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Registro no Siscoserv para viagens ao exterior: obrigações para empresas e agências de turismo

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registro no siscoserv para viagens ao exterior
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O registro no Siscoserv para viagens ao exterior gera diversas dúvidas para empresas brasileiras. A Solução de Consulta COSIT nº 52/2017 esclareceu importantes aspectos sobre a obrigatoriedade de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (Siscoserv) em relação a viagens internacionais, aporte de capital e subcontratação de serviços.

Entendendo a Solução de Consulta nº 52/2017

Publicada em 19 de janeiro de 2017 pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), a Solução de Consulta nº 52 abordou diversos questionamentos relacionados às obrigações acessórias no Siscoserv, especialmente quanto a:

  • Passagens aéreas internacionais compradas através de agências de turismo
  • Gastos pessoais de funcionários no exterior
  • Aportes de capital social por sócios estrangeiros
  • Subcontratação de fornecedores nacionais por prestadores estrangeiros

Passagens aéreas internacionais: quem deve registrar?

Um dos principais esclarecimentos da SC nº 52/2017 refere-se à aquisição de passagens aéreas de companhias estrangeiras. De acordo com a decisão, o registro no Siscoserv para viagens ao exterior é obrigatório quando uma empresa brasileira adquire serviços de transporte aéreo de passageiros de companhia aérea residente ou domiciliada no exterior.

A obrigatoriedade se mantém mesmo quando a compra das passagens é intermediada por agência de turismo brasileira. No entanto, há uma importante ressalva: quando a agência de turismo emite fatura contendo o valor integral da operação, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv passa a ser da própria agência.

Para fins de registro, a data de início da prestação do serviço é considerada como sendo a data de embarque do passageiro na aeronave.

Gastos pessoais de funcionários no exterior

Quanto aos gastos de funcionários com hospedagem, alimentação e locomoção no exterior, a Solução de Consulta determinou que tais despesas são passíveis de registro no Siscoserv para viagens ao exterior, independentemente do meio de pagamento utilizado (cartão corporativo, reembolso posterior, etc.).

De acordo com o Manual do Módulo Aquisição do Siscoserv (11ª edição), os gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no Brasil, em operações de valor superior a US$ 30.000,00 no mês, devem ser registrados pela pessoa física pelos seus montantes acumulados mensalmente, por NBS e por país do vendedor.

Nestes casos, a data de início será o primeiro dia do mês e a data de conclusão será o último dia do mês para as operações ocorridas nesse período.

Aporte de capital social por sócios estrangeiros

A Solução de Consulta nº 52/2017 vinculou-se parcialmente à SC COSIT nº 105/2015 no que tange ao aporte de capital social por sócios estrangeiros. Ficou estabelecido que:

  • A subscrição e integralização de capital em dinheiro não devem ser informadas no Siscoserv, pois não envolvem prestação de serviço nem transferência de direito subjetivo de fruição ou gozo, nem constam da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS)
  • Contudo, quando a integralização ocorre por meio da cessão definitiva de um intangível, surge a obrigação de registrar a respectiva transferência no Siscoserv

Subcontratação de fornecedores nacionais por prestadores estrangeiros

A decisão também esclareceu que, quando um prestador de serviços estrangeiro subcontrata fornecedores nacionais para executar parte do serviço, essa circunstância não afeta a obrigação de registro no Siscoserv para viagens ao exterior por parte do adquirente brasileiro.

O adquirente deve informar o serviço adquirido como um todo, não sendo possível “deduzir” ou fazer registros separados para as prestações executadas pelos fornecedores subcontratados.

Classificação de serviços na NBS

A consulta também abordava a classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) de taxas de inscrição em eventos internacionais pagas a empresas estrangeiras. No entanto, esta parte da consulta foi declarada ineficaz por falta de elementos mínimos necessários à caracterização do serviço, conforme o art. 18, I, c/c art. 3º, §2º, III, da IN RFB nº 1396/2013.

Importância do registro correto no Siscoserv

O registro no Siscoserv para viagens ao exterior é uma obrigação acessória que deve ser observada rigorosamente pelas empresas brasileiras que realizam transações internacionais de serviços. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em penalidades significativas.

É fundamental que as empresas mantenham controles eficientes sobre as viagens internacionais de seus funcionários, identificando corretamente:

  • Quais serviços foram adquiridos de prestadores estrangeiros
  • Qual a classificação correta desses serviços na NBS
  • Quem é o responsável pelo registro (empresa ou agência de turismo)
  • Quais as datas de início e conclusão da prestação do serviço
  • Valores envolvidos em cada transação

Conclusões da Solução de Consulta nº 52/2017

Em resumo, a Solução de Consulta COSIT nº 52/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre o registro no Siscoserv para viagens ao exterior, estabelecendo que:

  1. A aquisição de passagens aéreas internacionais deve ser registrada no Siscoserv, sendo que a responsabilidade pelo registro pode ser da empresa ou da agência de turismo, dependendo de quem emite a fatura com o valor integral da operação
  2. Os gastos pessoais de funcionários no exterior são passíveis de registro, observadas as particularidades do Manual do Siscoserv
  3. A obrigatoriedade de registro independe do meio de pagamento utilizado
  4. Aportes de capital em dinheiro não devem ser registrados, mas a integralização via cessão de intangível gera obrigação de registro
  5. Subcontratações realizadas pelo prestador estrangeiro não afetam a obrigação de registro do adquirente brasileiro

Embora o Siscoserv tenha sido descontinuado em 2020, os entendimentos desta Solução de Consulta continuam relevantes para a compreensão das obrigações acessórias relacionadas a transações internacionais de serviços no âmbito da legislação tributária brasileira.

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