Home Planejamento Tributário Incentivos Fiscais Regime de Admissão Temporária para Aeronaves Civis Estrangeiras em Serviço Aéreo Não Regular
Incentivos FiscaisNormas da Receita FederalPlanejamento Tributário

Regime de Admissão Temporária para Aeronaves Civis Estrangeiras em Serviço Aéreo Não Regular

Share
Regime de Admissão Temporária para Aeronaves Civis Estrangeiras em Serviço Aéreo Não Regular
Share

O Regime de Admissão Temporária para Aeronaves Civis Estrangeiras em Serviço Aéreo Não Regular foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 246/2023 da COSIT, publicada em 23 de outubro de 2023. A decisão traz definições precisas sobre os procedimentos obrigatórios que devem ser seguidos por operadores de aeronaves estrangeiras, mesmo nos casos de pouso sem deslocamentos internos no Brasil.

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por um contribuinte que questionou a RFB sobre a necessidade de emissão do Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat) para aeronaves civis estrangeiras em serviço aéreo não regular e não remunerado que simplesmente pousam em aeroporto internacional brasileiro, permanecem estacionadas em zona primária alfandegada e, posteriormente, decolam para o exterior sem realizar deslocamentos locais.

O consulente argumentou que, nessas situações específicas, não seria necessária a emissão do Tecat, uma vez que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), por meio da Resolução nº 178/2010, dispensa a emissão da Autorização de Voo da ANAC (AVANAC) quando não há intenção de deslocamentos internos no país.

A Obrigatoriedade do Regime de Admissão Temporária

A Receita Federal, em sua análise, rebateu os argumentos do contribuinte e esclareceu que as aeronaves civis estrangeiras em serviço aéreo não regular e não remunerado estão obrigatoriamente sujeitas ao regime de admissão temporária, independentemente de realizarem ou não deslocamentos internos após o pouso.

O posicionamento baseia-se no seguinte arcabouço legal:

  • Decreto-lei nº 37/1966, artigos 75 a 77
  • Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, artigo 4º, inciso XIII
  • Instrução Normativa RFB nº 1.602/2015, artigo 5º, inciso III, alínea “c”, artigo 7º, inciso III, artigo 8º, inciso I, alínea “b”, e artigo 13

Distinção entre os Procedimentos da ANAC e da RFB

Um ponto crucial no entendimento da Solução de Consulta está na separação das competências da Receita Federal e da ANAC. A COSIT esclareceu que cada entidade atua regulando e fiscalizando as atividades inerentes às suas atribuições institucionais, sem poder invadir o espaço normativo uma da outra.

Desta forma, mesmo que a ANAC dispense a emissão da AVANAC para aeronaves que não realizarão deslocamentos internos (conforme artigo 9º da Resolução ANAC nº 178/2010), essa dispensa não afasta a obrigatoriedade da emissão do Tecat pela Receita Federal.

O órgão destacou que “O fato de a ANAC dispensar a concessão de Avanac, no artigo 9º da Resolução ANAC nº 178, de 2010, não tem o condão de influenciar no mesmo sentido o afastamento da emissão do Tecat pela RFB, na hipótese de a aeronave civil estrangeira, após o pouso, dirigir-se para o exterior, independentemente do tempo em que permanecer no pátio do aeroporto internacional de chegada.”

Procedimentos para Admissão Temporária

De acordo com a Solução de Consulta, o despacho aduaneiro para admissão temporária das aeronaves civis estrangeiras em serviço aéreo não regular e não remunerado deve seguir os seguintes procedimentos:

  1. Registro do despacho aduaneiro mediante Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV)
  2. Emissão do Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat) por meio do sistema informatizado da RFB de gestão das e-DBV

O prazo inicial para permanência da aeronave no território aduaneiro é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 45 (quarenta e cinco) dias, mediante solicitação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do termo final do prazo.

Interação entre Normas da RFB e ANAC

A Solução de Consulta também destacou que existe adequado diálogo entre as fontes normativas da RFB e da ANAC. Conforme o § 4º do artigo 5º da IN RFB nº 1.602/2015, “quando for o caso de haver prévia manifestação de outro órgão, a concessão do Tecat dependerá da satisfação desse requisito, e quando não for o caso, o Tecat será emitido independentemente de manifestação de outro órgão”.

