O Regime não cumulativo PIS/COFINS é aplicável a diversos tipos de receitas, inclusive aquelas geradas por estabelecimentos de saúde em determinadas situações. A Solução de Consulta COSIT nº 54/2018 esclarece uma importante distinção na tributação de receitas auferidas por prestadores de serviços de saúde quando estes autorizam que terceiros exerçam atividades econômicas em seus estabelecimentos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 54 – COSIT
Data de publicação: 28/03/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 54/2018, analisou o enquadramento tributário das receitas obtidas por hospitais e clínicas quando permitem que terceiros utilizem seus espaços para exercer atividades econômicas. A orientação traz importantes esclarecimentos sobre o regime de apuração de PIS/COFINS aplicável a estas receitas, impactando diretamente o planejamento tributário dessas entidades.
Contexto da Norma
O sistema tributário brasileiro prevê dois regimes de apuração para PIS e COFINS: o cumulativo e o não cumulativo. As Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS) estabeleceram o regime não cumulativo como regra geral, mas mantiveram determinadas receitas no regime cumulativo.
Especificamente para hospitais, prontos-socorros, clínicas médicas e estabelecimentos similares tributados pelo lucro real, o art. 10, XIII, da Lei 10.833/2003, combinado com o art. 15, V, determinou que as receitas decorrentes dos serviços prestados por essas entidades permanecem no regime cumulativo de PIS/COFINS.
A consulta foi motivada por um hospital tributado pelo lucro real que, além de prestar serviços de saúde, concede onerosamente a terceiros autorização para exercerem atividades em seu estabelecimento, como exploração de estacionamentos, locação de áreas para consultórios e serviços de fotos/filmagens.
Principais Disposições
A Solução de Consulta esclarece que o regime cumulativo previsto para estabelecimentos de saúde (alíquotas de 0,65% para PIS e 3% para COFINS) aplica-se exclusivamente às receitas decorrentes da prestação de serviços de saúde propriamente ditos.
Quando um hospital ou clínica concede onerosamente a terceiros autorização para o exercício de atividades econômicas em seu estabelecimento, esse negócio jurídico não se caracteriza como prestação de serviços de saúde. Portanto, as receitas daí decorrentes não estão abrangidas pela exceção do art. 10, XIII, da Lei nº 10.833/2003.
Consequentemente, como a entidade consulente é tributada pelo lucro real, essas receitas sujeitam-se ao regime não cumulativo de PIS/COFINS, com alíquotas mais elevadas (1,65% e 7,6%, respectivamente).
A Receita Federal fundamentou seu entendimento distinguindo dois tipos de exceções à não cumulatividade:
- Exceção subjetiva: quando determinadas pessoas jurídicas, por sua natureza ou regime de tributação do IR, estão integralmente sujeitas ao regime cumulativo (art. 10, I a VI da Lei 10.833/2003);
- Exceção objetiva: quando apenas determinadas receitas estão sujeitas ao regime cumulativo (art. 10, VII a XXX da Lei 10.833/2003).
Impactos Práticos
Esta interpretação da Receita Federal traz impactos significativos para estabelecimentos de saúde que possuem receitas além daquelas decorrentes da prestação de serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais:
- Os hospitais e clínicas tributados pelo lucro real passam a ter um regime misto de apuração de PIS/COFINS: cumulativo para receitas de serviços de saúde e não cumulativo para outras receitas;
- As alíquotas efetivas aumentam consideravelmente para as receitas de autorização de uso de espaços (de 3,65% no regime cumulativo para 9,25% no regime não cumulativo);
- A possibilidade de apropriação de créditos no regime não cumulativo pode atenuar parcialmente o impacto desse aumento de alíquotas;
- Torna-se essencial um controle contábil-fiscal mais rigoroso, segregando receitas sujeitas a cada regime.
É importante destacar que a Solução de Consulta menciona especificamente três tipos de receitas que se enquadram nessa situação:
- Exploração de estacionamentos por pacientes e visitantes;
- Locação de áreas destinadas a consultórios médicos e serviços de diagnósticos;
- Serviços de fotos e filmagens de partos.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta COSIT nº 54/2018 está em linha com o entendimento manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 387/2017, que tratou de tema semelhante. Em ambos os casos, a Receita Federal reafirmou que a sistemática de apuração não cumulativa é a regra geral, sendo as hipóteses de cumulatividade exceções que devem ser interpretadas restritivamente.
Além disso, a decisão esclarece que o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26/2004 – citado pela consulente – tem alcance limitado. Ele apenas estabelece que os produtos utilizados como insumos na prestação de serviços de saúde (como medicamentos) não podem ser segregados da receita de prestação desses serviços para aplicação de alíquotas zero.
Esse ADI não autoriza a conclusão de que todas as receitas dos estabelecimentos de saúde estejam sujeitas ao regime cumulativo, mas apenas aquelas decorrentes diretamente da prestação de serviços de saúde.
A consulta pode ser acessada na íntegra aqui.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 54/2018 traz uma orientação clara sobre a tributação de receitas acessórias de estabelecimentos de saúde, estabelecendo que o Regime não cumulativo PIS/COFINS é aplicável quando não há prestação direta de serviços de saúde.
Para os contribuintes do setor, torna-se fundamental reavaliar a tributação dessas receitas e, se necessário, regularizar procedimentos para evitar questionamentos fiscais. A segregação contábil adequada entre receitas de prestação de serviços de saúde e receitas de outras naturezas é agora essencial para o correto cumprimento das obrigações tributárias.
Recomenda-se que os prestadores de serviços de saúde revisem seus contratos e a natureza jurídica das operações realizadas com terceiros, a fim de identificar quais receitas estão sujeitas a cada regime de apuração.
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