Home Planejamento Tributário Incentivos Fiscais Regime de Apuração Cumulativa do PIS/COFINS para Concessionárias de Rodovias
Incentivos FiscaisNormas da Receita FederalPIS e COFINSPlanejamento TributárioRecuperação de Créditos Tributários

Regime de Apuração Cumulativa do PIS/COFINS para Concessionárias de Rodovias

Share
Regime de Apuração Cumulativa do PIS/COFINS para Concessionárias de Rodovias
Share

O Regime de Apuração Cumulativa do PIS/COFINS para Concessionárias de Rodovias foi esclarecido pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 99 de 2019. Este normativo consolida o entendimento sobre a tributação das receitas auferidas pelas empresas concessionárias de rodovias, trazendo maior segurança jurídica ao setor.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 99/2019
Data de publicação: 03 de abril de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta Tributária

A Solução de Consulta nº 99/2019 foi emitida em resposta a questionamentos sobre o regime de tributação aplicável às receitas auferidas por concessionárias de rodovias. O entendimento formalizado vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 292, de 26 de dezembro de 2018, e reforma a Solução de Consulta SRRF05/DISIT nº 26, de 26 de março de 2007, em razão de alteração na interpretação da legislação tributária.

O tema é de grande relevância para o setor de infraestrutura rodoviária, pois define claramente o regime tributário aplicável às diversas receitas auferidas pelas concessionárias, incluindo tanto as provenientes de pedágio quanto as complementares, alternativas ou acessórias.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, estão sujeitas ao Regime de Apuração Cumulativa do PIS/COFINS para Concessionárias de Rodovias as seguintes receitas:

  • Receitas provenientes da cobrança de pedágio;
  • Receitas complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio.

A fundamentação legal para este entendimento encontra-se nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 8.987, de 2005, artigo 11 – que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos;
  • Lei nº 10.833, de 2003, artigo 10, XXIII (incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) – que estabelece exceções ao regime não-cumulativo da COFINS;
  • Lei nº 10.833, de 2003, artigo 15, V (com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) – que estende as exceções ao regime não-cumulativo da COFINS para a Contribuição para o PIS/Pasep.

Vale ressaltar que esta Solução de Consulta reformou entendimento anterior (Solução de Consulta SRRF05/DISIT nº 26, de 26 de março de 2007), demonstrando a evolução interpretativa da Receita Federal sobre o tema.

Análise Detalhada do Regime Cumulativo para Concessionárias

O Regime de Apuração Cumulativa do PIS/COFINS para Concessionárias de Rodovias significa que estas empresas devem aplicar as alíquotas de 0,65% (PIS/Pasep) e 3% (COFINS) sobre a receita bruta auferida, sem a possibilidade de desconto de créditos relativos a insumos e outros custos, como ocorreria no regime não-cumulativo.

Esta tributação aplica-se a todas as receitas operacionais das concessionárias, incluindo:

  • Receitas diretas da cobrança de pedágio;
  • Receitas de exploração das faixas de domínio (publicidade, cabos de fibra óptica, etc.);
  • Receitas de áreas de serviço ao longo da rodovia;
  • Outras receitas complementares que visem reduzir o custo da tarifa de pedágio.

O legislador optou por manter estas atividades no regime cumulativo como forma de dar tratamento tributário diferenciado ao setor de infraestrutura, considerando suas peculiaridades e a natureza dos serviços prestados.

Fundamentos Legais da Decisão

O artigo 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833/2003 (incluído pela Lei nº 10.925/2004) expressamente determina que permanecem sujeitas ao regime cumulativo da COFINS as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias.

Já o artigo 15, inciso V, da mesma lei (com redação dada pela Lei nº 11.196/2005) estende esse mesmo tratamento à Contribuição para o PIS/Pasep, garantindo uniformidade de tratamento tributário entre as duas contribuições.

O artigo 11 da Lei nº 8.987/2005, por sua vez, é citado como fundamento para compreender que todas as fontes de receita previstas para as concessionárias, inclusive as alternativas e complementares, fazem parte do modelo econômico da concessão e, portanto, estão abrangidas pelo mesmo regime tributário.

É importante destacar que a Solução de Consulta nº 99/2019 também trata de aspectos procedimentais, esclarecendo que alterações de entendimento sobre interpretação da legislação tributária resultam em reforma das soluções de consulta anteriores, conforme previsto nos artigos 99 e 100 do Decreto nº 7.574/2011 e no artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

Impactos Práticos para as Concessionárias

A consolidação do entendimento de que as receitas das concessionárias de rodovias estão sujeitas ao Regime de Apuração Cumulativa do PIS/COFINS traz importantes consequências práticas:

  1. Alíquotas menores: aplicação das alíquotas de 0,65% para PIS/Pasep e 3% para COFINS, em vez de 1,65% e 7,6%, respectivamente, do regime não-cumulativo;
  2. Vedação ao aproveitamento de créditos: impossibilidade de descontar créditos relativos a insumos e outros custos;
  3. Simplificação contábil: menor complexidade na apuração tributária, sem necessidade de controle de créditos;
  4. Segurança jurídica: maior clareza sobre o regime aplicável, reduzindo riscos de autuações fiscais.

Para as concessionárias de rodovias, esse regime pode ser mais vantajoso ou não, dependendo da estrutura de custos da empresa. Aquelas com poucos insumos geradores de créditos potenciais tendem a se beneficiar do regime cumulativo, enquanto empresas com muitos insumos poderiam, em tese, preferir o regime não-cumulativo.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 99/2019 traz maior segurança jurídica para o setor de concessões rodoviárias ao confirmar a aplicação do Regime de Apuração Cumulativa do PIS/COFINS para Concessionárias de Rodovias, abrangendo tanto as receitas diretas de pedágio quanto as complementares.

Este entendimento está alinhado com a política tributária que busca dar tratamento diferenciado a setores específicos da economia, reconhecendo as particularidades do modelo de concessões rodoviárias e seu papel na infraestrutura nacional.

As concessionárias devem, portanto, aplicar o regime cumulativo para todas as suas receitas operacionais, observando as alíquotas de 0,65% (PIS/Pasep) e 3% (COFINS), sem aproveitamento de créditos. Eventuais planejamentos tributários que busquem aplicar o regime não-cumulativo a determinadas receitas devem ser reavaliados à luz desta consolidação de entendimento pela Receita Federal.

Simplifique sua Tributação com Inteligência Artificial

Navegue com confiança pelo complexo Regime de Apuração Cumulativa do PIS/COFINS utilizando a TAIS, que reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias com respostas precisas e instantâneas.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Lei do Bem: Como Transformar Inovação em Redução Tributária Estratégica

Lei do Bem permite recuperar até 34% dos investimentos em PD&I através...

LC 224/2025: Mudanças no Lucro Presumido Afetam Empresas

Lei Complementar 224/2025 Traz Novas Regras para o Lucro Presumido O cenário...

Lei do Bem: Guia Estratégico para Impulsionar a Inovação e Reduzir Impostos

Lei do Bem: descubra como este incentivo fiscal pode transformar investimentos em...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...