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REIDI não se aplica para fornecedores optantes pelo Simples Nacional

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REIDI não se aplica fornecedores Simples Nacional
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O REIDI não se aplica para fornecedores optantes pelo Simples Nacional, conforme esclareceu a Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 28/2019. Esta decisão impacta diretamente as empresas habilitadas no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura que adquirem bens e serviços de fornecedores optantes pelo regime simplificado.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 28/2019
Data de publicação: 18 de janeiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da consulta sobre REIDI e Simples Nacional

A consulta que originou esta solução foi apresentada por uma pessoa jurídica do ramo de atividade de operador portuário e agenciamento marítimo, habilitada no REIDI. O questionamento central da empresa referia-se à possibilidade de aplicação da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas aquisições de bens e serviços destinados a obras de infraestrutura, quando os fornecedores são optantes pelo Simples Nacional.

A dúvida surgiu porque a Lei nº 11.488/2007, que instituiu o REIDI, e o Decreto nº 6.144/2007, que o regulamentou, não apresentam vedação expressa quanto ao fornecedor dos bens e serviços estar enquadrado no Simples Nacional. A legislação apenas determina que empresas optantes pelo Simples Nacional não podem aderir ao REIDI, conforme estabelece o §1º do art. 2º da lei.

Fundamentos da decisão: incompatibilidade entre regimes

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) fundamentou sua decisão analisando a estrutura do REIDI e do Simples Nacional, concluindo pela impossibilidade de aplicação simultânea dos benefícios fiscais.

No REIDI, a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorre de duas formas:

  • Nas importações de bens e serviços destinados a obras de infraestrutura;
  • Nas vendas no mercado interno de bens e serviços destinados a obras de infraestrutura.

Um ponto fundamental destacado na análise é que, no caso de vendas no mercado interno, quem se habilita ao REIDI é o adquirente dos bens e serviços, mas quem recebe o benefício da suspensão é o vendedor. Esta mecânica de funcionamento é essencial para entender a incompatibilidade com o Simples Nacional.

A Receita Federal esclarece que o Simples Nacional é um regime tributário especial, diferenciado e favorecido, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, que proporciona às microempresas e às empresas de pequeno porte um tratamento tributário específico, incluindo a apuração e o recolhimento substitutivo dos impostos e contribuições mediante regime único de arrecadação.

Conforme o parágrafo único do art. 24 da LC nº 123/2006:

“Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.”

Portanto, a empresa que opta pelo Simples Nacional não pode acumular este regime, no que diz respeito aos tributos abrangidos, com qualquer outro benefício fiscal, como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação que rege o sistema.

Decisão da Cosit sobre REIDI e fornecedores do Simples Nacional

Com base nos fundamentos apresentados, a Cosit concluiu que a suspensão de exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa ao REIDI não se aplica às aquisições por pessoas jurídicas habilitadas neste regime quando as pessoas jurídicas fornecedoras dos mesmos são optantes pelo Simples Nacional.

Isso significa que uma empresa habilitada no REIDI pode adquirir bens e serviços de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, mas não se beneficiará da suspensão tributária prevista no regime especial para estas aquisições.

Histórico de entendimentos sobre o tema

Esta não é a primeira vez que a Receita Federal se manifesta sobre a incompatibilidade entre o Simples Nacional e regimes suspensivos. A Solução de Consulta SRRF09 nº 84/2011, citada pela consulente, já havia manifestado entendimento semelhante.

Além disso, a Coordenação-Geral de Tributação já havia se pronunciado, na Solução de Divergência Cosit nº 5/2004, que deu origem ao Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 16/2004, sobre a incompatibilidade entre o regime do Simples Federal (antecessor do Simples Nacional) e o regime de suspensão do IPI.

Mais recentemente, na Solução de Consulta nº 584/2017, a Cosit reafirmou que “o Simples Nacional rege a apuração e o recolhimento de tributos como regra especial” e que “a concessão de isenção nesse sistema requer alteração na lei complementar que o rege”.

Impactos práticos para empresas habilitadas no REIDI

Esta decisão tem impactos diretos nas estratégias de aquisição de bens e serviços por empresas habilitadas no REIDI que executam obras de infraestrutura:

  • Necessidade de avaliar o impacto tributário ao contratar fornecedores optantes pelo Simples Nacional;
  • Possível reavaliação da carteira de fornecedores, priorizando aqueles não optantes pelo Simples Nacional, para maximizar os benefícios do REIDI;
  • Importância de verificar o regime tributário dos fornecedores durante o processo de contratação;
  • Revisão dos processos internos de controle fiscal para garantir o correto tratamento tributário das aquisições.

É fundamental que as empresas habilitadas no REIDI estejam atentas a esta restrição para evitar problemas futuros com o fisco, como glosas de créditos ou autuações fiscais.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 28/2019 da Cosit deixa claro que o REIDI não se aplica para fornecedores optantes pelo Simples Nacional devido à incompatibilidade entre os regimes tributários. Esta interpretação está baseada na legislação do Simples Nacional, que não permite a cumulação com outros benefícios fiscais, salvo os expressamente previstos.

As empresas habilitadas no REIDI podem adquirir bens e serviços de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, mas não se beneficiarão da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nestas operações. Este entendimento é importante para o correto planejamento tributário das empresas que executam obras de infraestrutura no país.

Para conhecer mais detalhes sobre esta decisão, é possível acessar a íntegra da Solução de Consulta nº 28/2019 no site da Receita Federal.

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