regime. A dúvida surgiu porque vários de seus clientes, incluindo consórcios co-habilitados ao Reidi, solicitavam a aplicação da suspensão dos tributos federais nas aquisições de energia elétrica destinadas a obras de infraestrutura.

O cerne da questão estava em determinar se a energia elétrica poderia ser enquadrada como “material de construção” para fins de aplicação da suspensão tributária prevista no Reidi, já que a legislação não faz menção expressa à energia elétrica entre os itens passíveis de aquisição com o benefício fiscal.

Base Legal do Reidi

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) foi instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e posteriormente regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e pela Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007.

Esse regime especial prevê a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas seguintes situações:

  1. Venda no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos;
  2. Venda no mercado interno ou importação de materiais de construção;
  3. Prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no país; e
  4. Locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos.

Em todos esses casos, os bens ou serviços devem ser destinados a utilização ou incorporação em obras de infraestrutura para o ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ao regime.

Habilitação e Co-habilitação ao Reidi

Conforme estabelecido no art. 4º do Decreto nº 6.144/2007, apenas as pessoas jurídicas previamente habilitadas ou co-habilitadas pela Receita Federal podem efetuar aquisições e importações de bens e serviços no âmbito do Reidi.

A habilitação principal é destinada à pessoa jurídica titular do projeto para implantação de obras de infraestrutura, ou seja, aquela que executará o projeto e incorporará a obra ao seu ativo imobilizado.

Já a co-habilitação pode ser requerida pela pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela empresa habilitada. O empreiteiro co-habilitado não precisa comprovar a titularidade do projeto, mas deve atender aos demais requisitos necessários para habilitação ao regime.

Entendimento sobre Energia Elétrica no Reidi

Ao analisar a aplicabilidade dos benefícios do Reidi à aquisição de energia elétrica, a Receita Federal concluiu que não é possível a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nesse caso.

A fundamentação para essa conclusão baseia-se em dois pontos principais:

  • O art. 2º do Decreto nº 6.144/2007 autoriza a aplicação do regime apenas para “máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos” e para “materiais de construção”, não havendo previsão legal para energia elétrica;
  • Por se tratar de regime suspensivo de tributos, a interpretação da legislação deve ser literal, conforme disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional.

A Receita Federal enfatiza que a energia elétrica não se enquadra no conceito de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos ou materiais de construção, não sendo possível, portanto, estender o benefício a esse tipo de aquisição.

Impactos Práticos para as Empresas

O entendimento firmado na Solução de Consulta nº 128/2018 traz importantes implicações práticas para as empresas habilitadas ou co-habilitadas ao Reidi:

  1. As distribuidoras de energia elétrica devem continuar cobrando normalmente a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins nas faturas de energia fornecidas a empresas beneficiárias do Reidi;
  2. As empresas habilitadas ou co-habilitadas ao regime precisam considerar esse custo tributário em seu planejamento financeiro para execução de obras de infraestrutura;
  3. Não há possibilidade de compensação ou ressarcimento posterior desses tributos pagos na aquisição de energia elétrica no âmbito do Reidi.

É importante ressaltar que essa interpretação decorre da ausência de previsão legal expressa incluindo a energia elétrica entre os itens beneficiados pelo regime. Qualquer alteração nesse entendimento dependeria de mudança na legislação para incluir explicitamente esse insumo no rol de itens passíveis de suspensão tributária.

Análise Comparativa com Outros Regimes Especiais

Vale destacar que, diferentemente do Reidi, alguns outros regimes especiais de tributação preveem explicitamente a suspensão ou redução da incidência de PIS/Cofins sobre energia elétrica. Por exemplo, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) possuem disposições específicas sobre energia elétrica em suas respectivas legislações.

Essa diferença reforça o entendimento da Receita Federal de que, no caso do Reidi, a ausência de menção expressa à energia elétrica não foi um lapso legislativo, mas uma exclusão intencional desse insumo do escopo de benefícios do regime.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 128/2018 traz um importante esclarecimento sobre os limites dos benefícios fiscais do Reidi, reforçando a necessidade de interpretação literal das normas que concedem suspensão de tributos. Empresas que atuam no setor de infraestrutura devem observar atentamente esse entendimento para evitar questionamentos fiscais e potenciais autuações.

Para empresas habilitadas ao Reidi que tenham projetos de infraestrutura em andamento, é fundamental revisar os procedimentos fiscais adotados em relação às aquisições de energia elétrica, garantindo que não estejam indevidamente aplicando a suspensão tributária a essas operações.

A decisão também serve como orientação para distribuidoras de energia elétrica, que devem estar atentas às solicitações de clientes habilitados ao Reidi, esclarecendo que a suspensão da exigibilidade de PIS/Cofins não se aplica ao fornecimento de energia, independentemente de sua utilização em obras de infraestrutura.

Você pode consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 128/2018 no site da Receita Federal do Brasil.

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