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Regime tributário do papel para jornais: análise da tributação PIS/COFINS após o fim da alíquota zero

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Regime tributário do papel para jornais
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O regime tributário do papel para jornais sofreu alterações significativas nos últimos anos, especialmente em relação às contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS. A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 158 – Cosit, de 26 de setembro de 2018, importantes aspectos sobre a tributação desse importante insumo para a indústria editorial brasileira.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 158 – Cosit
Data de publicação: 26 de setembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização do Regime Tributário para o Papel de Jornais

A consulta submetida à Receita Federal questionou sobre a aplicabilidade da alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS para o papel destinado à impressão de jornais, após o término do prazo estabelecido no art. 28, incisos I e II, da Lei nº 10.865, de 2004. O consulente, uma empresa industrial produtora nacional de papel jornal, buscava esclarecer se o benefício fiscal ainda se mantinha vigente e, em caso negativo, qual seria o regime tributário aplicável.

O regime tributário do papel para jornais foi inicialmente estabelecido com a concessão de alíquota zero para o PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda desse insumo no mercado interno. Esse benefício foi criado com prazo de vigência limitado: seria aplicável por quatro anos a contar da vigência da Lei nº 10.865/2004 ou até que a produção nacional atendesse 80% do consumo interno.

Evolução Normativa do Benefício Fiscal

O regime tributário do papel para jornais passou por diversas prorrogações ao longo dos anos:

  • Inicialmente, o benefício foi estabelecido pela Lei nº 10.865/2004, com prazo de quatro anos;
  • Posteriormente, a Lei nº 11.727/2008, em seu art. 18, prorrogou o prazo até 30 de abril de 2012;
  • Por fim, a Lei nº 12.649/2012, em seu art. 3º, estendeu o prazo até 30 de abril de 2016.

Vale destacar que o regime tributário do papel para jornais foi regulamentado no plano infralegal pelo Decreto nº 6.842/2009, que especificou as condições para fruição do benefício, incluindo os tipos de adquirentes que permitiam ao vendedor usufruir da redução de alíquotas.

O Decreto nº 7.293/2010 trouxe uma importante alteração: incluiu as pessoas jurídicas que exercem as atividades de comercialização ou distribuição dos papéis entre os adquirentes que permitem ao vendedor fruir da redução de alíquotas. Esta modificação entrou em vigor em 8 de setembro de 2010, data da publicação do decreto.

Término do Benefício e Situação Atual

A Receita Federal esclareceu de forma inequívoca que o prazo de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda de papel destinado à impressão de jornais, previsto no art. 28, incisos I e II, da Lei nº 10.865/2004, encerrou-se em 30 de abril de 2016. Após essa data, não houve qualquer ato legal que prorrogasse novamente o benefício.

É importante ressaltar que o regime tributário do papel para jornais após o fim da alíquota zero não passou a ser beneficiado pela redução de alíquotas prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 2º, §2º, da Lei nº 10.833/2003. Isso porque tais benefícios se aplicam exclusivamente ao papel imune destinado à impressão de periódicos, não contemplando o papel destinado à impressão de jornais.

Distinção entre Papel para Jornais e Papel para Periódicos

Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta foi a diferenciação entre o tratamento tributário do papel para jornais e o papel para periódicos. Embora ambos sejam abrangidos pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, que imuniza os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, os benefícios fiscais de redução de alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP (0,8%) e da COFINS (3,2%) previstos, respectivamente, no art. 2º, §2º, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 2º, §2º, da Lei nº 10.833/2003, aplicam-se apenas ao papel imune destinado à impressão de periódicos.

Tecnicamente, o papel produzido e comercializado pela consulente, classificado nas posições 4801.00.10 e 4801.00.90 da TIPI (papel de jornal), não está abrangido pelo benefício das alíquotas reduzidas de 0,8% para PIS e 3,2% para COFINS. Isso significa que, após o término da alíquota zero em 30 de abril de 2016, o regime tributário do papel para jornais voltou a submeter-se às alíquotas regulares dessas contribuições.

Impactos para o Setor

O fim do benefício da alíquota zero para o papel destinado à impressão de jornais trouxe impactos significativos para a cadeia produtiva editorial de mídia impressa. A própria exposição de motivos da prorrogação anterior (EMI nº 25 de 2012) reconhecia que o benefício era fundamental para evitar o aumento de custos da indústria jornalística brasileira, que seria refletido em indesejável aumento do preço de seus produtos.

Com o retorno da incidência regular das contribuições sobre o regime tributário do papel para jornais a partir de maio de 2016, os custos de produção dos jornais impressos sofreram impacto, contribuindo para o cenário desafiador que o segmento já enfrentava com a migração de leitores para o meio digital.

Classificação Fiscal e Identificação do Papel Jornal

Para a correta aplicação do regime tributário do papel para jornais, é fundamental a identificação precisa do produto. De acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), o papel jornal é classificado nas seguintes posições:

  • 4801.00.10 (atualmente 4801.00.30 após a alteração promovida pelo Decreto nº 8.950/2016): papel de peso inferior ou igual a 57 g/m², em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico;
  • 4801.00.90: outros tipos de papel jornal.

Essa classificação é essencial para distinguir o papel jornal dos papéis destinados à impressão de periódicos, que podem estar classificados em outras posições da NCM/TIPI e ter tratamento tributário diferenciado.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 158-Cosit/2018 trouxe importante esclarecimento sobre o regime tributário do papel para jornais, confirmando oficialmente o término da vigência da alíquota zero para PIS/PASEP e COFINS em 30 de abril de 2016. Também esclareceu que não há aplicação subsidiária do benefício fiscal previsto para os papéis destinados à impressão de periódicos.

Empresas produtoras e comercializadoras de papel jornal devem estar atentas a esse entendimento da Receita Federal para o correto cumprimento das obrigações tributárias relacionadas ao PIS/PASEP e à COFINS. A diferenciação apropriada entre os papéis destinados à impressão de jornais e os destinados à impressão de periódicos é crucial para a determinação das alíquotas aplicáveis dessas contribuições.

Este entendimento está em consonância com outras manifestações da Receita Federal sobre o tema, como a Solução de Consulta Cosit nº 197/2017, reforçando a posição do fisco quanto à interpretação restritiva das normas que concedem benefícios fiscais e à necessidade de expressa previsão legal para sua aplicação.

Para os contribuintes que atuam no setor, é fundamental manter-se atualizado quanto às eventuais modificações legislativas que possam alterar o regime tributário do papel para jornais, bem como realizar o adequado planejamento tributário dentro dos limites legais para otimização da carga fiscal.

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