O Regime de Apuração Cumulativa do PIS/PASEP e COFINS para Cooperativas Agropecuárias no Lucro Presumido tem gerado diversas dúvidas entre os contribuintes. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal trouxe importantes esclarecimentos sobre este tema, definindo com clareza o tratamento tributário aplicável a estas entidades.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC DISIT/SRRF07 nº 7020, de 13 de maio de 2019
Data de publicação: 13/05/2019
Órgão emissor: Disit da 7ª Região Fiscal
Contexto da Norma
As cooperativas de produção agropecuária no Brasil possuem um tratamento tributário diferenciado em diversos aspectos. No entanto, quando optam pela tributação com base no lucro presumido para fins de Imposto de Renda, surgem dúvidas específicas sobre o regime de apuração do PIS/PASEP e da COFINS aplicável a essas entidades.
A consulta em questão buscou esclarecer se as cooperativas agropecuárias tributadas pelo lucro presumido estão sujeitas ao regime cumulativo ou não cumulativo dessas contribuições, bem como quais exclusões podem ser aplicadas na base de cálculo.
Esta orientação baseia-se na Solução de Consulta COSIT nº 266, de 19 de dezembro de 2018, à qual está vinculada, conforme o sistema de consultas da Receita Federal do Brasil.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta analisada, as cooperativas de produção agropecuária que adotam o lucro presumido como forma de tributação do Imposto de Renda estão obrigatoriamente sujeitas ao regime de apuração cumulativa tanto para o PIS/PASEP quanto para a COFINS.
Este entendimento está em consonância com a legislação tributária vigente, que vincula o regime de apuração destas contribuições à forma de tributação do Imposto de Renda adotada pelo contribuinte. No caso específico das cooperativas tributadas pelo lucro presumido, a apuração cumulativa é a regra aplicável.
Um ponto crucial esclarecido na consulta refere-se às exclusões da base de cálculo permitidas a estas cooperativas. Segundo a decisão, mesmo estando no regime cumulativo, as cooperativas de produção agropecuária podem efetuar as mesmas exclusões da base de cálculo previstas para as cooperativas sujeitas ao regime não cumulativo.
Estas exclusões estão previstas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, no art. 1º da Lei nº 10.676, de 2003, e no art. 17 da Lei nº 10.684, de 2003. A possibilidade de aplicação destas exclusões independe do regime de apuração adotado (cumulativo ou não cumulativo).
Exclusões Permitidas da Base de Cálculo
As exclusões que podem ser aplicadas pelas cooperativas agropecuárias, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, incluem:
- Valores repassados aos associados decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
- Receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
- Receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural;
- Receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;
- Receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras.
Esta possibilidade de exclusão está fundamentada no Decreto nº 4.524, de 2002, art. 47, caput e § 4º e na Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006, art. 11, caput e § 6º, que garantem este benefício independentemente do regime de apuração adotado pela cooperativa.
Impactos Práticos para as Cooperativas
O esclarecimento trazido pela Solução de Consulta tem impactos significativos para as cooperativas de produção agropecuária que optam pelo lucro presumido:
- Definição clara do regime aplicável: Elimina-se a incerteza sobre qual regime de apuração deve ser seguido, confirmando a obrigatoriedade do regime cumulativo;
- Possibilidade de exclusões: Garante-se o direito às mesmas exclusões da base de cálculo permitidas às cooperativas no regime não cumulativo, o que pode representar uma economia tributária significativa;
- Segurança jurídica: A vinculação à Solução de Consulta COSIT nº 266/2018 proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes, reduzindo riscos de autuações fiscais.
Na prática, isto significa que as cooperativas agropecuárias que optarem pelo lucro presumido terão suas receitas sujeitas às alíquotas do regime cumulativo (0,65% para o PIS/PASEP e 3% para a COFINS), mas poderão excluir da base de cálculo os valores relacionados às operações com seus associados, conforme as exclusões legais mencionadas.
Análise Comparativa
É importante observar a diferença prática entre os regimes cumulativo e não cumulativo para estas entidades:
- Regime Cumulativo: Alíquotas menores (0,65% para PIS e 3% para COFINS), porém sem direito a créditos sobre insumos e despesas;
- Regime Não Cumulativo: Alíquotas maiores (1,65% para PIS e 7,6% para COFINS), com direito a aproveitamento de créditos sobre determinados custos e despesas.
Para as cooperativas agropecuárias que optam pelo lucro presumido, a vantagem está na combinação das alíquotas menores do regime cumulativo com a possibilidade de exclusão dos valores repassados aos associados e demais receitas relacionadas às operações com estes.
Esta combinação pode resultar em uma carga tributária efetiva menor, especialmente para cooperativas que possuem uma alta proporção de operações com seus associados em relação ao total de suas receitas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz importante segurança jurídica para as cooperativas de produção agropecuária que optam pelo lucro presumido, ao confirmar que estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS, mas podem realizar as mesmas exclusões da base de cálculo permitidas às cooperativas no regime não cumulativo.
Esta orientação da Receita Federal respeita a natureza peculiar das cooperativas, que não visam lucro próprio, mas atuam como extensão das atividades de seus associados. As exclusões permitidas reconhecem que os valores que transitam pela cooperativa mas são destinados aos cooperados não constituem receita própria da cooperativa e, portanto, não devem integrar a base de cálculo das contribuições.
É fundamental que as cooperativas agropecuárias tributadas pelo lucro presumido estejam atentas a este entendimento e apliquem corretamente as exclusões permitidas, mantendo a documentação adequada para comprovar os valores excluídos em caso de fiscalização.
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