Assim, quando houver previsão de decolagem da aeronave civil estrangeira para o exterior, sem deslocamentos locais, após o seu pouso no território brasileiro, não haveria exigência prévia de manifestação da ANAC, uma vez que esta dispensa a emissão da AVANAC nessa situação, embora seja devida a emissão do Tecat pela RFB.

Fundamentos Legais da Decisão

A Solução de Consulta nº 246/2023 fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 11.182/2005, artigo 8º, incisos VII, XVII e XIX – Estabelece competências da ANAC
  • Decreto-lei nº 37/1966, artigos 75 a 77 – Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária
  • IN RFB nº 1.600/2015, artigos 3º a 5º – Trata da aplicação do regime de admissão temporária
  • IN RFB nº 1.602/2015, artigo 5º, inciso III, alínea “c” e § 4º, artigo 7º, inciso III, artigo 8º, inciso I, alínea “b”, e artigo 13 – Disciplina o despacho aduaneiro de admissão temporária para bens de viajante
  • Resolução ANAC nº 178/2010, artigo 9º – Dispensa a emissão de AVANAC em casos específicos

Um ponto interessante a observar é que o Decreto nº 97.464/1989, citado na legislação, foi revogado pelo Decreto nº 10.512/2020, mas isso não alterou a obrigatoriedade do regime de admissão temporária para as aeronaves em questão.

Implicações Práticas para Operadores

Para os operadores de aeronaves civis estrangeiras que realizam serviços aéreos não regulares e não remunerados, a Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos:

  • É obrigatório submeter a aeronave ao regime de admissão temporária, com a emissão do Tecat, mesmo que a aeronave não realize deslocamentos internos no país
  • O prazo inicial de permanência é de 60 dias, podendo ser prorrogado por períodos de 45 dias
  • O fato de a ANAC dispensar a emissão da AVANAC não afasta a necessidade do procedimento aduaneiro
  • O registro do Tecat deve ser realizado mesmo que a aeronave permaneça apenas no pátio do aeroporto internacional de chegada

Este entendimento da Receita Federal resolve uma importante questão interpretativa sobre as obrigações aduaneiras aplicáveis às aeronaves civis estrangeiras no Brasil, estabelecendo claramente que o Tecat é necessário independentemente da intenção de deslocamento interno.

Cabe destacar que a não observância desse procedimento pode caracterizar irregularidade aduaneira, sujeitando o responsável a penalidades e até mesmo à retenção da aeronave. Portanto, é fundamental que os operadores estrangeiros se atentem a essa obrigação mesmo nos casos de paradas breves em território brasileiro.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 246/2023 da COSIT estabelece, de forma definitiva, que as aeronaves civis estrangeiras em serviço aéreo não regular e não remunerado estão obrigatoriamente sujeitas ao Regime de Admissão Temporária para Aeronaves Civis Estrangeiras em Serviço Aéreo Não Regular, com registro do despacho aduaneiro mediante e-DBV e emissão do Tecat, mesmo quando não realizarem deslocamentos internos após o pouso em território brasileiro.

Este entendimento aplica-se independentemente de haver ou não exigência de Autorização de Voo pela ANAC, demonstrando a autonomia das obrigações tributárias e aduaneiras em relação às exigências específicas do setor aeronáutico.

Para os operadores aéreos internacionais, isso significa que o planejamento de voos para o Brasil deve sempre contemplar o cumprimento desse procedimento aduaneiro, evitando possíveis complicações no momento da chegada ao país.

A decisão contribui para uniformizar o entendimento sobre o tema e proporcionar maior segurança jurídica aos operadores dessas aeronaves ao esclarecer precisamente suas obrigações perante a Receita Federal do Brasil.

Simplifique o Cumprimento das Obrigações Aduaneiras com IA

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de normas aduaneiras complexas, interpretando rapidamente soluções de consulta e obrigações específicas para seu caso.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Lei do Bem: Como Transformar Inovação em Redução Tributária Estratégica

Lei do Bem permite recuperar até 34% dos investimentos em PD&I através...

LC 224/2025: Mudanças no Lucro Presumido Afetam Empresas

Lei Complementar 224/2025 Traz Novas Regras para o Lucro Presumido O cenário...

Lei do Bem: Guia Estratégico para Impulsionar a Inovação e Reduzir Impostos

Lei do Bem: descubra como este incentivo fiscal pode transformar investimentos em...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...