A regularização de imóveis adquiridos no exterior antes de ser residente no Brasil é um tema que gera dúvidas em contribuintes que passaram a residir no país após terem adquirido bens no exterior. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este ponto na Solução de Consulta COSIT nº 279, de 26 de dezembro de 2018, oferecendo orientações precisas sobre o procedimento correto a ser adotado.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 279 – COSIT
Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta
A consulta foi apresentada por um cidadão francês que se mudou para o Brasil em 2011, tornando-se residente fiscal no país. Em 1991, vinte anos antes de sua mudança para o Brasil, o contribuinte havia adquirido um imóvel na França, o qual foi parcialmente vendido em 2011 (coincidindo com sua vinda ao Brasil) e outra parte vendida em 2016.
O consulente questionava se precisaria aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), conhecido como “Lei de Repatriação”, para regularizar sua situação fiscal, uma vez que não havia declarado o imóvel localizado na França em suas Declarações de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda desde que se tornou residente no Brasil.
Fundamentação legal da decisão
A análise da Receita Federal baseou-se na Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que instituiu o RERCT, posteriormente alterada pela Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017. O regime permitiu a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados, remetidos ou mantidos no exterior por residentes ou domiciliados no Brasil.
A Instrução Normativa RFB nº 1.690, de 20 de fevereiro de 2017, em seu art. 9º, e a Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, também foram consideradas para fundamentar a orientação.
O entendimento da Receita Federal
A Receita Federal esclareceu que, como regra, o contribuinte que adquiriu bens no exterior na condição de não residente pode regularizar esses bens simplesmente declarando-os por meio da Declaração de Ajuste Anual (DAA) a partir do momento em que se torna residente no país, desde que não esteja sob procedimento fiscalizatório de ofício.
Este entendimento está explicitamente indicado no Manual de Perguntas e Respostas do RERCT, disponível no site da Receita Federal, especificamente na questão 42, que trata justamente de bens adquiridos no exterior na condição de não residente.
A RFB ressalta que o contribuinte deve ter oferecido à tributação, na época própria, os recursos utilizados para a aquisição dos referidos bens, seja no Brasil ou no exterior, conforme o caso, e deve manter documentação hábil e idônea que comprove essas operações.
A diferença entre a regularização simples e o RERCT
É importante compreender a distinção fundamental entre os dois procedimentos:
- Regularização simples: Aplicável a bens adquiridos na condição de não residente, onde basta a retificação das declarações para inclusão dos bens a partir do momento em que o contribuinte se tornou residente no Brasil.
- RERCT: Regime especial aplicável a bens não declarados que deveriam ter sido informados por contribuintes já residentes no Brasil, que envolve o pagamento de imposto e multa específicos.
No caso em análise, como o imóvel foi adquirido pelo contribuinte quando ele ainda não era residente no Brasil, a Receita Federal entendeu que não seria necessária a adesão ao RERCT, sendo suficiente a retificação das cinco últimas declarações de imposto de renda para a regularização fiscal do bem.
Impactos práticos da decisão
Esta Solução de Consulta traz implicações relevantes para pessoas físicas que se mudam para o Brasil e possuem bens adquiridos legitimamente no exterior antes de se tornarem residentes fiscais no país:
- Simplificação do procedimento de regularização, dispensando a adesão a regimes especiais como o RERCT;
- Economia de recursos, uma vez que não há pagamento de imposto especial e multa como no caso do RERCT;
- Necessidade de manter documentação comprobatória da aquisição dos bens no exterior, demonstrando que ocorreu quando o contribuinte ainda não era residente no Brasil;
- Obrigatoriedade de retificar as declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos para incluir o bem não declarado.
É fundamental destacar que este entendimento se aplica somente se o contribuinte não estiver sob procedimento fiscalizatório em curso pela Receita Federal.
Análise comparativa com outros cenários
Para compreender melhor a aplicação desta orientação, é útil comparar diferentes situações:
| Cenário | Procedimento adequado |
|---|---|
| Bem adquirido antes de se tornar residente | Retificação das DAAs dos últimos 5 anos |
| Bem adquirido já sendo residente e não declarado | Necessária adesão ao RERCT (quando disponível) |
| Bem adquirido antes da residência, mas com recursos não comprovados | Possível adesão ao RERCT (quando disponível) |
Vale ressaltar que o RERCT teve períodos específicos de adesão, que já se encerraram, o que torna a orientação desta Solução de Consulta ainda mais relevante para os contribuintes que se encontram na situação descrita.
Considerações finais
A regularização de imóveis adquiridos no exterior antes de ser residente no Brasil possui um caminho simplificado em comparação com a regularização de bens que deveriam ter sido declarados por residentes. Esta orientação da Receita Federal traz maior segurança jurídica aos contribuintes que se encontram nessa situação.
O entendimento reforça a importância da transparência fiscal e da correta declaração de bens, mesmo que adquiridos no exterior, a partir do momento em que o contribuinte se torna residente fiscal no Brasil. Também destaca a importância da guarda de documentação comprobatória da origem lícita dos recursos e da época de aquisição dos bens.
Para os contribuintes que se encontram em situações similares, recomenda-se a retificação das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos, incluindo o bem não declarado, desde que adquirido legitimamente no período de não residência fiscal no Brasil.
É importante consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 279/2018 para compreender todos os detalhes e avaliar a aplicabilidade ao caso concreto.
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