O regime especial de tributação PIS/COFINS no mercado de energia elétrica é aplicável apenas às operações realizadas no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), conforme esclarecido pela Solução de Consulta nº 270 – Cosit, de 24 de setembro de 2019. Este entendimento traz importantes implicações para as empresas do setor elétrico brasileiro, especialmente para produtores independentes de energia.
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio dessa solução de consulta, analisou a aplicabilidade do regime especial previsto no art. 47 da Lei nº 10.637/2002 às receitas decorrentes de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR), trazendo clareza sobre o tema que gera constantes dúvidas entre os contribuintes.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma produtora independente de energia elétrica, devidamente autorizada e cadastrada na CCEE, que obtém receitas por meio de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR). A empresa questionava se tais receitas poderiam ser enquadradas no regime especial de tributação instituído pelo art. 47 da Lei nº 10.637/2002.
Esse regime especial foi originalmente criado para os integrantes do antigo Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), que posteriormente foi substituído pela CCEE. Com a mudança na estrutura do mercado de energia, surgiu a necessidade de esclarecer como esse benefício fiscal se aplicaria no novo cenário.
Estrutura do Mercado de Energia Elétrica
Para compreender a solução apresentada pela Receita Federal, é fundamental entender a estrutura do mercado de energia elétrica brasileiro, que se divide em:
- Ambiente de Contratação Regulada (ACR) – onde são formalizados contratos como o CCEAR, que são contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica celebrados entre agentes vendedores e distribuidores;
- Ambiente de Contratação Livre (ACL) – onde geradores, autoprodutores, comercializadores e consumidores livres negociam livremente os termos de compra e venda de energia;
- Mercado de Curto Prazo – segmento da CCEE onde são contabilizadas as diferenças entre os montantes contratados e os efetivamente produzidos/consumidos, com liquidação financeira valorada pelo Preço de Liquidação das Diferenças (PLD).
O Regime Especial de Tributação
O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637/2002 permite que, por opção do contribuinte, a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins seja os “resultados positivos apurados mensalmente” nas operações de compra e venda de energia elétrica no âmbito do mercado regulamentado.
Com a sucessão do MAE pela CCEE, o art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848/2004 determinou que este regime especial e sua regulamentação poderiam ser aplicados às pessoas jurídicas integrantes da CCEE, mas apenas relativamente às operações do Mercado de Curto Prazo.
Portanto, a principal conclusão da Solução de Consulta nº 270 é que as receitas auferidas em contratos do tipo CCEAR não se enquadram no regime especial, pois não são realizadas no Mercado de Curto Prazo da CCEE.
Tratamento Tributário Aplicável
A Receita Federal esclareceu que o tratamento tributário correto para as diferentes receitas no mercado de energia é o seguinte:
- Receitas auferidas no Mercado de Curto Prazo:
- Podem ser submetidas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, com alíquota de 0,65%;
- Podem ser submetidas ao regime cumulativo da Cofins, com alíquota de 3%.
- Receitas auferidas no âmbito do CCEAR e demais operações:
- Aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência das contribuições;
- Como regra, aplica-se o regime de apuração não cumulativa à alíquota de 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep;
- Como regra, aplica-se o regime de apuração não cumulativa à alíquota de 7,6% para a Cofins.
Base Legal para a Decisão
A solução de consulta fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 47 da Lei nº 10.637/2002, que criou o regime especial de tributação;
- Art. 5º, § 4º da Lei nº 10.848/2004, que estendeu a aplicação do regime especial às pessoas jurídicas integrantes da CCEE, mas limitou às operações do Mercado de Curto Prazo;
- Art. 10, inciso X, da Lei nº 10.833/2003, que manteve sujeitas ao regime cumulativo as receitas submetidas ao regime especial;
- Art. 21 da IN SRF nº 247/2002, que detalha a apuração da base de cálculo para os optantes pelo regime especial.
Detalhamento dos “Resultados Positivos”
Para efeitos do regime especial, a IN SRF nº 247/2002 detalha em seu art. 21, §1º, que os resultados positivos correspondem a valores recebidos mensalmente decorrentes de:
- No caso de pessoa jurídica geradora:
- Geração líquida de energia elétrica (quantidade de energia alocada à pessoa jurídica geradora que não tenha sido objeto de venda sob contratos bilaterais);
- Ajuste mensal de excedente financeiro.
- No caso de pessoa jurídica comercializadora:
- Excedentes de energia adquirida por meio de contratos bilaterais.
É importante notar que a geração líquida mencionada corresponde à “quantidade de energia alocada, segundo os controles do MAE (atual CCEE), à pessoa jurídica geradora, que não tenha sido objeto de venda sob contratos bilaterais”.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta impacta diretamente o planejamento tributário das empresas do setor elétrico, principalmente:
- Distinção clara entre regimes tributários: As empresas devem segregar suas receitas entre aquelas obtidas no Mercado de Curto Prazo (sujeitas ao regime especial) e as demais (sujeitas à regra geral);
- Alíquotas aplicáveis: A diferença entre as alíquotas dos regimes cumulativo e não cumulativo é significativa, impactando diretamente o custo tributário da empresa;
- Controles internos: Necessidade de implementar controles eficientes para identificar a origem das receitas e aplicar o tratamento tributário adequado;
- Opção pelo regime tributário: A empresa pode avaliar qual regime de tributação (lucro real ou presumido) é mais vantajoso considerando a composição de suas receitas.
Procedimentos para Opção pelo Regime Especial
Os contribuintes interessados em optar pelo regime especial de tributação devem observar que:
- A opção é formalizada por meio de Termo de Opção dirigido à Secretaria da Receita Federal, conforme modelo constante do Anexo IV da IN SRF nº 247/2002;
- A opção produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente à sua formalização;
- O Termo de Opção deve ser apresentado em duas vias à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento-matriz da pessoa jurídica;
- Com base no Termo de Opção, a RFB expedirá Ato Declaratório Executivo reconhecendo a opção pelo regime especial.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 270/2019 traz importantes esclarecimentos sobre o regime especial de tributação PIS/COFINS no mercado de energia elétrica, definindo com clareza seu alcance e limitações. As empresas do setor elétrico precisam estar atentas a essas regras para evitar autuações fiscais e otimizar sua carga tributária.
É fundamental que os contribuintes compreendam que apenas as operações realizadas no Mercado de Curto Prazo da CCEE podem ser beneficiadas pelo regime especial, enquanto as receitas provenientes de contratos como o CCEAR estão sujeitas às regras gerais de tributação das contribuições.
A correta aplicação dessas regras requer conhecimento específico da legislação tributária e do funcionamento do mercado de energia elétrica, tornando recomendável a assessoria especializada para garantir conformidade fiscal e aproveitar adequadamente os benefícios disponíveis.
Para mais informações, recomendamos a consulta à íntegra da Solução de Consulta nº 270/2019 no site da Receita Federal do Brasil.
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