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Regime tributário aplicável às Sociedades de Crédito Direto conforme Solução de Consulta 79/2024

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O regime tributário aplicável às Sociedades de Crédito Direto foi objeto de importante manifestação da Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 79/2024, publicada em 4 de abril de 2024. Esta análise esclarece pontos cruciais sobre a tributação dessas instituições financeiras, especialmente no tocante ao PIS/COFINS, CSLL e IRPJ.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 79 – COSIT
Data de publicação: 04 de abril de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto das Sociedades de Crédito Direto

As Sociedades de Crédito Direto (SCDs) são instituições financeiras relativamente novas no cenário brasileiro, tendo sido criadas pela Resolução CMN nº 4.656/2018. Essas entidades têm como objeto a realização de operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, utilizando recursos financeiros que tenham como origem capital próprio.

Devido à sua criação posterior à legislação que estabelece regimes tributários específicos para instituições financeiras, surgiram dúvidas sobre qual o enquadramento correto das SCDs para fins de PIS/COFINS, CSLL e IRPJ.

Principais disposições da Solução de Consulta

1. Regime de PIS/COFINS aplicável às SCDs

O primeiro ponto analisado na Solução de Consulta foi se as Sociedades de Crédito Direto estariam obrigadas ao regime cumulativo de PIS/COFINS, conforme previsto no art. 8º, I, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 10, I, da Lei nº 10.833/2003.

Esses dispositivos estabelecem que certas pessoas jurídicas, mesmo sujeitas ao lucro real, permanecem obrigadas ao regime cumulativo, incluindo as pessoas jurídicas referidas no §6º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que por sua vez remete às instituições listadas no §1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, entre as quais constam “sociedades de crédito”.

A RFB concluiu que as SCDs não estão obrigadas ao regime cumulativo de PIS/COFINS, fundamentando que:

  • O legislador tributário não abrangeu o gênero “instituições financeiras” como um todo, limitando-se a listar espécies específicas;
  • As SCDs foram criadas em 2018, após a edição das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, sendo cronologicamente impossível que estivessem contempladas no termo “sociedades de crédito” constante do §1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991;
  • Não é possível utilizar integração analógica neste caso, conforme vedado pelo art. 108, §1º do CTN, já que estamos tratando de normas que estabelecem regimes diferenciados de apuração, bases de cálculo e alíquotas, matérias sujeitas à reserva legal (art. 97, II e IV do CTN).

A Receita Federal destacou ainda que as SCDs são estruturalmente diferentes das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (SCFIs), que já existiam quando da edição da Lei nº 8.212/1991. Uma diferença essencial é que às SCFIs sempre foi permitida a captação de recursos de terceiros, enquanto às SCDs essa possibilidade é expressamente vedada.

2. Alíquota de CSLL aplicável

Quanto à alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o órgão concluiu que as SCDs estão sujeitas à alíquota de 9%, conforme previsto no art. 3º, III, da Lei nº 7.689/1988.

A RFB entendeu que não são aplicáveis às SCDs as alíquotas diferenciadas previstas nos incisos I e II-A do art. 3º da Lei nº 7.689/1988, que remetem a instituições listadas em incisos específicos do art. 1º da LC nº 105/2001, onde não constam as Sociedades de Crédito Direto.

Foi ressaltado que, embora o inciso XIII do art. 1º da LC nº 105/2001 pudesse potencialmente abranger instituições financeiras criadas posteriormente, como as SCDs, a Lei nº 14.183/2021 não optou por incluir as instituições abrangidas por esse inciso dentre as sujeitas às alíquotas diferenciadas de CSLL.

3. Percentual de presunção para IRPJ

No tocante ao percentual de presunção para a determinação da base de cálculo estimada do IRPJ, a Receita Federal entendeu que é aplicável às SCDs o percentual geral de 8% previsto no caput do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, caso não desenvolvam outras atividades elencadas nos demais incisos daquele artigo.

A RFB concluiu pela inaplicabilidade do percentual diferenciado de 16% previsto no §1º, III, “b” do referido artigo, que menciona “sociedades de crédito”, utilizando o mesmo fundamento já aplicado para PIS/COFINS: a impossibilidade de integração analógica em matéria de alíquota tributária.

Impactos práticos para as Sociedades de Crédito Direto

Esta Solução de Consulta traz consequências relevantes para as SCDs sob o aspecto tributário:

  1. PIS/COFINS: As SCDs não estão obrigadas ao regime cumulativo, podendo optar pelo regime não-cumulativo dessas contribuições, o que pode significar a possibilidade de aproveitamento de créditos;
  2. CSLL: Aplicação da alíquota de 9%, em vez das alíquotas majoradas de 15% ou 20% aplicáveis a determinadas instituições financeiras;
  3. IRPJ: Utilização do percentual de presunção de 8% para cálculo das estimativas mensais, e não 16% como ocorre com algumas instituições financeiras.

Essa interpretação da RFB representa uma posição mais favorável aos contribuintes classificados como Sociedades de Crédito Direto, diminuindo sua carga tributária em relação a outras instituições financeiras tradicionais.

Análise comparativa

Vale ressaltar que este posicionamento é consistente com entendimentos anteriores da Receita Federal, expressos nas Soluções de Consulta Cosit nº 283/2018 e nº 301/2019, que tratavam das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP).

Nesses casos, a RFB já havia se manifestado pela necessidade de edição de lei para o alargamento da abrangência de exceções modificadoras de base de cálculo e alíquotas, em respeito ao princípio da legalidade tributária.

Importante observar que, embora a Solução de Consulta represente a interpretação oficial da Receita Federal sobre o tema, nada impede que o legislador opte por editar novo dispositivo legal incluindo expressamente as SCDs no rol de instituições financeiras sujeitas ao regime cumulativo de PIS/COFINS ou às alíquotas diferenciadas de CSLL.

Fundamentos legais essenciais

A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 8º, I, da Lei nº 10.637/2002 e Art. 10, I, da Lei nº 10.833/2003 – Hipóteses de obrigatoriedade do regime cumulativo;
  • § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 – Remissão às instituições financeiras específicas;
  • § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 – Rol de instituições financeiras;
  • Art. 3º, III, da Lei nº 7.689/1988 – Alíquota de CSLL aplicável;
  • Art. 33, caput, da IN RFB nº 1.700/2017 – Percentual de presunção para IRPJ;
  • Arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN – Vedação à integração analógica em matéria de alíquotas tributárias.

Adicionalmente, para compreensão da natureza e características das Sociedades de Crédito Direto, foram analisadas as Resoluções CMN nº 4.656/2018 e nº 5.050/2022, que regulamentam essas instituições financeiras.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 79/2024 representa um importante marco na definição do regime tributário aplicável às Sociedades de Crédito Direto, trazendo maior segurança jurídica para essas instituições financeiras relativamente novas no cenário brasileiro.

A interpretação da Receita Federal privilegiou o princípio da legalidade tributária, afastando a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica em matéria de alíquotas e bases de cálculo, mesmo quando isso resulta em tratamento tributário potencialmente mais benéfico para determinadas instituições financeiras em comparação com outras.

Para as SCDs, esse posicionamento representa uma clara definição do regime tributário aplicável, permitindo um planejamento tributário mais seguro e adequado às suas operações.

Ressalte-se, por fim, que as empresas que já se enquadraram em tratamento tributário diverso do estabelecido nesta Solução de Consulta devem avaliar cuidadosamente a necessidade de ajustes em suas apurações, considerando inclusive a possibilidade de retificação de declarações de períodos anteriores.

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