O regime tributário de PIS/COFINS em obras de construção civil é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. A Solução de Consulta COSIT nº 328/2018 traz importantes esclarecimentos sobre quais receitas da construção civil estão sujeitas ao regime cumulativo e quais devem seguir o regime não cumulativo dessas contribuições.
Publicada em 27 de dezembro de 2018, esta orientação da Receita Federal do Brasil (RFB) analisa detalhadamente o alcance dos incisos XI e XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, que excepcionam determinadas receitas do regime não cumulativo da COFINS (e, por extensão, do PIS/Pasep).
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 328/2018
- Data de publicação: 27/12/2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta nº 328/2018 foi emitida em resposta a questionamento de uma empresa do setor de construção civil que buscava esclarecer qual regime de tributação (cumulativo ou não cumulativo) deveria aplicar às receitas provenientes de contratos de empreitada global firmados com órgãos públicos.
Esta orientação tem efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária Federal e traz critérios objetivos para determinar quando as receitas de construção civil estão sujeitas ao regime tributário de PIS/COFINS em obras de construção civil na modalidade cumulativa.
Contexto da Norma
A Lei nº 10.833/2003 instituiu o regime não cumulativo da COFINS, que permite o desconto de créditos sobre determinados custos e despesas. No entanto, o art. 10 desta lei estabeleceu exceções, mantendo certas receitas no regime cumulativo anteriormente vigente.
Entre essas exceções, destacam-se o inciso XI (contratos anteriores a 31/10/2003) e o inciso XX (obras de construção civil executadas por administração, empreitada ou subempreitada). Essas disposições também se aplicam ao PIS/Pasep por força do inciso V do art. 15 da mesma lei.
A dúvida principal dos contribuintes estava na definição do conceito de “obras de construção civil” e no tratamento tributário a ser dado aos serviços de construção civil executados no contexto dessas obras.
Principais Disposições da Solução de Consulta
1. Contratos anteriores a 31/10/2003
A Solução de Consulta esclarece que o inciso XI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 abrange apenas receitas relativas a contratos de construção por empreitada firmados antes de 31 de outubro de 2003. Portanto, não é possível aplicar essa exceção às receitas oriundas de contratos celebrados após essa data.
Vale destacar que essa data corresponde à publicação da Medida Provisória nº 135/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/2003. O dispositivo buscou preservar as condições tributárias vigentes no momento da contratação.
2. Definição de “Obras de Construção Civil”
Um dos pontos centrais da consulta foi a definição do conceito de “obras de construção civil” para fins de aplicação do regime tributário de PIS/COFINS em obras de construção civil. A RFB esclareceu que essa expressão compreende:
“…os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.”
A Receita Federal analisou diversas fontes normativas e técnicas para chegar a essa conclusão, incluindo:
- Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)
- Instrução Normativa RFB nº 971/2009
- Lei Complementar nº 116/2003 (ISSQN)
- Resolução CONCLA nº 1/2014 (CNAE)
- Pareceres técnicos do CONFEA e ISO
3. Distinção entre Obras e Serviços de Construção Civil
Um aspecto fundamental da Solução de Consulta é a diferenciação entre “obras de construção civil” e “serviços de construção civil”. Segundo a RFB:
a) Os serviços de construção civil, em regra, submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;
b) No entanto, quando esses serviços são aplicados em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, devendo ser submetidas ao regime de apuração cumulativa de ambas as contribuições.
4. Critérios de Vinculação ao Contrato Principal
A RFB estabeleceu que a vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando:
“…nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.”
Isso significa que o serviço deve fazer parte do mesmo contrato que visa à entrega da obra concluída para que suas receitas sejam submetidas ao regime cumulativo.
5. Serviços Não Aplicados à Obra
A Solução de Consulta também esclarece que serviços não aplicados diretamente à execução da obra, mesmo que a ela se refiram, não estão abrangidos pela exceção do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003. Entre esses serviços, citam-se:
- Laudos técnicos
- Inspeções
- Assessoria técnica
- Outros serviços técnico-especializados
As receitas provenientes desses serviços devem seguir o regime não cumulativo, mesmo quando previstos no mesmo contrato da obra.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta Solução de Consulta traz diversos impactos práticos para as empresas que atuam no setor de construção civil:
1. Segregação de receitas: As empresas que executam tanto obras quanto serviços de construção civil precisam segregar adequadamente suas receitas para aplicar o regime tributário de PIS/COFINS em obras de construção civil correto a cada uma.
2. Análise contratual: É fundamental analisar detalhadamente os contratos para identificar se os serviços estão vinculados a uma obra principal ou se são contratados de forma independente.
3. Gestão fiscal: A adoção do regime adequado impacta diretamente no montante de tributos a pagar, já que as alíquotas e a possibilidade de aproveitamento de créditos são distintas em cada regime.
4. Documentação: As empresas devem manter documentação adequada que comprove a vinculação dos serviços às obras para justificar a aplicação do regime cumulativo.
Análise Comparativa dos Regimes
A escolha entre o regime cumulativo e não cumulativo pode ter impactos financeiros significativos:
Regime Cumulativo:
- Alíquotas: 3,65% (0,65% PIS + 3,0% COFINS)
- Não permite o desconto de créditos
- Aplicável às receitas de obras por administração, empreitada ou subempreitada
Regime Não Cumulativo:
- Alíquotas: 9,25% (1,65% PIS + 7,6% COFINS)
- Permite o desconto de créditos sobre insumos e outros custos
- Aplicável aos serviços de construção civil não vinculados a obras
Dependendo da estrutura de custos da empresa e da proporção de insumos que geram créditos, um regime pode ser mais vantajoso que o outro.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 328/2018 trouxe significativa segurança jurídica para as empresas do setor de construção civil ao estabelecer critérios objetivos para a definição do regime tributário de PIS/COFINS em obras de construção civil.
Os contribuintes devem ficar atentos à necessidade de segregar adequadamente suas receitas conforme a natureza da atividade executada (obra ou serviço) e a vinculação contratual existente. Uma análise inadequada pode resultar em recolhimento incorreto de tributos, com possíveis autuações fiscais.
É importante ressaltar que esta Solução de Consulta possui efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, proporcionando mais segurança aos contribuintes que seguirem suas orientações. Para acessar o inteiro teor deste documento, consulte o portal da Receita Federal do Brasil.
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