O Registro SISCOSERV obrigatório em operações internacionais envolvendo mercadorias e serviços conexos é o tema central da Solução de Consulta COSIT nº 3 de 03 de janeiro de 2019. Esta norma traz esclarecimentos importantes sobre as responsabilidades dos contribuintes brasileiros nas operações que envolvem prestação de serviços internacionais, especialmente no transporte de cargas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 3
Data de publicação: 03/01/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 3/2019 esclarece pontos fundamentais sobre a obrigatoriedade de Registro SISCOSERV obrigatório em operações internacionais. A norma é relevante para empresas brasileiras que realizam operações de comércio exterior, especialmente aquelas que utilizam serviços de transporte internacional e serviços conexos, produzindo efeitos imediatos a partir de sua publicação.
Contexto da Norma
O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV) foi instituído pela Lei nº 12.546/2011 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, com o objetivo de registrar operações de comércio exterior de serviços entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior.
Esta Solução de Consulta surge para esclarecer dúvidas específicas sobre a obrigatoriedade do Registro SISCOSERV obrigatório em operações que, embora tenham como objeto principal a compra e venda de mercadorias, envolvem também a prestação de serviços conexos, especialmente o transporte internacional de cargas e serviços auxiliares.
Principais Disposições
Responsabilidade pelo Registro no SISCOSERV
A norma estabelece que a responsabilidade pelo Registro SISCOSERV obrigatório não decorre das obrigações contratuais assumidas entre importador e exportador no contrato de compra e venda. O fator determinante é a existência de uma relação jurídica de prestação de serviço onde:
- Um polo da relação seja ocupado por pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil;
- O outro polo seja ocupado por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior.
Importante destacar que esta relação jurídica pode se estabelecer por intermédio de terceiros, sem que isso afaste a obrigação do registro.
Serviço de Transporte de Carga
A Solução de Consulta traz esclarecimentos específicos sobre serviços de transporte internacional de carga:
- O prestador do serviço de transporte é aquele que se obriga com o tomador a transportar a carga de um lugar para outro, emitindo o conhecimento de carga;
- Se o obrigado a transportar não for operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente realize o transporte, atuando simultaneamente como prestador e tomador de serviço;
- Os agentes que atuam em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não são considerados prestadores ou tomadores do serviço de transporte, mas sim de serviços auxiliares conexos.
Valores a Informar no SISCOSERV
Quanto aos valores que devem ser informados no Registro SISCOSERV obrigatório:
- O tomador deve informar o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador, incluindo todos os custos necessários para a efetiva prestação;
- O prestador deve informar o montante total recebido do tomador, incluindo todos os custos necessários;
- É irrelevante a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador esteja apenas “repassando” ao tomador;
- Quando o tomador não conseguir discriminar o valor pago ao transportador daquele pago ao representante ou intermediário, o transporte deve ser informado pelo valor total pago.
Impactos Práticos
A interpretação apresentada na SC COSIT nº 3/2019 tem impactos significativos para as empresas brasileiras envolvidas em operações de comércio exterior:
Para importadores e exportadores, fica claro que a responsabilidade pelo Registro SISCOSERV obrigatório vai além das cláusulas contratuais de compra e venda de mercadorias. Mesmo que o contrato principal seja de mercadorias, as prestações de serviços conexas devem ser registradas quando houver relação com prestador estrangeiro.
Para agentes de carga e freight forwarders brasileiros, a norma esclarece que quando atuam em nome próprio, são considerados tomadores e/ou prestadores de serviços para fins de SISCOSERV, mesmo que estejam apenas intermediando operações.
As empresas precisam revisar seus procedimentos internos para garantir que identificam corretamente todas as relações de prestação de serviços com o exterior, incluindo aquelas estabelecidas por meio de terceiros ou derivadas de operações principais de mercadorias.
Análise Comparativa
Esta Solução de Consulta está vinculada a entendimentos anteriores da Receita Federal, notadamente:
- Solução de Consulta COSIT nº 222/2015: que já trazia esclarecimentos sobre a responsabilidade pelo registro no SISCOSERV em operações com mercadorias e serviços conexos;
- Solução de Consulta COSIT nº 257/2014: que detalha especificamente as obrigações relacionadas ao serviço de transporte de carga.
Embora a SC COSIT nº 3/2019 não introduza novos entendimentos, ela reforça e consolida a interpretação da Receita Federal sobre o Registro SISCOSERV obrigatório, especialmente no que diz respeito à definição de quem é prestador e tomador de serviços e à amplitude da obrigação de registro.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 3/2019 confirma a interpretação rigorosa da Receita Federal quanto à obrigatoriedade de Registro SISCOSERV obrigatório. Empresas brasileiras que realizam operações internacionais devem estar atentas para identificar todas as relações de prestação de serviços subjacentes às suas operações principais.
É importante ressaltar que, embora o SISCOSERV tenha sido descontinuado em 2020, os entendimentos desta Solução de Consulta permanecem relevantes para questões relacionadas a períodos anteriores, especialmente em caso de fiscalizações ou processos administrativos em andamento.
A principal lição a ser extraída é que a análise da obrigatoriedade do Registro SISCOSERV obrigatório deve ser feita a partir da identificação das relações jurídicas de prestação de serviços, independentemente das cláusulas contratuais que regem a operação principal de compra e venda.
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