O regime não cumulativo de PIS/COFINS para receitas de cessão de espaço em hospitais foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 54/2018. Este entendimento traz orientações essenciais para hospitais e outras entidades de saúde que concedem onerosamente espaços em seus estabelecimentos para terceiros exercerem atividades econômicas.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 54/2018
- Data de publicação: 28/03/2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica dedicada a atividades de atendimento hospitalar (exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências) que apura o Imposto de Renda pelo regime do Lucro Real. A empresa informou que, embora seja tributada pelo Lucro Real, apura a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS de forma cumulativa, conforme determinado pelo art. 10, XIII, combinado com o art. 15, V, ambos da Lei nº 10.833/2003.
O ponto central da consulta refere-se ao tratamento tributário das receitas decorrentes da autorização onerosa concedida a terceiros para exercerem atividades em seu estabelecimento, como:
- Exploração de estacionamento por pacientes e visitantes
- Locação de áreas destinadas a consultórios médicos e serviços de diagnósticos
- Serviços de fotos e filmagens de partos
A dúvida consistia em definir se estas receitas, diferentes das provenientes da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos, também estariam sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/COFINS para receitas de cessão de espaço em hospitais.
Fundamentos Legais
Para analisar adequadamente a questão, é necessário entender a legislação que rege o regime de apuração das contribuições PIS/Pasep e COFINS:
- Lei nº 10.637/2002: instituiu o regime não cumulativo para o PIS/Pasep
- Lei nº 10.833/2003: instituiu o regime não cumulativo para a COFINS
- Art. 10, XIII, da Lei nº 10.833/2003: mantém no regime cumulativo as receitas decorrentes de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas
- Art. 15, V, da Lei nº 10.833/2003: estende o tratamento previsto no art. 10, XIII ao PIS/Pasep
É importante destacar que a legislação estabelece dois critérios para sujeição ao regime cumulativo:
- Critério subjetivo: baseado na natureza da pessoa jurídica ou em seu regime de apuração do imposto de renda (art. 10, incisos I a VI)
- Critério objetivo: baseado na natureza da receita auferida, independentemente do tipo de pessoa jurídica (art. 10, incisos VII a XXX)
O caso em análise trata de um critério objetivo, onde apenas as receitas decorrentes da prestação de serviços médicos e hospitalares estão excluídas do regime não cumulativo.
Análise da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que o regime não cumulativo de PIS/COFINS para receitas de cessão de espaço em hospitais é aplicável neste caso, com base nos seguintes fundamentos:
- O negócio jurídico em que é concedida onerosamente a terceiros autorização para o exercício de atividades econômicas em estabelecimento hospitalar não se confunde com a prestação de serviços hospitalares descrita no inciso XIII do art. 10 da Lei nº 10.833/2003;
- Como a pessoa jurídica consulente tributa o imposto de renda com base no lucro real e a receita em questão não está expressamente excluída do regime não cumulativo, tal receita sujeita-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;
- O regime não cumulativo é a regra geral para contribuintes tributados pelo lucro real, sendo as exclusões interpretadas restritivamente;
- A consulente sujeita-se, portanto, a um regime misto de apuração, onde parte de suas receitas (serviços hospitalares) é apurada de forma cumulativa e parte (cessão de espaço) é apurada de forma não cumulativa.
A COSIT fez referência à Solução de Consulta nº 387/2017, que apresenta entendimento semelhante e vinculante no âmbito da RFB, estabelecendo que “as receitas financeiras não figuram entre as receitas excluídas da não cumulatividade, sua apuração segue o regime de apuração ao qual a pessoa jurídica está sujeita”.
Alcance do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26/2004
Na consulta, o contribuinte fez menção ao Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26/2004, que dispõe sobre a incidência do PIS/Pasep e da COFINS em relação às receitas relativas aos produtos utilizados por hospitais na prestação de seus serviços.
A Receita Federal esclareceu que este ato tem alcance limitado e se refere especificamente às situações em que hospitais e clínicas auferem receitas da prestação de serviços nos quais são utilizados como insumos os medicamentos e produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.147/2000.
O ADI SRF nº 26/2004 determina que não se pode segregar na receita bruta o valor correspondente aos medicamentos utilizados como insumos na prestação dos serviços de saúde. Esse ato, porém, não se aplica à situação da consulente, que se refere a receitas de cessão de espaços para terceiros.
Conclusão e Impactos Práticos
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 54/2018, o regime não cumulativo de PIS/COFINS para receitas de cessão de espaço em hospitais deve ser aplicado nas seguintes situações:
- O regime cumulativo previsto na Lei nº 10.833/2003, art. 10, XIII, c/c art. 15, V, aplica-se exclusivamente às receitas decorrentes de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica e demais atividades constantes do inciso XIII do art. 10 da Lei nº 10.833/2003;
- As receitas auferidas pela cessão onerosa de espaço para terceiros exercerem atividades econômicas em estabelecimentos hospitalares sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, quando a pessoa jurídica for tributada pelo imposto de renda com base no lucro real.
Impactos para os Contribuintes
Este entendimento da Receita Federal tem implicações importantes para hospitais e outras instituições de saúde:
- Separação contábil rigorosa: Torna-se necessário segregar corretamente as receitas provenientes dos serviços hospitalares (regime cumulativo) daquelas oriundas da cessão de espaços (regime não cumulativo);
- Alíquotas diferenciadas: As receitas da cessão de espaço estarão sujeitas às alíquotas do regime não cumulativo (PIS: 1,65% e COFINS: 7,6%), em vez das alíquotas do regime cumulativo (PIS: 0,65% e COFINS: 3%);
- Direito a créditos: Por outro lado, para essas receitas não cumulativas, o contribuinte poderá aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre insumos relacionados a essa atividade;
- Revisão de contratos: Pode ser necessário revisar a precificação dos contratos de cessão de espaço para compensar a maior carga tributária.
É importante destacar que muitas instituições de saúde podem estar aplicando incorretamente o regime cumulativo para todas as suas receitas, o que poderá gerar passivos tributários em caso de fiscalização.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 54/2018 traz uma importante clarificação sobre o regime não cumulativo de PIS/COFINS para receitas de cessão de espaço em hospitais e outras entidades de saúde. O entendimento consolida a interpretação de que apenas as receitas diretamente relacionadas à prestação de serviços médicos e hospitalares estão abrangidas pelo regime cumulativo.
As instituições de saúde precisam estar atentas a essa diferenciação para evitar procedimentos incorretos que possam gerar autuações fiscais e prejuízos futuros. Recomenda-se uma revisão dos procedimentos contábeis e fiscais, especialmente para entidades que possuem receitas significativas provenientes de cessão de espaços.
Para maior segurança, é aconselhável consultar o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 54/2018 e, se necessário, buscar orientação especializada para adequação às normas vigentes.
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