O Regime de apuração PIS/COFINS aplicável às empresas de serviços de informática tem gerado frequentes dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu essa questão por meio da Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 1.006, de 11 de março de 2019, que analisou a distinção tributária entre os serviços de desenvolvimento de software e os serviços de processamento de dados.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF01/Disit nº 1.006
Data de publicação: 11 de março de 2019
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma sociedade de economia mista que atua na prestação de serviços de processamento eletrônico de dados aos órgãos e entidades da administração pública. A empresa, tributada pelo Lucro Real, informou que mantém um amplo portfólio de serviços, incluindo data center, conectividade, desenvolvimento de sistemas, sites e portais, soluções aplicativas e gerenciamento de projetos.
O questionamento central era sobre o Regime de apuração PIS/COFINS aplicável às suas atividades, especificamente se as receitas decorrentes de serviços de informática relacionados ao desenvolvimento de software estariam sujeitas ao regime cumulativo, enquanto as receitas de processamento de dados permaneceriam no regime não cumulativo.
Fundamentação Legal
A análise da consulta foi baseada no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 (para COFINS) e no inciso V do art. 15 da mesma lei (para PIS/PASEP), que estabelecem:
“Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:
(…)
XXV – as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.”
E o art. 15 da mesma lei estende essa regra ao PIS/PASEP:
“Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:
(…)
V – nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei;”
Entendimento da Receita Federal
A solução de consulta, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 303, de 23 de outubro de 2014, estabeleceu os seguintes entendimentos sobre o Regime de apuração PIS/COFINS:
Serviços sujeitos ao regime cumulativo
Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS as receitas auferidas por empresas de serviços de informática decorrentes das seguintes atividades:
- Desenvolvimento de software;
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de software;
- Análise;
- Programação;
- Instalação;
- Configuração;
- Assessoria;
- Consultoria;
- Suporte técnico;
- Manutenção ou atualização de softwares;
- Páginas eletrônicas (consideradas como softwares).
Requisitos para apuração cumulativa
A Receita Federal destacou dois requisitos essenciais para que as receitas possam ser tributadas pelo Regime de apuração PIS/COFINS cumulativo:
- Comprovação da natureza do serviço: é necessário comprovar que a receita auferida efetivamente advém da prestação dos serviços expressamente relacionados no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003;
- Faturamento individualizado: os serviços devem ser faturados de forma individualizada, permitindo a clara identificação das receitas relacionadas às atividades abrangidas pela norma.
Serviços sujeitos ao regime não cumulativo
Por outro lado, a RFB esclareceu que os serviços de processamento de dados e congêneres não estão incluídos na lista de atividades expressamente relacionadas no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003. Consequentemente, as receitas decorrentes desses serviços permanecem sujeitas ao Regime de apuração PIS/COFINS não cumulativo, quando auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
Em especial, a solução de consulta mencionou que o serviço de armazenamento de informações em data center não está elencado entre os serviços que permanecem no regime cumulativo. Portanto, as receitas oriundas desses serviços devem ser apuradas pelo regime não cumulativo.
Interpretação restritiva da norma
Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é que o inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 estabelece um critério objetivo de permanência na cumulatividade. A norma deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível a interpretação extensiva.
Conforme o entendimento da RFB: “Não são, portanto, as empresas prestadoras de serviços de informática que permanecem no Regime de apuração PIS/COFINS cumulativo, mas apenas as receitas por elas auferidas decorrentes das atividades expressamente mencionadas”.
Consequências práticas para as empresas
A distinção entre os regimes tributários tem impactos significativos para as empresas de tecnologia da informação:
- Segregação de receitas: empresas que prestam múltiplos serviços de TI precisam segregar suas receitas de acordo com a natureza de cada atividade, aplicando o regime cumulativo ou não cumulativo conforme o caso;
- Controles financeiros: é necessário manter controles contábeis e financeiros detalhados que permitam a identificação clara da natureza de cada receita;
- Faturamento: a empresa deve garantir que o faturamento seja feito de forma individualizada, discriminando os serviços prestados;
- Planejamento tributário: conhecer exatamente quais receitas se enquadram em cada regime permite um planejamento tributário mais eficiente.
Exemplos práticos
Para ilustrar a aplicação da norma, considere os seguintes exemplos:
- Uma empresa desenvolve um software personalizado para um cliente e presta serviços de manutenção e suporte técnico para o mesmo: as receitas dessas atividades estão sujeitas ao Regime de apuração PIS/COFINS cumulativo;
- A mesma empresa também oferece serviços de hospedagem de dados em seu data center e processamento de informações: as receitas dessas atividades estão sujeitas ao regime não cumulativo;
- Se a empresa emitir uma única nota fiscal englobando todos os serviços sem discriminação, poderá ter dificuldades para comprovar o direito à aplicação do regime cumulativo para parte de suas receitas.
Considerações finais
A Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 1.006/2019 oferece importantes esclarecimentos sobre o Regime de apuração PIS/COFINS aplicável às empresas de serviços de informática, estabelecendo uma clara distinção entre as atividades relacionadas ao desenvolvimento de software e aquelas de processamento de dados.
As empresas do setor de tecnologia da informação devem estar atentas a essa diferenciação, garantindo que seus controles internos e procedimentos de faturamento estejam alinhados com o entendimento da Receita Federal. A correta aplicação dos regimes tributários não apenas evita questionamentos fiscais, mas também pode representar uma importante economia tributária quando realizada de forma adequada e sustentável.
Vale ressaltar que a consulta analisada está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 303/2014, que já havia estabelecido os mesmos entendimentos, demonstrando a consistência da posição da Receita Federal sobre o tema ao longo dos anos.
Para as empresas que identificarem a aplicação incorreta do Regime de apuração PIS/COFINS em períodos anteriores, é importante avaliar a possibilidade de retificação das declarações e eventual compensação ou restituição de tributos pagos a maior, observando o prazo prescricional de cinco anos.
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