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Regime tributário aplicável às Sociedades de Crédito Direto: análise da Solução de Consulta nº 79/2024

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regime tributário aplicável às Sociedades de Crédito Direto
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O regime tributário aplicável às Sociedades de Crédito Direto foi objeto de uma importante manifestação da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 79 – COSIT, publicada em 4 de abril de 2024. Este documento esclarece pontos fundamentais sobre a tributação federal incidente sobre as SCDs, especialmente em relação ao PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 79/2024
Data de publicação: 4 de abril de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações, autorizada pelo Banco Central do Brasil a atuar como Sociedade de Crédito Direto (SCD), nos termos do artigo 28 da Resolução CMN nº 4.656, de 2018 (posteriormente atualizada pela Resolução CMN nº 5.050, de 2022).

A consulente buscava esclarecimentos sobre três pontos principais:

  1. O regime de apuração aplicável às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (cumulativo ou não-cumulativo);
  2. A alíquota de CSLL aplicável às Sociedades de Crédito Direto;
  3. Os percentuais de presunção aplicáveis para cálculo das estimativas mensais de IRPJ e CSLL sob o regime do Lucro Real.

O que são as Sociedades de Crédito Direto?

Conforme a Resolução CMN nº 5.050, de 2022, as Sociedades de Crédito Direto são instituições financeiras que têm por objeto a realização de operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como origem capital próprio ou recursos oriundos de operações específicas com o BNDES.

Uma característica fundamental das SCDs, que as diferencia das demais instituições financeiras tradicionais, é a vedação à captação de recursos do público, exceto mediante emissão de ações, conforme estabelece o art. 10, I, da Resolução CMN nº 5.050/2022.

Principais Disposições da Solução de Consulta

1. Regime de PIS/PASEP e COFINS aplicável

A questão central analisada pela RFB foi se as Sociedades de Crédito Direto estariam obrigadas ao regime cumulativo de PIS/COFINS, mesmo sendo contribuintes sujeitos ao Lucro Real.

A consulente argumentava que, embora as SCDs não estivessem expressamente listadas nas exceções previstas no art. 8º, I, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 10, I, da Lei nº 10.833/2003 (que remetem ao §6º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 e ao §1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991), o termo “sociedades de crédito” constante nestes dispositivos deveria abranger as SCDs.

A COSIT, no entanto, concluiu que:

Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica a obrigatoriedade ao regime cumulativo do PIS e da COFINS estabelecida, respectivamente, pelo art. 8º, I, da Lei nº 10.637, de 2002 e pelo artigo 10, I, da Lei nº 10.833, de 2003, quando combinados, ambos, com o § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998 e com o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

A Receita Federal fundamentou sua conclusão em três principais aspectos:

  • A cronologia normativa – as SCDs foram criadas apenas em 2018, após a edição das leis que estabeleceram o regime cumulativo para certas instituições financeiras;
  • A impossibilidade de aplicação analógica em matéria tributária quando se trata de fixação de base de cálculo e alíquotas (arts. 97, II e IV, e 108, §1º do CTN);
  • A diferença substancial entre as Sociedades de Crédito Direto e as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (SCFIs), especialmente no que se refere à possibilidade de captação de recursos de terceiros (vedada às SCDs e permitida às SCFIs).

2. Alíquota de CSLL aplicável

Quanto à alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a consulente indagou se as SCDs estariam sujeitas à alíquota diferenciada de 15% (temporariamente majorada para 16% até 31/12/2022), aplicável às “sociedades de crédito” nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 7.689/1988.

A COSIT determinou que:

Como Sociedade de Crédito Direto, a Consulente está sujeita à alíquota de CSLL de 9%, consoante previsto no art. 3º, III, da Lei nº 7.689, de 1988, restando incabível a aplicação das alíquotas diferenciadas previstas nos incisos I e II-A daquele mesmo art. 3º.

A fundamentação seguiu a mesma lógica aplicada ao regime de PIS/COFINS: as SCDs não estão expressamente contempladas nas hipóteses de alíquotas majoradas, sendo vedada a interpretação analógica para ampliar o alcance das normas que estabelecem alíquotas diferenciadas.

3. Percentual de presunção para estimativas de IRPJ

No que diz respeito ao percentual de presunção para cálculo das estimativas mensais de IRPJ no regime do Lucro Real, a consulente questionava se o percentual diferenciado de 16%, previsto no art. 33, §1º, III, “b” da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 para “sociedades de crédito”, seria aplicável às SCDs.

