O Registro no SISCOSERV é uma obrigação acessória que frequentemente gera dúvidas entre os contribuintes que realizam operações internacionais. A Solução de Consulta COSIT nº 234/2017 esclarece pontos fundamentais sobre os critérios que definem a obrigatoriedade desses registros, especialmente em relação à influência dos Incoterms e aos serviços conexos às operações de importação e exportação.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 234 – COSIT
Data de publicação: 15 de maio de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta que originou esta Solução foi apresentada por um contribuinte com dúvidas sobre a obrigatoriedade de registros no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV). Especificamente, o contribuinte questionou se os Incoterms utilizados nas operações comerciais internacionais seriam determinantes para definir a responsabilidade pelo Registro no SISCOSERV, bem como sobre a necessidade de registrar serviços conexos como capatazia e outras taxas cobradas por agentes de carga.
O SISCOSERV foi instituído com base no art. 25 da Lei nº 12.546/2011 e na Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, com o objetivo de coletar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e no exterior que envolvam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações patrimoniais.
Principais Disposições
A Solução de Consulta COSIT nº 234/2017 estabelece que a obrigatoriedade do Registro no SISCOSERV não decorre dos Incoterms pactuados, mas da existência de uma relação contratual de prestação de serviços entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior. Este entendimento está vinculado parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 222/2015.
De acordo com a decisão, “a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.”
Quanto aos serviços conexos como capatazia, prestados por agentes de cargas, armadores, consolidadores e outros, a Solução estabelece que são passíveis de Registro no SISCOSERV. O fato de tais serviços não figurarem no conhecimento de embarque não desobriga seu registro, que independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal.
Sobre os Documentos da Relação Contratual
Um ponto importante esclarecido pela consulta refere-se aos documentos que comprovam a relação contratual para fins de Registro no SISCOSERV. Na ausência de um contrato formal, o documento base da relação contratual pode ser qualquer documento que comprove o pagamento ao residente ou domiciliado no exterior, como:
- Fatura comercial
- Nota fiscal
- Recibo
- Contrato de câmbio
- Outros documentos comprobatórios
Impactos Práticos
A Solução de Consulta COSIT nº 234/2017 traz implicações relevantes para empresas brasileiras que operam no comércio internacional:
- As empresas não devem se basear apenas nos Incoterms para determinar a necessidade de Registro no SISCOSERV, mas analisar todas as relações contratuais estabelecidas com residentes ou domiciliados no exterior.
- Serviços conexos às operações de comércio exterior, como capatazia e outros serviços prestados por agentes de carga, devem ser registrados quando prestados por não-residentes, independentemente de constarem ou não no conhecimento de embarque.
- É necessário identificar corretamente todos os prestadores de serviços estrangeiros envolvidos nas operações, mesmo quando a contratação ocorre por meio de intermediários.
- A obrigatoriedade do registro independe da forma de pagamento ou da existência de contrato formal, bastando qualquer documento que comprove a relação contratual com o prestador estrangeiro.
Análise Comparativa
Esta Solução de Consulta complementa entendimentos anteriores da Receita Federal sobre o Registro no SISCOSERV, especialmente as Soluções de Consulta COSIT nº 222/2015 e nº 257/2014. Juntas, estas orientações formam um arcabouço mais claro sobre as obrigações relacionadas ao registro de operações internacionais de serviços.
É importante destacar que, embora o SISCOSERV tenha sido descontinuado desde 2020, os entendimentos estabelecidos nesta Solução de Consulta permanecem válidos para orientar os contribuintes em relação aos critérios que definem a obrigatoriedade de registros em sistemas similares que possam vir a substituí-lo, além de servirem de parâmetro para verificações fiscais referentes a períodos em que o sistema estava ativo.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 234/2017 esclarece que o elemento fundamental para determinar a obrigatoriedade do Registro no SISCOSERV é a existência de uma relação contratual entre residente ou domiciliado no Brasil e residente ou domiciliado no exterior, independentemente dos Incoterms utilizados nas operações comerciais.
As empresas brasileiras que realizam operações internacionais devem manter controles adequados para identificar todas as relações de serviços estabelecidas com prestadores estrangeiros, mesmo quando tais serviços são acessórios às operações principais de importação ou exportação de mercadorias.
Para fins de fiscalização de períodos anteriores à descontinuidade do SISCOSERV, é fundamental que as empresas mantenham documentação adequada que comprove as relações contratuais com prestadores de serviços estrangeiros, incluindo faturas, recibos, contratos de câmbio ou outros documentos pertinentes.
Vale ressaltar que a consulta aborda especificamente o Registro no SISCOSERV, sem tratar de outros aspectos tributários relevantes relacionados às operações internacionais, como a incidência de impostos sobre os serviços contratados.
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