As regras de proporcionalidade na CPRB são fundamentais para empresas que exercem múltiplas atividades. A Solução de Consulta nº 35, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal em 30 de março de 2020, trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para empresas que desenvolvem atividades mistas.
Entendendo o caso analisado pela Receita Federal
A consulta foi formulada por uma empresa que atua na fabricação de elevadores, monta-cargas e plataformas para acessibilidade, produtos classificados no código 8428 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados). A empresa declarou como atividade principal o CNAE 2822-4/01 (fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios).
Além da matriz, a empresa possui três filiais, cujas atividades principais são classificadas no CNAE 4329-1/03 (instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes). A consulente informou que sempre recolheu a CPRB para a matriz e a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) tradicional para as filiais.
O questionamento principal da empresa referia-se à possibilidade de aplicação da desoneração da folha de pagamento também para suas filiais, que se dedicam à manutenção dos equipamentos fabricados pela matriz.
Base legal e fundamentos da decisão
A Receita Federal esclareceu que, de acordo com a Lei nº 12.546/2011, a opção pela CPRB está vinculada à atividade principal da empresa ou à fabricação de produtos específicos listados na lei. No caso em análise, a opção pela CPRB decorre da fabricação de produtos classificados no código 8428 da TIPI, conforme previsto no art. 8º, inciso VIII, alínea “g” da referida lei.
Um ponto importante destacado na solução de consulta é que, quando a empresa realiza múltiplas atividades, sendo apenas algumas delas abrangidas pela CPRB, deve-se aplicar a regra de proporcionalidade prevista no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011:
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8º desta Lei e a receita bruta total.
Considerações sobre o enquadramento na CPRB por CNAE
A solução de consulta esclareceu um ponto fundamental sobre o enquadramento na CPRB por CNAE. De acordo com o § 9º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, quando a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao enquadramento no CNAE, a empresa deve considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
No caso em análise, a empresa informou que sua atividade principal corresponde ao CNAE 2822-4/01, classificação que não consta no rol de atividades sujeitas à CPRB. Portanto, o enquadramento da empresa na sistemática da CPRB ocorre exclusivamente em função da fabricação de produtos classificados no código 8428 da TIPI.
Como as atividades de instalação, manutenção e reparação realizadas pelas filiais não se enquadram nas hipóteses de aplicação da CPRB, a Receita Federal concluiu que a desoneração não se aplica a essas atividades, devendo ser observada a regra de proporcionalidade mencionada anteriormente.
Procedimentos para recolhimento e centralização da CPRB
A Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 determina, em seu art. 4º, que a CPRB deve ser apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, independentemente de onde são realizadas as atividades da empresa.
No entanto, essa centralização não significa que todas as atividades da empresa estão automaticamente sujeitas à CPRB. Conforme esclarecido na solução de consulta, quando a empresa desenvolve atividades mistas (algumas sujeitas à CPRB e outras não), deve-se aplicar a regra de proporcionalidade, calculando separadamente:
- A CPRB sobre a receita bruta das atividades enquadradas na desoneração (fabricação dos produtos do código 8428 da TIPI);
- A CPP tradicional (sobre a folha de pagamento) para as demais atividades, com a redução proporcional prevista no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011.
Impactos práticos para empresas com atividades mistas
A aplicação das regras de proporcionalidade na CPRB para empresas que desenvolvem múltiplas atividades traz desafios práticos importantes:
- É necessário controlar separadamente a receita bruta referente às atividades abrangidas pela CPRB e aquelas não abrangidas;
- O cálculo da CPP tradicional deve contemplar a redução proporcional prevista na legislação;
- A empresa deve manter documentação que comprove a segregação das receitas por atividade, para eventual fiscalização.
Para as empresas que já vinham aplicando a CPRB para todas as suas atividades, inclusive aquelas não abrangidas pela desoneração, a solução de consulta esclarece que os valores recolhidos a maior podem ser compensados com futuros débitos ou restituídos, desde que comprovadamente recolhidos em excesso.
Pontos de atenção para empresas que optam pela CPRB
A opção pela CPRB é irretratável para todo o ano-calendário, sendo manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.
Empresas com atividades mistas devem estar atentas aos seguintes pontos:
- A opção pela CPRB vinculada à fabricação de produtos específicos (como no caso analisado) não implica automaticamente a aplicação da desoneração para todas as atividades da empresa;
- É fundamental aplicar corretamente a regra de proporcionalidade, para evitar recolhimentos a maior ou a menor;
- As declarações e obrigações acessórias devem refletir adequadamente a sistemática adotada.
Vale ressaltar que a CPRB, que era obrigatória para determinados setores, passou a ser facultativa a partir de 1º de dezembro de 2015, conforme a Lei nº 13.161/2015, permitindo que as empresas optem pelo regime mais vantajoso.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 35/2020 trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação das regras de proporcionalidade na CPRB para empresas com múltiplas atividades. A Receita Federal concluiu que, no caso específico analisado, a opção pela CPRB pode ser realizada pela empresa apenas em função da fabricação dos produtos classificados no código 8428 da TIPI, aplicando-se a regra de proporcionalidade prevista no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, em razão da existência de outras atividades não abarcadas pela desoneração.
Este entendimento reforça a necessidade de uma análise detalhada das atividades desenvolvidas pela empresa antes de optar pela CPRB, bem como de um controle rigoroso da receita bruta por atividade, para garantir a correta aplicação da legislação tributária.
É importante destacar que a solução de consulta analisada tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e produz efeitos em relação ao contribuinte que formulou a consulta, a partir da data da ciência da resposta. As orientações contidas na solução de consulta podem servir como referência para outras empresas em situação similar, mas cada caso deve ser analisado de acordo com suas particularidades.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 35/2020 da COSIT está disponível na íntegra no site da Receita Federal do Brasil para consulta pública.
Simplifique o cumprimento da legislação tributária com inteligência artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise das regras de proporcionalidade na CPRB, permitindo que sua empresa aplique corretamente a legislação sem riscos de autuação.
Leave a comment