O registro obrigatório no Siscoserv para transações envolvendo software e serviços de computação em nuvem foi objeto de detalhada análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta COSIT nº 499/2017. Esta orientação técnica esclarece pontos fundamentais sobre as obrigações acessórias relativas ao Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
Licenciamento e direitos de comercialização de software
Uma questão central abordada pela consulta refere-se à necessidade de registro obrigatório no Siscoserv das operações relacionadas à importação de software. Segundo a Receita Federal, as importâncias remetidas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a residente ou domiciliado no exterior como remuneração pelo direito de distribuir ou comercializar programa de computador enquadram-se no conceito de royalties.
A Solução de Consulta COSIT nº 499/2017 estabelece claramente que:
“Tais operações, por envolverem o licenciamento (autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial) dos direitos de propriedade intelectual se enquadram no conceito de intangíveis, devendo ser registradas no Siscoserv.”
A análise do Fisco Federal ressalta a importante distinção entre a licença de uso (adquirida pelo consumidor final) e o direito de comercialização (obtido pelo distribuidor). Em todos os casos, para fins de registro obrigatório no Siscoserv, o que importa é a relação entre o distribuidor brasileiro e a proprietária do software no exterior que confere o direito de comercializar ou distribuir o programa.
Para fundamentar este entendimento, a Receita Federal recorreu à Solução de Divergência COSIT nº 18/2017, que reformou entendimento anterior sobre o tema, esclarecendo que as importâncias pagas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software enquadram-se no conceito de royalties.
Software como Serviço (SaaS) e computação em nuvem
Outro aspecto importante da consulta diz respeito ao registro obrigatório no Siscoserv para operações envolvendo computação em nuvem (cloud computing), especificamente na modalidade Software como Serviço (SaaS).
A Receita Federal entendeu que as aquisições do exterior de autorizações de acesso e de uso de programas ou aplicativos disponibilizados em computação em nuvem (cloud computing), também conhecidos como Software as a Service (SaaS), devem obrigatoriamente ser registradas no Siscoserv.
A distinção técnica feita pela RFB é bastante esclarecedora. No SaaS, diferentemente dos softwares que necessitam ser instalados no computador do usuário, o desempenho do programa depende das características do equipamento do fornecedor, que disponibiliza sua capacidade de processamento. Conforme destaca a solução de consulta:
“Pode-se observar que no SaaS o usuário não tem ingerência sobre a infraestrutura dos recursos computacionais, não tem o poder de modificar os programas disponíveis. O fato é que, efetivamente, o usuário não adquire o software, mas apenas acessa os recursos à distância, por meio da Internet, utilizando senhas previamente definidas.”
Essa característica técnica é determinante para classificar tais operações como prestação de serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico, sujeitas ao registro obrigatório no Siscoserv.
Operações de empréstimos e financiamentos
A solução de consulta também abordou as operações de empréstimo intragrupo (mútuo intercompany), estabelecendo que tais transações também estão sujeitas ao registro obrigatório no Siscoserv, porém com uma particularidade importante quanto aos valores a serem declarados.
Com base na Solução de Consulta COSIT nº 414/2017, ficou definido que “nas operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de crédito) realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no Siscoserv constitui-se de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor do principal e dos juros”.
Essa orientação foi reforçada pela Instrução Normativa RFB nº 1.707/2017, que incluiu o § 9º ao art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, estabelecendo expressamente que a obrigação de registro não se estende ao valor dos juros decorrentes das operações de empréstimos e financiamentos.
Vale ressaltar que, embora o principal e os juros não devam ser registrados, as chamadas “taxas administrativas”, que normalmente expressam uma contraprestação por serviços de concessão de crédito, devem ser declaradas no sistema, caracterizando assim o registro obrigatório no Siscoserv para essas operações.
Base legal do registro obrigatório no Siscoserv
A obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações foi instituída pelo artigo 25 da Lei nº 12.546/2011. No âmbito da Receita Federal, a Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 disciplinou esta obrigação.
O registro obrigatório no Siscoserv surge com o implemento de duas condições:
- Existência de relação obrigacional entre uma pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil e outra residente ou domiciliada no exterior;
- Essa relação tenha por objetivo a prestação de serviços, ou envolva um intangível, ou, ainda, outras operações que produzam variações patrimoniais.
O conceito de intangível para fins de registro, conforme estabelecido pelo Manual Informatizado do Siscoserv, inclui “o licenciamento (autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial) e a cessão, temporária ou definitiva, dos direitos de propriedade intelectual”.
Consequências práticas para as empresas
As orientações fornecidas pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 499/2017 impactam diretamente as empresas brasileiras que realizam transações internacionais envolvendo software, serviços de computação em nuvem e empréstimos.
É fundamental que as organizações compreendam claramente as distinções técnicas estabelecidas pela RFB para evitar o descumprimento da obrigação de registro obrigatório no Siscoserv, o que poderia resultar em penalidades.
Para distribuidores de software, é essencial entender que a remuneração pela licença de comercialização paga a empresas no exterior deve ser registrada como operação de intangíveis.
Já as empresas que adquirem serviços de computação em nuvem (SaaS) devem registrar essas transações como aquisição de serviços, observando as classificações previstas na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).
Quanto às operações de empréstimos e financiamentos internacionais, embora o principal e os juros não sejam objeto de registro, é necessário declarar as taxas administrativas e outros encargos que constituam remuneração pelo serviço de concessão de crédito.
A observância dessas orientações técnicas é fundamental para garantir o correto cumprimento das obrigações acessórias perante a Receita Federal, evitando autuações e penalidades por descumprimento do registro obrigatório no Siscoserv.
Vale destacar que a consulta também abordou o interesse do consulente em conhecer os códigos específicos da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) aplicáveis a cada operação. Contudo, essa parte da consulta foi considerada ineficaz por não atender aos requisitos específicos exigidos pelo art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Para garantir o correto registro obrigatório no Siscoserv, recomenda-se que as empresas busquem orientação especializada sobre a classificação das operações na NBS, considerando as particularidades de cada transação internacional e as constantes atualizações normativas sobre o tema.
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