O Registro no Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações) representa uma das obrigações acessórias mais complexas para empresas brasileiras que mantêm relações comerciais internacionais. A Solução de Consulta nº 10.002, publicada pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal (SRRF10/Disit) em 21 de fevereiro de 2019, esclarece importantes aspectos sobre esta obrigação no contexto do transporte internacional de cargas.
Quem deve efetuar o Registro no Siscoserv?
A determinação sobre a responsabilidade pelo Registro no Siscoserv segue um princípio fundamental: é obrigação do residente ou domiciliado no Brasil que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Este entendimento está firmemente estabelecido na legislação e reforçado na Solução de Consulta analisada.
Importante destacar que o elemento central para determinar a obrigação de registro não é o pagamento em si, mas sim a existência de uma relação contratual entre um residente no Brasil e um domiciliado no exterior. Conforme a Solução de Consulta vinculada Cosit nº 222/2015, “para a identificação do tomador e do prestador do serviço, o relevante é a relação contratual, cuja caracterização independe de contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um instrumento formal de contrato”.
Transporte internacional na importação: quando registrar?
Um dos pontos mais relevantes esclarecidos pela Solução de Consulta refere-se à obrigação de Registro no Siscoserv no contexto de importação de mercadorias. A conclusão é que:
- Quando o exportador estrangeiro contrata o frete internacional: a empresa brasileira importadora não está obrigada a registrar este serviço no Siscoserv, mesmo que o valor do frete esteja incluído no preço total da mercadoria importada;
- Quando a empresa brasileira importadora contrata o transporte diretamente com transportador estrangeiro: o importador está obrigado ao registro no Siscoserv;
- Quando a contratação é feita através de filial, sucursal ou agência do transportador estrangeiro estabelecida no Brasil: o importador não está obrigado ao registro, pois a relação contratual se estabelece entre dois residentes no Brasil.
O papel dos agentes de carga no Registro no Siscoserv
A Solução de Consulta também esclarece a responsabilidade pelo Registro no Siscoserv quando há envolvimento de agentes de carga. Os cenários são os seguintes:
- Agente de carga como representante: quando o agente de carga brasileiro apenas representa o importador perante o prestador do serviço no exterior, a responsabilidade pelo registro permanece com o importador brasileiro;
- Agente de carga como contratante: quando o agente de carga brasileiro contrata serviços com residentes ou domiciliados no exterior em seu próprio nome, a responsabilidade pelo registro é dele próprio, e não do importador.
Esta distinção é fundamental, pois muitos importadores têm dúvidas sobre sua responsabilidade quando utilizam os serviços de agentes de carga para operacionalizar o transporte internacional.
Taxa de Movimentação no Terminal (THC) e outras taxas
Um aspecto específico que merece destaque refere-se ao registro da Terminal Handling Charge (THC), taxa cobrada pelo serviço de movimentação de cargas entre o costado da embarcação e a pilha do terminal portuário.
Segundo a Solução de Consulta, existem dois cenários para o tratamento do THC no Registro no Siscoserv:
- Se o serviço de movimentação de cargas for contratado diretamente pela importadora brasileira com um residente no exterior: a importadora deve elaborar um registro próprio para este serviço no Siscoserv, separado do registro do transporte;
- Se o serviço for contratado pelo transportador estrangeiro e apenas repassado para a importadora brasileira: o valor do THC deve ser incluído no valor do serviço de transporte internacional, sendo registrado no mesmo código NBS da operação principal.
Para a conversão cambial no caso de inclusão do THC no valor do frete, deve-se converter o valor em reais para a moeda da operação principal utilizando a taxa de câmbio do dia do pagamento.
Conhecimentos de embarque e desconsolidação de cargas
A Solução de Consulta aborda também a relação entre os conhecimentos de embarque e a obrigação de Registro no Siscoserv, especialmente em operações de consolidação e desconsolidação de cargas:
Nas operações onde há emissão de dois conhecimentos (master e house), é importante identificar a relação contratual estabelecida. Quando o agente de carga brasileiro atua apenas como desconsolidador de carga, tornando o conhecimento filhote disponível ao destinatário, configura-se uma relação entre dois residentes no Brasil, não gerando obrigação de registro para o importador.
Entretanto, o importador brasileiro permanece obrigado a registrar no Siscoserv as informações relativas ao serviço de transporte constantes do conhecimento house, quando o prestador deste serviço for residente ou domiciliado no exterior.
Vinculação a outras Soluções de Consulta
É importante destacar que a Solução de Consulta nº 10.002/2019 está vinculada a outras Soluções de Consulta anteriores da Cosit, especificamente as de nº 257/2014, nº 222/2015, nº 57/2016 e nº 504/2017. Isto demonstra a consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema do Registro no Siscoserv no contexto do transporte internacional.
A íntegra destas Soluções de Consulta pode ser consultada no site da Receita Federal, no menu “Legislação”, opção “Acesse Aqui a Legislação da Receita Federal”.
Base legal
A Solução de Consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 12.546/2011, arts. 24 e 25;
- Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012;
- Decreto-Lei nº 37/1966, art. 37, § 1º;
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744;
- Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908/2012 e nº 768/2016;
- Resolução nº 2.389/2012 da Antaq.
Conclusões práticas
A partir da análise da Solução de Consulta nº 10.002/2019, podemos extrair as seguintes conclusões práticas sobre o Registro no Siscoserv no transporte internacional:
- A responsabilidade pelo registro é de quem mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior;
- Não há obrigação de registro quando ambas as partes (tomador e prestador) são residentes ou domiciliados no Brasil;
- Importadores brasileiros não precisam registrar o frete internacional quando este é contratado pelo exportador estrangeiro;
- A contratação de serviços por meio de filiais, sucursais ou agências no Brasil de empresas estrangeiras não gera obrigação de registro no Siscoserv;
- A natureza da atuação do agente de carga (como representante ou como contratante em nome próprio) determina a responsabilidade pelo registro.
Estas orientações são fundamentais para as empresas importadoras e exportadoras brasileiras compreenderem corretamente suas obrigações relacionadas ao Registro no Siscoserv, evitando penalidades por descumprimento da obrigação acessória.
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