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Regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para empresas de garantia de seguros à exportação

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O regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é aplicável às empresas públicas que atuam com garantia de seguros à exportação. Esta foi a conclusão da Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 13, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 17 de março de 2021.

Contexto da Consulta Tributária

A consulta foi apresentada por uma empresa pública que atua na prestação de serviços de gestão de fundos garantidores e na emissão direta de garantias na forma de seguro de crédito à exportação. A empresa questionava se poderia aplicar o regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para todas as suas receitas, ou apenas para as receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias.

A empresa argumentou que, embora realize operações similares às de seguradoras privadas na emissão de garantias diretas, não poderia ser caracterizada como uma empresa de seguro privado para fins tributários, já que foi criada por lei específica e não depende de autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para funcionar.

Fundamentação Legal da Decisão

A Receita Federal fundamentou sua análise nos seguintes dispositivos:

  • Art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002 (PIS/Pasep)
  • Art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003 (Cofins)
  • Lei nº 12.712, de 2012 (lei de criação da empresa)
  • Artigos 118, 119, 122, 125, 150, 153 e 662 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019

A análise da RFB considerou três possíveis hipóteses para enquadramento no regime cumulativo:

  1. Tributação pelo lucro presumido ou arbitrado (art. 118 da IN RFB nº 1.911/2019)
  2. Enquadramento como empresa de seguro privado (art. 119 da IN RFB nº 1.911/2019)
  3. Auferimento de receitas específicas sujeitas ao regime cumulativo (art. 122 da IN RFB nº 1.911/2019)

Análise do Enquadramento Tributário

A Receita Federal concluiu que a empresa pública consulente:

  • Não está sujeita ao lucro presumido, pois é tributada pelo lucro real;
  • Não se enquadra como empresa de seguro privado, pois não depende de autorização da SUSEP para funcionar, sendo sua criação e operação autorizadas diretamente pela Lei nº 12.712/2012;
  • Não aufere receitas enquadradas nas hipóteses do art. 122 da IN RFB nº 1.911/2019.

Um aspecto relevante abordado na consulta foi a possibilidade de aplicação do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de forma mista. A RFB esclareceu que, embora a legislação permita que uma mesma pessoa jurídica submeta parte de suas receitas ao regime cumulativo e parte ao não cumulativo, isso só é possível quando as receitas estiverem expressamente relacionadas no art. 122 da IN RFB nº 1.911/2019.

Como as receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de Crédito à Exportação) não estão listadas nos incisos do referido artigo, elas estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, assim como as demais receitas da empresa.

Conclusão da Receita Federal

A Solução de Consulta concluiu que:

  1. A empresa pública está sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
  2. As receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de Crédito à Exportação) também estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Impactos Práticos da Decisão

Esta decisão traz importantes consequências práticas para empresas públicas que atuam com garantias de seguros à exportação:

  • Confirmação de que o fato de realizar atividades similares às de seguradoras privadas não é suficiente para enquadramento no regime cumulativo;
  • Necessidade de apurar as contribuições no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com alíquotas de 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para Cofins;
  • Possibilidade de aproveitamento de créditos sobre determinados custos e despesas, conforme previsto na legislação do regime não cumulativo;
  • Obrigatoriedade de apuração segregada apenas quando houver receitas expressamente listadas no art. 122 da IN RFB nº 1.911/2019.

O entendimento da RFB reforça que a interpretação das normas que estabelecem exceções ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser feita de forma restritiva, sem extensão a situações não expressamente previstas em lei.

Para empresas públicas que atuam em setores com interface com o mercado privado, a decisão ressalta a importância de analisar com cuidado as particularidades da sua criação e funcionamento, bem como a natureza específica de suas receitas, antes de definir o regime de incidência das contribuições.

A Solução de Consulta nº 13/2021 pode ser acessada na íntegra no portal da Receita Federal.

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