O registro de subvenções para investimento na reserva de incentivos fiscais é uma faculdade do contribuinte, mas indispensável para a exclusão desses valores na determinação do lucro real e do resultado ajustado. Esta é a principal conclusão da Solução de Consulta nº 169 – Cosit, publicada pela Receita Federal em 27 de setembro de 2021.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 169 – Cosit
- Data de publicação: 27/09/2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Norma
A consulta surgiu do questionamento de uma pessoa jurídica que possui incentivos fiscais relacionados ao ICMS, como créditos presumidos e descontos por pontualidade no recolhimento. A empresa questionou se seria obrigatório registrar esses incentivos na conta de reserva de incentivos fiscais para obter os benefícios tributários.
Com a publicação da Lei Complementar nº 160/2017, que alterou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, os incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS passaram a ser considerados subvenções para investimento, tornando-se crucial entender como registrar essas subvenções para o correto tratamento tributário.
Principais Disposições
A Receita Federal esclareceu que o registro de subvenções para investimento na conta de reserva de incentivos fiscais é facultativo, porém fundamental para fins tributários. O contribuinte tem essa opção, mas deve estar ciente das consequências de sua escolha.
A solução de consulta abordou o tratamento tributário das subvenções para investimento em relação a quatro tributos:
1. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
Para fins de IRPJ, as subvenções para investimento não são computadas na determinação do lucro real, desde que sejam registradas na reserva de lucros prevista no art. 195-A da Lei nº 6.404/1976 (reserva de incentivos fiscais). Esse registro deve ser efetuado, via de regra, até 31 de dezembro do ano em curso.
Caso a empresa opte por não constituir a reserva, a subvenção será normalmente tributada pelo IRPJ.
2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
O tratamento para a CSLL segue a mesma lógica do IRPJ. A subvenção só não será computada na determinação do resultado ajustado se for registrada na reserva de incentivos fiscais até 31 de dezembro do ano em curso.
3. Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS
Diferentemente do IRPJ e da CSLL, para o PIS/Pasep e a COFINS, as subvenções para investimento podem ser excluídas das bases de cálculo sem a necessidade do registro em reservas de incentivos fiscais. Esta exclusão é autorizada pelo art. 1º, § 3º, X, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e pelo art. 1º, § 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).
No entanto, é importante observar que, mesmo para PIS/COFINS, a subvenção deve ter sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Impactos Práticos
A solução de consulta traz importantes esclarecimentos para as empresas que recebem subvenções governamentais, principalmente aquelas relacionadas ao ICMS:
- A empresa pode escolher se deseja registrar a subvenção na reserva de incentivos fiscais, mas essa decisão impacta diretamente a tributação pelo IRPJ e pela CSLL;
- Se optar por não constituir a reserva, a subvenção será tributada normalmente pelo IRPJ e pela CSLL, mas a distribuição aos sócios de parcela do lucro decorrente dessa subvenção não ficará sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte;
- Para PIS/Pasep e COFINS, as subvenções para investimento podem ser excluídas da base de cálculo independentemente do registro na reserva de incentivos fiscais;
- O registro na reserva de incentivos fiscais deve ser feito, por regra, até 31 de dezembro do ano em curso.
Análise Comparativa
A consulta também esclarece uma questão importante: não basta registrar o valor na reserva de incentivos fiscais para caracterizar uma subvenção para investimento. É indispensável que a subvenção possua elementos suficientes que permitam seu enquadramento como subvenção para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.
Nesse sentido, a solução de consulta ressalta que incentivos fiscais concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Considerações Finais
O entendimento da Receita Federal trazido pela Solução de Consulta nº 169/2021 proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes ao esclarecer o tratamento tributário das subvenções para investimento, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 160/2017.
As empresas devem avaliar cuidadosamente se os incentivos fiscais recebidos se enquadram como subvenções para investimento e, em caso positivo, decidir pela constituição ou não da reserva de incentivos fiscais, considerando os impactos tributários dessa decisão.
Vale destacar que o valor da subvenção para investimento que for excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deverá, conforme determina o § 5º do art. 198 da IN RFB nº 1.700/2017, ser controlado na parte B do e-Lalur e do e-Lacs, respectivamente, para ser adicionado à apuração do lucro real e do resultado ajustado em caso de descumprimento das condições previstas na legislação.
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