O regime não cumulativo de PIS e Cofins para revendedores de produtos com tributação concentrada possui regras específicas que precisam ser observadas pelos contribuintes. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta, esclareceu importantes aspectos sobre a aplicação desse regime, especialmente para revendedores de produtos como gasolina e diesel.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF10 nº 10026
Data de publicação: 29 de julho de 2019
Órgão emissor: Disit da 10ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil
Contextualização da Solução de Consulta
A Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10026 aborda questões relacionadas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins para empresas que comercializam produtos sujeitos à tributação concentrada, como combustíveis. A consulta surge em um cenário de dúvidas sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos dessas contribuições e os requisitos para inclusão no regime não cumulativo.
A tributação concentrada (ou monofásica) é um regime especial em que a contribuição é cobrada de forma mais intensa em uma única fase da cadeia produtiva, geralmente na produção ou importação. Nas etapas seguintes da cadeia, as alíquotas podem ser reduzidas a zero, mas isso gera questionamentos sobre o direito ao crédito nas operações subsequentes.
Principais disposições da Solução de Consulta
Condição para inclusão no regime não cumulativo
De acordo com a Solução de Consulta, a partir de 1º de maio de 2004, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada (como gasolina e diesel) serão incluídas no regime de apuração não cumulativa desde que atendidas as seguintes condições:
- O contribuinte deve apurar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real;
- Não podem estar enquadradas nas exceções previstas no art. 10 da Lei nº 10.833/2003 (para Cofins) e art. 8º da Lei nº 10.637/2002 (para PIS/Pasep).
Isso significa que, mesmo tratando-se de produtos com tributação concentrada, as receitas desses produtos estarão sujeitas ao regime não cumulativo quando a empresa optar pela tributação pelo lucro real, ressalvadas as exceções legais.
Possibilidade de desconto de créditos
Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta refere-se à possibilidade de desconto de créditos. A Receita Federal esclarece que, desde 1º de maio de 2004, não há vedação ao desconto de créditos de PIS/Pasep e Cofins em relação a:
- Custos, encargos ou despesas vinculados às receitas auferidas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada no regime não cumulativo;
- Exceto aqueles decorrentes da aquisição de produtos para revenda sujeitos à tributação concentrada.
Ou seja, embora não seja possível o aproveitamento de créditos sobre o próprio produto sujeito à tributação concentrada adquirido para revenda (como os combustíveis), é possível o aproveitamento de créditos sobre os demais insumos e despesas relacionados à atividade, desde que atendidos os requisitos do art. 3° da Lei nº 10.833/2003.
Manutenção de créditos em vendas com suspensão, isenção ou alíquota zero
A Solução de Consulta também aborda a manutenção dos créditos nas operações com benefícios fiscais. Conforme o entendimento da Receita Federal, o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 estabelece uma regra geral que permite a manutenção dos créditos devidamente apurados, mesmo após a venda com:
- Suspensão;
- Isenção; ou
- Alíquota zero.
No entanto, é importante observar que essa regra não autoriza o aproveitamento de créditos cuja apuração seja expressamente vedada pela legislação. Trata-se apenas da manutenção de créditos já legitimamente constituídos.
Fundamentação legal
A Solução de Consulta baseia-se em diversos dispositivos legais que regulamentam a tributação do PIS/Pasep e da Cofins, especialmente:
- Lei nº 9.718/1998, art. 4º;
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42, inciso I;
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso I, alínea “b”, e art. 8º, incisos II e III;
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso I, alínea “b”, e art. 10, incisos II e III;
- Lei nº 10.865/2004, art. 21 c/c art. 53;
- Lei nº 11.033/2004, art. 17.
É importante destacar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 64, de 19 de maio de 2016, o que significa que segue o mesmo entendimento já firmado pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (COSIT).
Impactos práticos para os contribuintes
A Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para os revendedores de produtos sujeitos à tributação concentrada:
- Planejamento tributário: Empresas que comercializam produtos com tributação concentrada devem avaliar a vantagem de optar pelo lucro real para se beneficiar do regime não cumulativo de PIS e Cofins;
- Aproveitamento de créditos: Embora não seja possível aproveitar créditos sobre a aquisição dos produtos sujeitos à tributação concentrada, as empresas podem aproveitar créditos sobre outros custos e despesas vinculados à atividade;
- Registro contábil adequado: É fundamental manter controles contábeis que segreguem adequadamente as despesas e custos que geram direito a crédito daqueles que não geram;
- Manutenção de créditos: Em operações com suspensão, isenção ou alíquota zero, os créditos legitimamente constituídos podem ser mantidos, o que impacta positivamente o fluxo de caixa das empresas.
Análise e considerações finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10026 representa um importante esclarecimento sobre o regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins para revendedores de produtos com tributação concentrada. Os principais pontos a serem observados são:
- A inclusão no regime não cumulativo está condicionada à opção pelo lucro real;
- Existe a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre despesas e custos, exceto sobre a aquisição dos próprios produtos sujeitos à tributação concentrada;
- Os créditos legitimamente constituídos podem ser mantidos mesmo em operações com benefícios fiscais.
É importante que os contribuintes que atuam nesse segmento avaliem cuidadosamente suas operações à luz dessas orientações, a fim de otimizar a carga tributária e evitar contingências fiscais. O planejamento tributário adequado pode representar economia significativa para as empresas desse setor.
Vale ressaltar que a consulta foi considerada parcialmente ineficaz quanto a questões que versavam sobre dispositivo literal da legislação ou que tinham por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB, conforme prevê a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX e XIV.
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