O Regime Tributário REPORTO: movimentação de mercadorias fora do porto organizado foi objeto de análise na Solução de Consulta COSIT nº 182/2017, que esclareceu importantes aspectos sobre a utilização dos bens admitidos nesse regime especial. A consulta trouxe interpretações relevantes para operadores portuários que necessitam movimentar mercadorias por vias públicas não pertencentes à área do porto.
Informações da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 182 – COSIT
- Data de publicação: 17 de março de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto do Regime Tributário REPORTO
O Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) foi criado pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, com o objetivo de estimular investimentos na infraestrutura portuária brasileira por meio de incentivos fiscais.
O regime consiste na suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS e, quando aplicável, do Imposto de Importação (II) nas vendas e importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens específicos, quando adquiridos por beneficiários do regime para utilização exclusiva em serviços portuários.
Entre os principais beneficiários do Regime Tributário REPORTO estão os operadores portuários, concessionários de portos organizados, arrendatários de instalações portuárias de uso público e empresas autorizadas a explorar instalações portuárias de uso privativo.
Questões Analisadas na Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 182/2017 analisou duas situações específicas relacionadas à movimentação de mercadorias fora do porto organizado e à possibilidade de cessão de bens admitidos no regime:
1. Movimentação de Mercadorias em Vias Públicas Fora da Área do Porto Organizado
A primeira questão tratou da possibilidade de utilização de bens admitidos no REPORTO em vias públicas não pertencentes à área do porto organizado, considerando que alguns portos brasileiros apresentam áreas descontínuas que só podem ser acessadas por vias públicas fora do porto.
Segundo o entendimento da Receita Federal, por definição, a atividade de operador portuário deve ser exercida dentro do espaço delimitado do porto organizado, conforme estabelece o art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 12.815/2013. Em regra, o bem admitido no Regime Tributário REPORTO deve necessariamente ser utilizado na área do porto organizado, conforme disposição expressa do art. 166 do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI) e art. 471 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
Entretanto, a Solução de Consulta reconheceu que, quando o único meio de acesso de um ponto a outro do porto organizado for via pública situada fora da área do porto, a movimentação de mercadorias por essa via não configura descumprimento das condições inerentes ao regime.
2. Cessão de Bens Admitidos no REPORTO para Uso de Terceiros
A segunda questão abordou a possibilidade de bens admitidos no REPORTO serem cedidos para uso de terceiros, seja por locação (aluguel) ou por empréstimo gratuito (comodato), sem que isso configure transferência de propriedade.
A Lei nº 11.033/2004, em seu art. 14, § 5º, estabelece que a transferência de propriedade dos bens adquiridos ao amparo do REPORTO, dentro do prazo de cinco anos, deve ser precedida de autorização da Receita Federal e do recolhimento dos tributos suspensos, exceto quando o adquirente também for habilitado ao regime.
A Solução de Consulta esclareceu que essa restrição não se aplica aos casos de locação ou empréstimo gratuito, pois tais operações não configuram transferência de propriedade, conforme os arts. 565 e 579 do Código Civil. Assim, é permitida a cessão de uso de bem admitido no Regime Tributário REPORTO desde que:
- O locatário ou comodatário esteja devidamente habilitado no REPORTO;
- O bem seja utilizado na área do porto organizado;
- O bem seja utilizado exclusivamente na execução dos serviços previstos na legislação do regime;
- Sejam respeitadas as demais condições inerentes ao REPORTO.
O proprietário do bem continua sendo responsável pelos tributos suspensos em caso de inadimplemento do regime, conforme estabelece o art. 14, §3º, da Lei nº 11.033/2004, e o art. 2º, § 2º, da IN RFB nº 1.370/2013.
Fundamentação Legal da Solução de Consulta
A interpretação da Receita Federal baseou-se em diversos dispositivos legais, entre os quais:
- Lei nº 11.033/2004, arts. 14 e 15 (com alterações posteriores): institui o Regime Tributário REPORTO e define seus beneficiários;
- Lei nº 12.815/2013, art. 2º, incisos I, II e XIII: define porto organizado, área do porto organizado e operador portuário;
- Decreto nº 6.759/2009, art. 471 (Regulamento Aduaneiro): determina que os bens admitidos no REPORTO devem ser utilizados na área do porto organizado;
- Decreto nº 7.212/2010, art. 166 (Regulamento do IPI): estabelece condições para utilização dos bens no regime;
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 565, 579 e 1.228: definem os institutos da locação, do comodato e da propriedade.
Conclusões da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 182/2017 concluiu que:
- É permitida a utilização de bem admitido no Regime Tributário REPORTO em via pública situada fora da área do porto organizado quando, na atividade de movimentação de mercadorias exercida por operador portuário, esta for o único meio de acesso de um ponto a outro do porto organizado.
- A restrição prevista no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.033/2004 não se aplica no caso de locação ou empréstimo gratuito para uso de bem admitido no REPORTO por operador portuário, quando o locatário ou comodatário estiver devidamente habilitado no regime e o bem for utilizado na área do porto organizado exclusivamente na execução dos serviços previstos na legislação.
Esses entendimentos são importantes para operadores portuários que enfrentam situações práticas como a descontinuidade da área do porto organizado, a exemplo do Porto de Santos, que tem suas instalações espalhadas pela cidade, exigindo o trânsito de mercadorias por vias públicas.
A flexibilização do entendimento sobre a utilização de bens admitidos no Regime Tributário REPORTO em vias públicas, quando necessário, contribui para a eficiência logística dos portos brasileiros, sem comprometer os objetivos do regime de incentivo à modernização da infraestrutura portuária.
Para mais informações, a Solução de Consulta completa pode ser consultada no site oficial da Receita Federal do Brasil.
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