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Regime Especial Tributário para Indústria de Defesa: esclarecimentos da Receita Federal

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Regime Especial Tributário para Indústria de Defesa
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O Regime Especial Tributário para Indústria de Defesa (RETID) é um importante incentivo fiscal criado para fortalecer a base industrial de defesa nacional. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 71/2018, esclareceu diversas dúvidas sobre a aplicação deste regime especial, trazendo maior segurança jurídica para as empresas do setor.

A consulta aborda questões cruciais sobre a suspensão e redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP, COFINS e IPI nas operações realizadas por empresas habilitadas no RETID, esclarecendo pontos importantes sobre habilitação, benefícios fiscais e aplicação prática das normas.

Dados da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 71 – COSIT
  • Data: 18 de junho de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização do RETID

O Regime Especial Tributário para Indústria de Defesa foi instituído pela Lei nº 12.598/2012, com regulamentação pelo Decreto nº 8.122/2013 e disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.454/2014. Este regime busca desonerar a cadeia produtiva de bens e serviços de defesa nacional, fortalecendo a indústria brasileira do setor.

O RETID estabelece benefícios fiscais como a suspensão e a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI em operações específicas realizadas por empresas habilitadas, sempre seguindo requisitos e condições determinados pela legislação.

Empresas Beneficiárias do RETID

A Solução de Consulta esclarece que são beneficiárias do RETID:

  1. As Empresas Estratégicas de Defesa (EED) credenciadas que produzam ou desenvolvam Bens de Defesa Nacional (BDN) ou prestem serviços empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão ou industrialização desses bens;
  2. As pessoas jurídicas que produzam ou desenvolvam partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos ou matérias-primas empregados na produção ou desenvolvimento de BDN;
  3. As pessoas jurídicas que prestem serviços empregados como insumos na produção ou desenvolvimento de BDN.

Um aspecto importante esclarecido na consulta é que para os itens 2 e 3 acima, somente poderão ser habilitadas ao RETID as pessoas jurídicas preponderantemente fornecedoras para EEDs.

Condição de Empresa Preponderantemente Fornecedora

A consulta esclarece que para ser considerada preponderantemente fornecedora, a pessoa jurídica deve ter pelo menos 70% de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas para:

  • Empresas Estratégicas de Defesa (EED);
  • Fabricantes de bens de defesa nacional;
  • O exterior;
  • O Ministério da Defesa e suas entidades vinculadas.

Um ponto importante destacado na consulta é que não há exigência de percentual mínimo de venda para EEDs no cômputo dos 70%. A empresa deve ser fornecedora de alguma EED, mas o percentual que configura a preponderância pode ser alcançado por qualquer uma das formas previstas na legislação ou por uma combinação delas.

Suspensão de Tributos e Conversão em Alíquota Zero

A Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos sobre o mecanismo de suspensão tributária e sua posterior conversão em alíquota zero. Segundo a RFB:

No caso de vendas no mercado interno ou de importação dos bens a serem empregados na produção de BDN, ficam suspensos:

  • PIS/PASEP e COFINS;
  • PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação;
  • IPI e IPI vinculado à importação.

Esta suspensão se converte em alíquota zero em duas situações:

  1. Depois do emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETID na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão ou industrialização de BDN, quando estes forem:
    • Vendidos à União, para uso privativo das Forças Armadas (exceto para uso pessoal e administrativo); ou
    • Utilizados na produção de bens definidos como de interesse estratégico para a defesa nacional (BIEDN).
  2. Depois da exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.

Um ponto crucial esclarecido é que a suspensão tributária alcança os insumos utilizados pelo habilitado ao RETID (o elo anterior da cadeia), e não o produto final fabricado por este habilitado. O principal objetivo do regime é desonerar a cadeia produtiva e não o produto final, embora haja também desoneração do bem final quando vendido às Forças Armadas.

Venda com Redução a Zero dos Tributos

A Solução de Consulta esclarece que ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes sobre a receita decorrente da venda de Bens de Defesa Nacional (BDN) ou Bens de Interesse Estratégico para a Defesa Nacional (BIEDN) efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas.

A RFB esclareceu que para aplicação da alíquota zero na venda, devem ser atendidos cumulativamente dois requisitos:

  1. A venda deve ser feita para a União (não necessariamente diretamente às Forças Armadas);
  2. O uso do bem deve ser privativo das Forças Armadas.

Portanto, mesmo quando a venda é realizada para outra instituição pertencente à União que não seja uma das Forças Armadas, desde que o bem seja para uso privativo das Forças Armadas, a operação poderá ser desonerada das contribuições.

Habilitação ao RETID

Um aspecto prático importante esclarecido na consulta é que, para empresas constituídas por matriz e filiais, a habilitação ao RETID deve ser feita apenas pela matriz junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) que a jurisdiciona. Esta habilitação aproveita não só à matriz, mas a todas as suas filiais, mesmo que tenham negócios diferentes e produtos diferentes classificados como BDN ou BIEDN.

A consulta também deixa claro que ser beneficiário do RETID é consequência de estar habilitado ao regime. Não existe a figura de empresa beneficiária não habilitada.

Bens de Defesa Nacional (BDN) e Bens de Interesse Estratégico para a Defesa Nacional (BIEDN)

Um ponto de grande relevância esclarecido na consulta é a distinção entre Bens de Defesa Nacional (BDN) e Bens de Interesse Estratégico para a Defesa Nacional (BIEDN):

  • BDN: são todos os bens classificados pela Comissão Mista da Indústria de Defesa (CMID) como Produtos de Defesa (PRODE);
  • BIEDN: são os PRODE classificados como Produtos Estratégicos de Defesa (PED) devido ao seu conteúdo tecnológico, dificuldade de obtenção ou imprescindibilidade.

A RFB esclareceu que todo PED (BIEDN) é um PRODE (BDN) que foi elevado de categoria pelas suas características especiais. Portanto, para fins da legislação do RETID, as referências a BIEDN dizem respeito apenas aos PED, não se confundindo com os demais PRODE.

Prazo para Comprovação das Condições

A Solução de Consulta esclarece que o prazo “ao término do ano-calendário subsequente ao da concessão da habilitação ao RETID” aplica-se a duas condições:

  1. A comprovação de que os bens/serviços foram aplicados nas finalidades previstas;
  2. A comprovação de que a empresa atingiu os 70% para se habilitar como preponderante, conforme compromisso previamente assumido.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 71/2018 traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação prática do Regime Especial Tributário para Indústria de Defesa, contribuindo para a segurança jurídica das empresas do setor que desejam se beneficiar deste importante incentivo fiscal.

Os esclarecimentos prestados pela Receita Federal permitem que as empresas do setor de defesa possam planejar adequadamente suas operações, entendendo com clareza em quais situações podem se beneficiar da suspensão e redução a zero dos tributos federais.

É fundamental que as empresas que desejam se habilitar ao RETID compreendam as condições necessárias para obtenção e manutenção dos benefícios fiscais, bem como as situações específicas em que a suspensão dos tributos se converte em alíquota zero, evitando assim contingências tributárias futuras.

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