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Regime especial de tributação de PIS/PASEP e COFINS para energia elétrica no mercado de curto prazo

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regime especial de tributação de PIS/PASEP e COFINS
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O regime especial de tributação de PIS/PASEP e COFINS para operações no mercado de energia elétrica foi esclarecido pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 104 – Cosit, de 28 de setembro de 2020. Este documento traz orientações importantes para empresas geradoras e comercializadoras que operam na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e define regras específicas para transações no Mercado de Curto Prazo e no Mecanismo de Realocação de Energia (MRE).

A consulta foi motivada por uma concessionária de serviço público de energia elétrica que atua na geração e transmissão e que optou pelo regime especial previsto no artigo 47 da Lei nº 10.637/2002. A empresa buscou esclarecimentos sobre a apuração da base de cálculo das contribuições e a possibilidade de aproveitar créditos em determinadas situações.

Aplicabilidade do regime especial de tributação

O regime especial de tributação de PIS/PASEP e COFINS é aplicável, mediante opção, às pessoas jurídicas integrantes da CCEE (sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE). A opção por esse regime implica na aplicação de regras específicas para todas as operações realizadas no Mercado de Curto Prazo da CCEE, tanto para compras quanto para vendas de energia elétrica nesse segmento.

É importante destacar que apenas as receitas auferidas no âmbito do Mercado de Curto Prazo da CCEE podem ser submetidas ao regime de apuração cumulativa das contribuições. Para as demais receitas, inclusive aquelas obtidas nos Ambientes de Contratação Regulada (ACR) e de Contratação Livre (ACL), aplicam-se as normas gerais previstas na legislação, o que resulta, como regra, no regime de apuração não cumulativa.

Base de cálculo no regime especial

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no âmbito do regime especial corresponde ao resultado positivo apurado mensalmente pela pessoa jurídica optante. Esse resultado varia conforme a natureza da empresa:

  • Para geradoras: os valores a receber decorrentes da geração líquida de energia elétrica e do ajuste mensal de excedente financeiro.
  • Para comercializadoras: os valores a receber decorrentes de excedentes de energia adquirida por meio de contratos bilaterais.

A Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, esclarece que a “geração líquida de energia elétrica” corresponde à quantidade de energia alocada à pessoa jurídica geradora, segundo os controles da CCEE, que não tenha sido objeto de venda sob contratos.

Vedação à dedução de resultados negativos

Um ponto importante esclarecido na Solução de Consulta é que, na apuração da base de cálculo do regime especial de tributação de PIS/PASEP e COFINS, é vedada a dedução de valores decorrentes de resultado negativo das operações realizadas no mercado de curto prazo. Isso significa que, quando a pessoa jurídica apura saldo negativo (compra maior que venda) no mercado de curto prazo, esse valor não pode ser utilizado para reduzir a base de cálculo das contribuições relativas a outros períodos ou a outras receitas.

A legislação não prevê qualquer mecanismo para aproveitamento desse resultado negativo, seja deduzindo da base de cálculo das contribuições cumulativas ou gerando créditos para o regime não cumulativo.

Mecanismo de Realocação de Energia (MRE)

O Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) foi concebido para compartilhar entre seus integrantes os riscos financeiros associados à comercialização de energia pelas usinas hidráulicas. Funciona como um sistema de compensação, no qual o excedente produzido por algumas usinas serve para compensar a quantidade não gerada por outras usinas, garantindo o atendimento dos contratos firmados.

A Solução de Consulta esclarece que as geradoras de energia elétrica optantes pelo regime especial de tributação de PIS/PASEP e COFINS podem excluir da base de cálculo dessas contribuições o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do MRE, nos termos do § 5º do art. 47 da Lei nº 10.637/2002 e do art. 661 da IN RFB nº 1.911/2019.

Contudo, essa exclusão só é permitida no âmbito do regime especial (cumulativo), não sendo aplicável ao regime não cumulativo de apuração das contribuições. Ou seja, se a geradora auferir receitas sujeitas ao regime não cumulativo, não poderá excluir da base de cálculo os valores referentes a vendas compulsórias via MRE.

Vedação ao aproveitamento de créditos

A Solução de Consulta também esclarece dois pontos importantes sobre a vedação ao aproveitamento de créditos:

  1. É vedada a apuração, pela pessoa jurídica optante pelo regime especial, no regime de incidência não cumulativa das contribuições, de créditos relacionados à aquisição de energia elétrica no âmbito do Mercado de Curto Prazo.
  2. É vedada a apuração de créditos relacionados à aquisição de energia elétrica por meio do MRE, independentemente do regime de apuração das contribuições a que se submete a pessoa jurídica vendedora.

Essa vedação se justifica pelo fato de que, no caso das vendas por meio do MRE realizadas por optantes do regime especial, as receitas são desoneradas das contribuições. E, conforme o inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não dão direito a crédito os valores de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições.

Segmentos do mercado de energia elétrica

Para compreender melhor o contexto da Solução de Consulta, é importante conhecer os diferentes segmentos do mercado de energia elétrica:

  • Ambiente de Contratação Regulada (ACR): onde são realizados os leilões de compra e venda de energia, com contratos formalizados no âmbito da CCEE.
  • Ambiente de Contratação Livre (ACL): onde geradores, comercializadores e consumidores livres e especiais negociam livremente a compra de energia, estabelecendo volumes, preços e prazos.
  • Mercado de Curto Prazo: segmento onde são contabilizadas as diferenças entre os montantes de energia elétrica contratados e os montantes de geração e consumo efetivamente verificados.

Todos os contratos de compra e venda de energia celebrados no mercado – tanto no ACR como no ACL – devem ser registrados na CCEE, que realiza a medição dos montantes efetivamente produzidos/consumidos por cada agente. As diferenças apuradas são contabilizadas para posterior liquidação financeira no Mercado de Curto Prazo e valoradas ao Preço de Liquidação das Diferenças (PLD).

É importante ressaltar que, no Mercado de Curto Prazo, não existem contratos, ocorrendo a contratação multilateral, conforme as Regras de Comercialização estabelecidas pela CCEE.

Conclusões da Solução de Consulta

Em resumo, a Solução de Consulta nº 104/2020 estabeleceu os seguintes entendimentos sobre o regime especial de tributação de PIS/PASEP e COFINS:

  1. A opção pelo regime especial implica na aplicação das regras a ele inerentes em relação a todas as operações no Mercado de Curto Prazo;
  2. Apenas as receitas auferidas no âmbito do Mercado de Curto Prazo podem ser submetidas ao regime cumulativo das contribuições;
  3. Às demais receitas aplicam-se as normas gerais, resultando geralmente no regime de apuração não cumulativa;
  4. É vedada a dedução de valores decorrentes de resultado negativo das operações realizadas no mercado de curto prazo;
  5. É vedada a apuração de créditos relacionados à aquisição de energia elétrica no Mercado de Curto Prazo e no MRE;
  6. A exclusão da receita auferida com a venda compulsória via MRE só é permitida à geradora optante pelo regime especial.

Esses esclarecimentos são fundamentais para as empresas do setor elétrico que optaram ou pretendem optar pelo regime especial, permitindo uma correta apuração das contribuições e evitando questionamentos por parte do Fisco.

Para maior detalhamento, é recomendável consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 104/2020 disponível no site da Receita Federal do Brasil, bem como a legislação citada, especialmente o art. 47 da Lei nº 10.637/2002 e os arts. 659 a 661 da IN RFB nº 1.911/2019.

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