O regime cumulativo de PIS/COFINS para receitas alternativas de concessionárias de rodovias é um tema de grande relevância para empresas que operam concessões rodoviárias no Brasil. A Receita Federal do Brasil (RFB) consolidou seu entendimento sobre este assunto por meio de recente Solução de Consulta, trazendo segurança jurídica para o setor.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 292, de 26 de dezembro de 2018
Data de publicação: 26/12/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 292/2018 esclarece definitivamente o tratamento tributário aplicável às receitas alternativas, complementares ou acessórias auferidas por concessionárias de rodovias. A norma afeta diretamente as empresas operadoras de concessões rodoviárias que possuem fontes de receita além da cobrança de pedágio, produzindo efeitos a partir de sua publicação.
Contexto da Norma
O modelo de concessão rodoviária no Brasil, regido pela Lei nº 8.987/1995, permite que as concessionárias obtenham receitas alternativas como forma de modicidade tarifária, ou seja, para reduzir o valor do pedágio cobrado dos usuários. Estas receitas podem incluir exploração de publicidade nas rodovias, cobrança por uso da faixa de domínio, operação de postos de serviço, entre outras atividades complementares.
A questão tributária central envolvia determinar se estas receitas alternativas deveriam seguir o regime cumulativo de PIS/COFINS, assim como ocorre com as receitas de pedágio, ou se estariam sujeitas ao regime não-cumulativo, aplicável à maioria das empresas que apuram o lucro real.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, as receitas complementares, alternativas ou acessórias auferidas por concessionárias operadoras de rodovias estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, da mesma forma que as receitas provenientes do pedágio.
A fundamentação legal para este entendimento baseia-se no artigo 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833/2003, incluído pela Lei nº 10.925/2004, que exclui do regime não-cumulativo as receitas de pedágio. No caso específico do PIS/Pasep, aplica-se também o artigo 15, inciso V, da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.196/2005.
A RFB entendeu que as receitas alternativas, por serem vinculadas à concessão e terem como objetivo a modicidade tarifária conforme previsto no artigo 11 da Lei nº 8.987/1995, compartilham da mesma natureza das receitas de pedágio para fins de tributação.
Impactos Práticos
Para as concessionárias de rodovias, esta interpretação traz consequências práticas significativas. No regime cumulativo de PIS/COFINS para receitas alternativas de concessionárias de rodovias, as alíquotas aplicáveis são de 3,65% (0,65% para PIS/Pasep e 3% para COFINS), inferiores às do regime não-cumulativo (9,25%).
Por outro lado, no regime cumulativo não é possível aproveitar créditos sobre insumos e outros custos, como ocorreria no regime não-cumulativo. Assim, empresas com elevada utilização de insumos específicos para gerar as receitas alternativas precisam avaliar cuidadosamente o impacto dessa tributação.
As concessionárias que eventualmente vinham aplicando o regime não-cumulativo para suas receitas alternativas devem revisar seus procedimentos tributários e considerar a possibilidade de retificação das declarações anteriores, dentro do prazo prescricional.
Análise Comparativa
Antes desta Solução de Consulta, havia divergência de interpretação sobre o tema. Algumas concessionárias entendiam que apenas as receitas diretamente relacionadas ao pedágio estariam submetidas ao regime cumulativo, enquanto as receitas alternativas, por terem natureza diversa, estariam sujeitas ao regime não-cumulativo.
A posição agora firmada pela RFB considera que todas as receitas vinculadas à concessão rodoviária, incluindo as alternativas, devem receber o mesmo tratamento tributário. Este entendimento traz uniformidade ao setor, mas pode representar uma vantagem ou desvantagem fiscal dependendo da estrutura de custos de cada concessionária.
Importante destacar que a Solução de Consulta está vinculada à SC COSIT nº 292/2018, indicando uma posição consolidada da Receita Federal sobre o assunto, aplicável não apenas ao consulente original, mas a todos os contribuintes em situação similar.
Considerações Finais
A definição do regime cumulativo de PIS/COFINS para receitas alternativas de concessionárias de rodovias traz segurança jurídica para o setor, mesmo que possa não representar a opção mais vantajosa para todas as empresas. As concessionárias devem analisar cuidadosamente sua estrutura de receitas e custos para avaliar o impacto desta interpretação em seu planejamento tributário.
Recomenda-se que as empresas do setor realizem uma revisão detalhada de seus procedimentos fiscais relacionados à apuração de PIS/COFINS sobre receitas alternativas, assegurando-se de que estão em conformidade com o entendimento firmado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 292/2018.
O tema também evidencia a importância de um acompanhamento constante das orientações da Receita Federal, especialmente em setores com regulamentação específica como o de concessões de infraestrutura.
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