A COSIT concluiu que:

Aplicável à Consulente o percentual geral de presunção de 8% constante do art. 33, caput, da Instrução Normativa nº 1.700, de 2017, caso de fato não desenvolva nenhuma das outras atividades elencadas nos demais incisos daquele art. 33, restando-lhe inaplicável a alíquota diferenciada prevista naquele art. 33, em seu § 1º, III, “b”.

Novamente, a fundamentação seguiu a mesma linha de raciocínio, rejeitando a possibilidade de interpretação extensiva ou aplicação de analogia para incluir as SCDs em categorias específicas de instituições financeiras expressamente previstas na legislação.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta nº 79/2024 segue o mesmo entendimento já manifestado pela RFB nas Soluções de Consulta COSIT nº 283/2018 e nº 301/2019, que tratavam de questões semelhantes relacionadas às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP).

O posicionamento da Receita Federal do Brasil demonstra uma interpretação restritiva das normas tributárias que estabelecem regimes diferenciados ou majoram alíquotas, em respeito ao princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 97 do CTN.

É importante destacar que a decisão beneficia financeiramente as SCDs em comparação com outras instituições financeiras tradicionais, uma vez que:

  • No regime não-cumulativo de PIS/COFINS, há possibilidade de aproveitamento de créditos, o que pode reduzir a carga tributária efetiva;
  • A alíquota de 9% da CSLL é significativamente menor que as alíquotas de 15% ou 20% aplicáveis a outras instituições do sistema financeiro;
  • O percentual de presunção de 8% para estimativas de IRPJ é mais favorável que o percentual de 16% aplicável a outras instituições financeiras.

Impactos Práticos

A Solução de Consulta nº 79/2024 tem importantes consequências práticas para as Sociedades de Crédito Direto:

  1. Regime de PIS/COFINS: As SCDs devem apurar essas contribuições pelo regime não-cumulativo, com alíquotas de 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS, com direito ao aproveitamento de créditos;
  2. CSLL: Aplica-se a alíquota de 9%, e não as alíquotas majoradas previstas para outras instituições financeiras;
  3. Estimativas de IRPJ: O percentual de presunção a ser utilizado é de 8%, e não 16% como ocorre para outras instituições do sistema financeiro.

Este entendimento da RFB estabelece um regime tributário menos oneroso para as SCDs em comparação com as instituições financeiras tradicionais, o que pode ser um fator relevante para o desenvolvimento desse segmento de fintechs no Brasil.

É importante ressaltar que o posicionamento adotado pela Receita Federal demonstra que, para alterar esse tratamento tributário, seria necessária uma modificação legislativa expressa, incluindo as Sociedades de Crédito Direto nas hipóteses de exceção ao regime não-cumulativo de PIS/COFINS ou de alíquota majorada de CSLL.

A consulta também destaca uma característica relevante que diferencia as SCDs das instituições financeiras tradicionais: a impossibilidade de captação de recursos de terceiros (exceto via emissão de ações). Essa restrição operacional é utilizada como fundamento para rejeitar a equiparação com as “sociedades de crédito” mencionadas na legislação tributária.

As SCDs devem ficar atentas para estruturar adequadamente seus controles contábeis e fiscais de acordo com este entendimento, especialmente no que diz respeito às apurações de PIS/COFINS no regime não-cumulativo, que demanda controles mais complexos para o adequado aproveitamento de créditos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 79/2024 traz segurança jurídica para as Sociedades de Crédito Direto quanto ao seu enquadramento tributário federal, especialmente em relação ao regime tributário aplicável às Sociedades de Crédito Direto no que diz respeito ao PIS/COFINS, CSLL e IRPJ.

É importante que as SCDs revisem seus procedimentos fiscais à luz deste entendimento da Receita Federal, pois a aplicação incorreta de regimes tributários pode gerar passivos fiscais e penalidades.

Convém destacar que, embora o entendimento atual seja favorável às SCDs, não se pode descartar a possibilidade de alterações legislativas futuras que modifiquem este cenário, especialmente considerando que o tratamento tributário das SCDs acaba sendo mais benéfico que o aplicável às instituições financeiras tradicionais.

Por fim, vale mencionar que a Solução de Consulta nº 79/2024 tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal em relação ao consulente e, nos termos do art. 9º da IN RFB nº 2.058/2021, produz efeitos a partir da data de ocorrência dos fatos geradores tratados especificamente na consulta, desde que esta tenha sido formulada antes do prazo legal para recolhimento do tributo ou cumprimento da obrigação acessória.

A íntegra da Solução de Consulta pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil, por meio do Sistema de Consulta a Atos Normativos da Secretaria Especial da Receita Federal (SIJUT), ou através do link oficial.

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