O Regime cumulativo PIS COFINS receitas alternativas concessionárias rodovias foi objeto de importante manifestação da Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 292, de 26 de dezembro de 2018. Esta norma esclareceu um ponto crucial sobre a tributação das receitas complementares auferidas por empresas que exploram rodovias mediante concessão.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma concessionária de rodovias que buscava esclarecimentos sobre a aplicação do inciso XXIII do artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, especificamente sobre o regime tributário aplicável às suas receitas alternativas.
A empresa questionava se as receitas complementares, como aquelas provenientes de publicidade nas faixas marginais ou áreas de serviço e lazer da rodovia, estariam sujeitas ao mesmo tratamento tributário das receitas principais (pedágios), ou seja, ao regime cumulativo PIS COFINS.
Base legal analisada pela Receita Federal
A análise da Receita Federal considerou principalmente dois dispositivos legais:
- O artigo 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833/2003, que determina a permanência no regime cumulativo das “receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias”;
- O artigo 11 da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), que prevê a possibilidade de fontes alternativas de receita para as concessionárias, com o objetivo de favorecer a modicidade tarifária.
Diferença entre critérios subjetivos e objetivos de exclusão do regime não-cumulativo
Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta refere-se aos critérios de exclusão do regime não-cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. A Receita Federal esclareceu que existem dois tipos de critérios:
- Critério subjetivo: quando a exclusão ocorre em função da natureza da pessoa jurídica ou de seu regime de apuração do imposto de renda, fazendo com que todas as receitas da entidade estejam sujeitas à cumulatividade (art. 10, incisos I a VI da Lei nº 10.833/2003).
- Critério objetivo: quando apenas determinadas receitas da pessoa jurídica estão sujeitas à cumulatividade (art. 10, incisos VII a XXX da Lei nº 10.833/2003).
No caso das concessionárias de rodovias, aplica-se o critério objetivo, ou seja, não é a concessionária como um todo que está excluída do regime não-cumulativo, mas apenas suas receitas decorrentes da prestação de serviços públicos.
O enquadramento das receitas alternativas no regime cumulativo
A questão central analisada foi se as receitas alternativas, como as provenientes de publicidade ou exploração de áreas marginais da rodovia, também se enquadrariam como “receitas decorrentes de prestação de serviços públicos” para fins de aplicação do regime cumulativo PIS COFINS receitas alternativas concessionárias rodovias.
A Receita Federal, amparada pela doutrina especializada e pela Lei de Concessões, concluiu que essas receitas complementares, por terem como finalidade a redução das tarifas de pedágio, estão indiretamente financiando a prestação do serviço público. Além disso, tais receitas só existem em decorrência do serviço público que está sendo prestado.
Fundamentação da decisão
A Solução de Consulta fundamentou-se na interpretação do artigo 11 da Lei nº 8.987/1995, que prevê expressamente que as receitas alternativas têm como objetivo favorecer a modicidade das tarifas. Como explicado pela Receita Federal:
“Ora, se essas receitas complementares buscam justamente a redução das tarifas, isso significa que elas estão, por via indireta, também financiando a prestação do serviço público. Além disso, as receitas complementares apenas existem em decorrência do serviço público que está sendo prestado.”
Desse modo, a Receita Federal entendeu que tais receitas estão enquadradas como receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias, estando incluídas no inciso XXIII do artigo 10 da Lei nº 10.833/2003.
Decisão final da Receita Federal
A conclusão da Solução de Consulta nº 292/2018 foi clara: estão sujeitas ao regime cumulativo PIS COFINS receitas alternativas concessionárias rodovias as receitas complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.
Esta interpretação representa um entendimento importante sobre o alcance do dispositivo legal que exclui determinadas receitas do regime não-cumulativo, confirmando que não apenas as receitas diretas de pedágio, mas também as receitas alternativas previstas nos contratos de concessão, estão sujeitas ao regime cumulativo das contribuições.
Impactos práticos para as concessionárias de rodovias
Para as concessionárias de rodovias, esta decisão traz segurança jurídica quanto ao tratamento tributário a ser aplicado às suas diversas fontes de receita. Os principais impactos práticos são:
- Uniformidade no tratamento tributário de todas as receitas relacionadas à concessão;
- Simplificação contábil, evitando a segregação de receitas em regimes tributários distintos;
- Possibilidade de planejamento financeiro mais preciso, uma vez que todas as receitas relacionadas à concessão terão o mesmo tratamento tributário;
- Redução de riscos fiscais relacionados a interpretações divergentes sobre o enquadramento das receitas alternativas.
Considerações sobre a aplicação do entendimento
É importante destacar que o entendimento da Receita Federal se aplica especificamente às receitas alternativas que estão previstas nos contratos de concessão e que têm como objetivo a modicidade tarifária. Caso a concessionária exerça atividades completamente desvinculadas do objeto da concessão, estas poderão ter tratamento tributário distinto.
Além disso, é essencial que as concessionárias mantenham adequada documentação que comprove a vinculação das receitas alternativas ao contrato de concessão e sua finalidade de redução das tarifas, conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 8.987/1995.
Base legal aplicável
A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 8.987/1995, artigo 11 (Lei de Concessões);
- Lei nº 10.833/2003, artigo 10, inciso XXIII, incluído pela Lei nº 10.925/2004;
- Lei nº 10.833/2003, artigo 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196/2005.
A íntegra da Solução de Consulta nº 292/2018 pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil.
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