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Regime de Depósito Alfandegado Certificado exige mercadoria nacional, não nacionalizada

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O Regime de Depósito Alfandegado Certificado permite considerar como exportada a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado e vendida a pessoa jurídica no exterior. A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 115/2024 da Cosit, que este benefício fiscal não se aplica a mercadorias nacionalizadas, ou seja, produtos estrangeiros importados a título definitivo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 115
Data de publicação: 02/05/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Solução de Consulta

A consulente questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de utilizar o Regime de Depósito Alfandegado Certificado para mercadorias que haviam sido previamente importadas e nacionalizadas, compondo seu estoque regular. O objetivo seria vender esses produtos a uma empresa no exterior, que posteriormente os revenderia para outra empresa localizada no Brasil.

Esta consulta buscava esclarecer se mercadorias já nacionalizadas (importadas definitivamente) poderiam ser incluídas nesse regime aduaneiro especial, que concede benefícios fiscais, creditícios e cambiais por considerar como exportada a mercadoria, mesmo que ela permaneça fisicamente em território brasileiro.

O que é o Regime de Depósito Alfandegado Certificado?

O Regime de Depósito Alfandegado Certificado é um regime aduaneiro especial previsto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.472/1988 e regulamentado pelos artigos 493 a 498 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). Este regime permite que uma mercadoria seja considerada exportada para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, mesmo permanecendo fisicamente no Brasil.

Para que isso ocorra, a mercadoria deve:

  • Ser depositada em recinto alfandegado;
  • Ser vendida a pessoa jurídica sediada no exterior;
  • Ter contrato de entrega em território nacional; e
  • Estar à ordem do adquirente estrangeiro.

Este regime configura o que tecnicamente se denomina “exportação ficta” ou “exportação fictícia”, pois a operação recebe o tratamento tributário de uma exportação sem que a mercadoria efetivamente saia do país.

Fundamentação Legal da Decisão

A Receita Federal fundamentou sua resposta principalmente nos seguintes dispositivos:

  • Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.472/1988, que estabelece que a mercadoria em regime de depósito alfandegado certificado será considerada exportada para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais;
  • Artigo 493 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), que especifica que o regime se aplica à “mercadoria nacional” depositada em recinto alfandegado;
  • Artigo 212, § 1º do Regulamento Aduaneiro, que define como nacionalizada “a mercadoria estrangeira importada a título definitivo“;
  • Artigo 234 do Regulamento Aduaneiro, que reforça o caráter de “mercadoria nacional” para aplicação do benefício.

A autoridade fazendária ressaltou que, embora o Decreto-Lei nº 2.472/1988 mencione genericamente “mercadorias”, o decreto regulamentador (Regulamento Aduaneiro) foi claro ao delimitar a aplicação do regime exclusivamente às mercadorias nacionais, excluindo as nacionalizadas.

Distinção entre Mercadoria Nacional e Nacionalizada

Um ponto central para compreender a decisão da Receita Federal é a diferença jurídica entre:

  1. Mercadoria Nacional: aquela produzida no Brasil
  2. Mercadoria Nacionalizada: aquela originária de outro país, importada a título definitivo

A autoridade fiscal destacou que essa distinção não é nova, estando presente também em regulamentos aduaneiros anteriores, como o Decreto nº 4.543/2002 (artigos 234 e 441), evidenciando a continuidade dessa interpretação ao longo do tempo.

Conclusão da Solução de Consulta

A Receita Federal concluiu que o Regime de Depósito Alfandegado Certificado não alcança a operação pretendida pela consulente. Isso porque as mercadorias que a empresa desejava incluir no regime eram nacionalizadas (importadas a título definitivo), e não mercadorias nacionais (produzidas no Brasil).

A Solução de Consulta COSIT nº 115/2024 esclareceu que:

“O regime de depósito alfandegado certificado é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente. Esse regime não alcança a mercadoria nacionalizada, assim entendida a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.”

Esta interpretação da Receita Federal restringe significativamente o escopo do Regime de Depósito Alfandegado Certificado, limitando-o apenas a produtos efetivamente produzidos no Brasil.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta tem impactos relevantes para empresas que atuam com operações de comércio exterior:

  1. Empresas que revenderiam mercadorias previamente importadas não podem utilizar o Regime de Depósito Alfandegado Certificado;
  2. O regime só é aplicável a mercadorias genuinamente nacionais, ou seja, produzidas no Brasil;
  3. As vantagens fiscais, creditícias e cambiais desse regime estão restritas a produtos nacionais;
  4. Operações triangulares com mercadorias importadas devem buscar outros regimes aduaneiros.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, e também representa uma orientação para casos similares, embora a Receita Federal tenha frisado que “as soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente”.

Esta interpretação restritiva do Regime de Depósito Alfandegado Certificado reforça a necessidade de as empresas analisarem cuidadosamente a origem das mercadorias antes de planejarem operações que envolvam este regime aduaneiro especial. O entendimento da Receita Federal está alinhado com o objetivo de fomento às exportações de produtos nacionais, não se estendendo a operações com mercadorias já importadas.

Para empresas que trabalham com revenda de produtos importados, será necessário avaliar alternativas, como outros regimes aduaneiros especiais que possam atender às suas necessidades operacionais e comerciais sem conflitar com as restrições legais identificadas na Solução de Consulta COSIT nº 115/2024.

A Solução de Consulta completa pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil.

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