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Regime de Competência na Cessão de Créditos de Arrendamento Mercantil para PIS/PASEP e COFINS

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Regime de Competência na Cessão de Créditos de Arrendamento Mercantil
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O Regime de Competência na Cessão de Créditos de Arrendamento Mercantil foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta COSIT nº 65, de 29 de março de 2021. Esta norma traz orientações fundamentais sobre o momento correto para reconhecimento de receitas provenientes da cessão de direitos creditórios em operações de leasing para fins de tributação pelo PIS/PASEP e COFINS.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: COSIT nº 65
  • Data de publicação: 29 de março de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma sociedade de arrendamento mercantil autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), que buscava esclarecimentos sobre o critério de contabilização, para fins da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, das receitas provenientes da cessão de direitos de créditos oriundos de contratos de arrendamento mercantil.

O questionamento surgiu devido a um aparente conflito normativo: enquanto a legislação tributária federal impõe a observância do regime de competência para apuração dos tributos federais (conforme art. 177 da Lei nº 6.404/1976), o BACEN, por meio da Resolução nº 3.533/2008, determina que valores decorrentes de cessão de crédito de arrendamento mercantil sejam apropriados pelo regime de caixa.

Do Conflito Normativo

A situação apresentada pela consulente exemplifica o desafio enfrentado pelas instituições financeiras que precisam observar simultaneamente normas contábeis determinadas pelo Banco Central e a legislação tributária federal. Especificamente:

  • Por um lado, o art. 4º da Resolução BACEN nº 3.533/2008 determina que o resultado positivo ou negativo apurado na cessão de direitos creditórios deve ser apropriado ao resultado do período em que ocorre a operação (regime de caixa);
  • Por outro lado, a legislação tributária federal determina que a apuração dos tributos seja feita seguindo o regime de competência, com receitas sendo reconhecidas nos períodos a que efetivamente pertencem.

Este conflito já havia sido enfrentado pela Receita Federal em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na Solução de Consulta COSIT nº 405/2017, que concluiu pela necessidade de ajustes fiscais para respeitar o regime de competência.

Análise e Fundamentos da Receita Federal

Na análise da consulta, a RFB destacou que, embora as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central devam seguir as normas de contabilização específicas do Sistema Financeiro Nacional, isso não altera os critérios tributários estabelecidos pela legislação federal.

A Coordenação-Geral de Tributação fundamentou sua decisão em diversos dispositivos legais, entre eles:

  • Art. 177 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), que determina a escrituração pelo regime de competência;
  • Art. 71 da Lei nº 12.973/2014, que remete ao art. 61 da Lei nº 11.941/2009;
  • A própria competência do Conselho Monetário Nacional para expedição de normas contábeis para instituições financeiras (Art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595/1964);
  • Art. 20 da MP nº 2.158-35/2001, que estabelece a vinculação do regime de reconhecimento de receitas entre o PIS/PASEP e COFINS com o IRPJ e CSLL.

Um dos pontos centrais da análise é que existe uma regra de identidade entre o regime de reconhecimento de receitas aplicado ao IRPJ e CSLL e aquele aplicado à Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS. A RFB cita diversos exemplos dessa identidade na legislação tributária, como:

  1. A tributação pelo lucro presumido (art. 20 da MP nº 2.158-35/2001);
  2. Contratos com prazo de execução superior a um ano (art. 8º da Lei nº 10.833/2003);
  3. Venda de unidades imobiliárias (art. 7º da Lei nº 11.051/2004);
  4. Variações monetárias ativas (art. 30 da MP nº 2.158-35/2001).

Decisão da Receita Federal

Com base nessa análise, a RFB concluiu que, na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a receita relativa aos valores percebidos decorrentes da cessão de direitos de créditos relacionados a contratos de arrendamento mercantil deve ser reconhecida somente no exercício a que competirem.

Isso significa, na prática, que a instituição financeira deve:

  1. Excluir da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS os valores recebidos antecipadamente pela cessão de créditos quando do recebimento;
  2. Adicionar posteriormente esses valores na base de cálculo dos tributos, ao longo da execução do contrato, nos exercícios a que efetivamente competem.

Esta solução é parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 405/2017, que tratou do mesmo tema em relação ao IRPJ e CSLL, em linha com o princípio de identidade de regimes de reconhecimento de receitas para os tributos federais.

Impactos Práticos para as Instituições Financeiras

Para as instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, esta decisão tem impactos significativos em seus procedimentos de apuração tributária:

  • Necessidade de controles fiscais adicionais para ajustar o reconhecimento das receitas;
  • Manutenção de registros auxiliares que permitam identificar a competência das receitas cedidas;
  • Realização de adições e exclusões na apuração das contribuições;
  • Alinhamento dos procedimentos fiscais para todos os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS).

A principal vantagem desta interpretação é o equilíbrio entre o reconhecimento de receitas e despesas relacionadas ao contrato de arrendamento mercantil, respeitando o princípio contábil da competência e evitando distorções na carga tributária efetiva da operação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 65/2021 traz segurança jurídica para as instituições financeiras em suas operações de cessão de direitos creditórios de arrendamento mercantil, ao esclarecer definitivamente que o Regime de Competência na Cessão de Créditos de Arrendamento Mercantil deve prevalecer sobre as regras contábeis específicas do setor financeiro para fins tributários.

Este entendimento reforça a importância do princípio da competência na tributação federal e demonstra que, mesmo havendo normas contábeis específicas para determinados setores, a legislação tributária possui regras próprias que devem ser observadas pelos contribuintes.

Para as instituições que realizam operações de cessão de créditos de leasing, torna-se fundamental revisar seus procedimentos de apuração do PIS/PASEP e da COFINS para garantir que estejam em conformidade com este entendimento vinculante da Receita Federal do Brasil.

Vale ressaltar que a consulta trata apenas do aspecto tributário, não cabendo à Receita Federal manifestar-se sobre a forma como deve ser realizada a escrituração contábil, requerendo apenas que o efeito final seja o reconhecimento das receitas com base no regime de competência.

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