Home Normas da Receita Federal REIDI não suspende tributos na aquisição de lastro para dutos de combustível
Normas da Receita FederalPIS e COFINSPostos de CombustívelRecuperação de Créditos TributáriosSoluções por Setor

REIDI não suspende tributos na aquisição de lastro para dutos de combustível

Share
REIDI não suspende tributos na aquisição de lastro
Share

REIDI não suspende tributos na aquisição de lastro para dutos de combustível, conforme determinou a Receita Federal em recente manifestação. A Solução de Consulta nº 93, publicada em 29 de julho de 2020 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), esclareceu que o benefício fiscal não se aplica à compra de etanol anidro e hidratado utilizado como lastro em sistemas dutoviários.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 93/2020
Data de publicação: 29 de julho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa habilitada no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) que atua na construção de dutos e terminais terrestres para transporte de combustíveis. A companhia pretendia confirmar se poderia aplicar a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e de suas respectivas contribuições na importação às aquisições de etanol para formação do lastro em seus dutos.

O lastro, conforme explicado pela consulente, consiste no preenchimento dos dutos com etanol (anidro e hidratado) para garantir as condições operacionais necessárias ao transporte de combustíveis. Segundo a empresa, esse componente seria indispensável para a conclusão do projeto, responsável por:

  • Aumentar a capacidade de entrega do produto transportado
  • Manter a integridade dos dutos, evitando corrosão interna
  • Monitorar pressão, vazão e densidade nos dutos
  • Servir como indicador de eventuais perdas, avarias e furtos

A empresa argumentou que o lastro integraria seu ativo imobilizado, assim como outros equipamentos necessários para a operação dos dutos, não sendo objeto de posterior saída, mas de incorporação como bem integrante do sistema dutoviário.

Bases Legais do REIDI

O REIDI foi instituído pela Lei nº 11.488/2007, que em seus artigos 3º e 4º prevê a suspensão da exigibilidade de diversos tributos federais nas seguintes situações:

  • Venda no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos
  • Venda no mercado interno ou importação de materiais de construção
  • Prestação de serviços no mercado interno ou importados
  • Locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos

Para que o benefício seja aplicável, esses itens devem ser destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado de empresas habilitadas ao regime.

O Decreto nº 6.144/2007, que regulamentou o REIDI, e a Instrução Normativa RFB nº 1911/2019 confirmam essas hipóteses de suspensão da exigibilidade tributária, mantendo o mesmo escopo de aplicação.

Fundamentação da Decisão

Na análise do pedido, a Receita Federal estabeleceu dois critérios fundamentais para a aplicação do benefício fiscal do REIDI:

  1. Os itens precisam se enquadrar em uma das categorias expressamente previstas: máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, materiais de construção ou serviços
  2. Esses itens devem ter destinação específica: utilização, incorporação ou aplicação em obra de infraestrutura destinada ao ativo imobilizado

A Cosit concluiu que o lastro composto de etanol anidro e hidratado não pode ser enquadrado em nenhuma das categorias elegíveis ao benefício. Segundo a decisão, o lastro não é parte integrante do duto, mas apenas um elemento utilizado na sua operacionalização.

Além disso, a autoridade fiscal destacou que os incentivos do REIDI destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento da infraestrutura em si, não abrangendo bens e serviços dedicados à operação das atividades a serem desenvolvidas após a conclusão das obras.

Um ponto determinante na decisão foi a aplicação do artigo 111 do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação literal (não extensiva) da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. Essa restrição interpretativa inviabilizou qualquer ampliação do conceito para incluir o lastro entre os itens beneficiados.

Argumentos da Consulente Não Acolhidos

A empresa consultente havia mencionado legislações estaduais de diferimento de ICMS em São Paulo e Minas Gerais como precedentes para seu pleito. O Decreto nº 58.977/2013 (SP) e o Decreto nº 46.615/2014 (MG) permitem o diferimento do ICMS na aquisição de etanol hidratado e anidro para operacionalização de transporte dutoviário.

No entanto, a Receita Federal esclareceu que estas normas estaduais não são aplicáveis à interpretação da legislação federal do REIDI, que possui escopo e finalidade específicos.

Igualmente, as Soluções de Consulta Cosit nº 13/2019 e nº 28/2019, citadas pela consulente, não ofereceram amparo à pretensão, pois tratavam de situações distintas (aquisição de aparelhos de mudança de via e vendas por optantes do Simples Nacional).

Impactos Práticos da Decisão

Para as empresas do setor de infraestrutura de dutos de combustíveis, a decisão traz implicações relevantes:

  • A aquisição de etanol como lastro para operacionalização de dutos não pode ser realizada com a suspensão de PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação prevista no REIDI
  • Os benefícios do REIDI ficam restritos às aquisições diretamente relacionadas à construção da infraestrutura, não se estendendo aos insumos necessários para sua operação
  • A empresa deverá arcar com o ônus tributário integral na aquisição do lastro, o que pode impactar financeiramente os custos do projeto
  • Para fins de planejamento tributário, as empresas do setor precisam distinguir claramente os itens destinados à construção da infraestrutura daqueles destinados à sua operação

É importante ressaltar que, embora a legislação estadual possa prever benefícios específicos para a aquisição do lastro (como o diferimento do ICMS), tais benefícios não se estendem automaticamente para os tributos federais, que possuem regramento próprio.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 93/2020 reforça a interpretação restritiva que a Receita Federal aplica aos regimes especiais de tributação, especialmente aqueles que envolvem suspensão ou redução da carga tributária. As empresas devem estar atentas a essas limitações ao planejar seus investimentos em projetos de infraestrutura.

O entendimento consolidado é que o REIDI visa fomentar especificamente os investimentos na construção da infraestrutura, não contemplando os custos operacionais posteriores à sua implementação, mesmo que estes sejam necessários ao funcionamento do sistema.

Para as empresas do setor de dutos de combustíveis, torna-se fundamental uma análise cuidadosa das normas tributárias aplicáveis, identificando com precisão quais itens podem efetivamente ser adquiridos com o benefício da suspensão tributária, de forma a otimizar o planejamento financeiro e fiscal dos projetos.

Simplifique a Análise de Benefícios Fiscais em Infraestrutura

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa sobre regimes especiais como o REIDI, oferecendo interpretações precisas da legislação tributária para seus projetos de infraestrutura.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

IBS, CBS e IS: Entenda os Novos Impostos da Reforma Tributária Brasileira

IBS, CBS e IS são os novos impostos que transformarão o sistema...

Acordo Mercosul-UE: Impactos Fiscais e Oportunidades para o Agronegócio

O Acordo Mercosul-UE traz benefícios fiscais significativos para o agronegócio brasileiro, com...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...

Reforma Tributária: Guia Completo sobre IVA, IBS, CBS e Imposto Seletivo

Reforma Tributária brasileira traz mudanças significativas com a implementação do IVA Dual,...