O regime tributário de serviços hospitalares possui características específicas para empresas que desejam utilizar os percentuais reduzidos na apuração pelo lucro presumido. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF 7ª RF nº 7002, de 22 de junho de 2017, os requisitos necessários para que prestadoras de serviços hospitalares possam aplicar os percentuais reduzidos de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF 7ª RF nº 7002
- Data de publicação: 22 de junho de 2017
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal
Contexto da Consulta
A consulta trata da possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos para apuração da base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares. A dúvida central refere-se às condições necessárias para que prestadoras de serviços hospitalares possam se beneficiar desses percentuais reduzidos, especialmente quanto à natureza jurídica exigida.
Antes da Lei nº 11.727, de 2008, havia interpretações divergentes sobre quais entidades poderiam se beneficiar desses percentuais reduzidos. Com a alteração promovida por essa lei, a partir de 01/01/2009, foram estabelecidos critérios mais objetivos para a caracterização de serviços hospitalares para fins tributários.
Principais Disposições da Solução de Consulta
De acordo com a Solução de Consulta, para que uma empresa prestadora de serviços hospitalares possa utilizar os percentuais reduzidos de 8% para IRPJ e 12% para CSLL no regime tributário de serviços hospitalares, é necessário o cumprimento cumulativo de dois requisitos essenciais:
- Organização sob a forma de sociedade empresária: A empresa deve estar constituída como sociedade empresária, nos termos do art. 966 do Código Civil;
- Atendimento às normas da Anvisa: A prestadora de serviços deve atender às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A consulta esclarece que contribuintes constituídos sob a forma de sociedade simples não podem se beneficiar dos percentuais reduzidos, pois carecem do caráter empresarial exigido pela legislação. Esta interpretação está alinhada com a Solução de Consulta COSIT nº 36, de 19 de abril de 2016, à qual a presente consulta está vinculada.
Base Legal
A decisão fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008;
- Art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995;
- Art. 966 da Lei nº 10.406 – Código Civil;
- Art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, com a redação da Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações para prestadoras de serviços hospitalares que apuram seus tributos pelo lucro presumido:
- Para sociedades empresárias: Podem aplicar os percentuais reduzidos de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, desde que atendam às normas da Anvisa;
- Para sociedades simples: Devem aplicar os percentuais padrão de 32% para IRPJ e CSLL, independentemente de cumprirem as normas da Anvisa, já que não possuem a natureza jurídica exigida;
- Necessidade de adaptação: Sociedades simples que prestam serviços hospitalares e desejam se beneficiar dos percentuais reduzidos precisam avaliar a possibilidade de alteração de sua natureza jurídica para sociedade empresária.
Vale ressaltar que a alteração da natureza jurídica de uma sociedade não é um processo simples e deve ser analisada cuidadosamente, considerando aspectos societários, contratuais e tributários, além das exigências específicas para registro como sociedade empresária junto à Junta Comercial.
Diferenças entre Sociedade Empresária e Sociedade Simples
Para compreender melhor o regime tributário de serviços hospitalares, é importante entender a distinção entre sociedade empresária e sociedade simples, conforme o Código Civil:
- Sociedade Empresária: Exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo elemento de empresa. É registrada na Junta Comercial;
- Sociedade Simples: Constitui-se para o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística. É registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Tradicionalmente, muitos prestadores de serviços de saúde optam pela constituição de sociedades simples, por entenderem que sua atividade tem natureza intelectual. No entanto, essa escolha pode impactar diretamente na carga tributária quando da opção pelo lucro presumido.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF 7ª RF nº 7002/2017 reafirma o entendimento da Receita Federal quanto aos requisitos necessários para aplicação dos percentuais reduzidos para serviços hospitalares no lucro presumido. É fundamental que os prestadores de serviços hospitalares avaliem sua estrutura societária e o cumprimento das normas da Anvisa para determinar o correto regime tributário de serviços hospitalares aplicável.
Para empresas que já utilizam os percentuais reduzidos sem atender a esses requisitos, é recomendável a revisão dos procedimentos tributários adotados, a fim de evitar futuras autuações fiscais e a cobrança de diferenças de tributos com multas e juros.
Lembramos que a consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 36, de 19 de abril de 2016, que traz o mesmo entendimento e pode ser consultada para aprofundamento do tema.
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