O regime não cumulativo para PIS/COFINS sobre serviços educacionais não credenciados tem gerado dúvidas entre os contribuintes que atuam no setor educacional. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este tema através da Solução de Consulta COSIT nº 92, de 22 de março de 2019, estabelecendo importantes diretrizes para instituições que oferecem serviços educacionais sem o devido credenciamento junto ao Ministério da Educação.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 92 – COSIT
Data de publicação: 22 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma entidade que oferecia cursos de graduação e pós-graduação (MBA, especialização e aperfeiçoamento) mediante convênio com uma fundação de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação. Segundo o modelo de negócio descrito pela consulente, a fundação credenciada seria responsável por elaborar o planejamento, o conteúdo acadêmico e a certificação do curso, enquanto a consulente realizaria todos os atos administrativos, ministraria o conteúdo teórico e prático das disciplinas e forneceria toda a infraestrutura necessária.
A principal dúvida da entidade era se as receitas decorrentes desses serviços estariam sujeitas ao regime não cumulativo para PIS/COFINS sobre serviços educacionais não credenciados ou se poderiam se beneficiar do regime cumulativo, aplicável às receitas de prestação de serviços de educação superior, nos termos do art. 10, XIV, da Lei nº 10.833/2003.
Fundamentação Legal
Para responder à consulta, a Receita Federal baseou-se principalmente nas seguintes normas:
- Lei nº 10.833/2003, artigos 10, XIV e 15, V – que estabelecem a permanência no regime cumulativo para receitas decorrentes de prestação de serviços de educação superior;
- Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), artigos 44 e 45 – que definem os tipos de cursos de educação superior e determinam que esta deva ser ministrada em instituições de ensino superior;
- Nota Técnica nº 388/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC – que esclarece sobre contratos, convênios ou parcerias na oferta de cursos de pós-graduação.
Análise da Receita Federal
A análise da Receita Federal concentrou-se em dois pontos principais:
1. Caracterização da Educação Superior
Primeiramente, a Receita confirmou que os cursos de graduação e pós-graduação (MBA, especialização e aperfeiçoamento) correspondem ao conceito de educação superior, conforme o art. 44 da Lei nº 9.394/1996. Este era um ponto pacífico na consulta.
2. Prestador Legítimo dos Serviços de Educação Superior
O ponto central da análise foi determinar quem estaria efetivamente prestando os serviços de educação superior. O art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece claramente que “a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas”.
Para aprofundar esta questão, a Receita Federal recorreu à Nota Técnica nº 388/2013 do MEC, que trata especificamente sobre parcerias entre instituições credenciadas e não credenciadas. A referida nota técnica estabelece que:
- Os atos autorizativos expedidos em favor de determinada Instituição de Educação Superior (IES) são personalíssimos, ou seja, restritos à instituição para a qual foram emitidos;
- É vedada a terceirização de atividades acadêmicas de uma IES para entidades não credenciadas;
- Contratos ou convênios em que uma entidade não credenciada oferta diretamente cursos superiores, utilizando os atos autorizativos de uma instituição credenciada, caracterizam irregularidade administrativa;
- Nestes casos, os cursos ofertados são considerados “cursos livres”, e não cursos superiores.
A nota técnica esclarece ainda que a legislação prevê parcerias apenas para atividades de natureza operacional e logística, como a utilização de infraestrutura, permanecendo as atividades de natureza acadêmica sob responsabilidade exclusiva da instituição credenciada.
Conclusão da Solução de Consulta
Com base nessa análise, a Receita Federal concluiu que as receitas da consulente estão sujeitas ao regime não cumulativo para PIS/COFINS sobre serviços educacionais não credenciados. Isso porque, mesmo executando os serviços mediante convênio com uma entidade credenciada, a consulente não possui o credenciamento próprio como Instituição de Ensino Superior junto ao MEC.
Em outras palavras, não basta um convênio com uma instituição credenciada para que as receitas de uma entidade não credenciada sejam consideradas como provenientes de serviços de educação superior para fins de aplicação do regime cumulativo das contribuições.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta tem importantes implicações para o setor educacional, especialmente para:
- Entidades não credenciadas como IES: Mesmo que prestem serviços educacionais mediante convênio com instituições credenciadas, não podem considerar suas receitas como provenientes de educação superior para fins tributários;
- Parcerias entre IES e outras entidades: Estas parcerias devem ser estruturadas de forma que as atividades acadêmicas permaneçam sob responsabilidade exclusiva da instituição credenciada, limitando-se a entidade parceira a fornecer infraestrutura e apoio operacional;
- Carga tributária: A aplicação do regime não cumulativo para PIS/COFINS sobre serviços educacionais não credenciados resulta em alíquotas mais elevadas (9,25%) em comparação com o regime cumulativo (3,65%), podendo impactar significativamente os resultados financeiros das entidades afetadas.
Considerações para os Contribuintes
Contribuintes que atuam no setor educacional devem avaliar cuidadosamente suas operações à luz desta Solução de Consulta. Alguns pontos importantes a serem considerados:
1. Natureza da parceria: Verificar se a divisão de responsabilidades entre a entidade credenciada e a não credenciada está em conformidade com as diretrizes do MEC;
2. Credenciamento próprio: Avaliar a possibilidade de obter credenciamento próprio junto ao MEC, caso pretenda oferecer cursos de educação superior;
3. Ajuste no modelo de negócio: Caso não seja possível o credenciamento, considerar a reestruturação do modelo de negócio para que a entidade não credenciada atue apenas como fornecedora de infraestrutura e serviços operacionais;
4. Revisão fiscal: Empresas que atuam neste segmento e aplicam o regime cumulativo devem revisar seu enquadramento para evitar autuações fiscais.
É importante destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 92/2019 tem efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, servindo como orientação para casos semelhantes em todo o território nacional.
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