Home Normas da Receita Federal Regime Cumulativo PIS/COFINS para Empresas de Vigilância Desarmada
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos TributáriosSoluções de Consulta

Regime Cumulativo PIS/COFINS para Empresas de Vigilância Desarmada

Share
Regime Cumulativo PIS/COFINS para Empresas de Vigilância Desarmada
Share

O Regime Cumulativo PIS/COFINS para Empresas de Vigilância Desarmada foi confirmado pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 153 – COSIT, publicada em 24 de julho de 2023. Esta importante orientação tributária traz segurança jurídica para empresas que prestam serviços de vigilância sem o porte de armas, esclarecendo dúvidas sobre o correto enquadramento fiscal dessas atividades.

Informações sobre a Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 153/2023

Data de publicação: 24 de julho de 2023

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua na prestação de serviços de vigilância e segurança privada de forma desarmada, classificada no CNAE 80.11-1-01. A principal dúvida apresentada pela empresa era sobre o correto regime de apuração das contribuições sociais aplicável às suas atividades.

O questionamento central da empresa foi: mesmo sob o regime tributário do lucro real, seria adequado utilizar o regime cumulativo para apuração do PIS e da COFINS em seus serviços de vigilância desarmada?

Adicionalmente, a empresa também questionou se, reconhecida a utilização do regime cumulativo, este se aplicaria a todo e qualquer faturamento da empresa ou somente aos serviços de vigilância patrimonial desarmada.

Fundamentação e Base Legal

A análise realizada pela Receita Federal baseou-se principalmente na interpretação conjunta dos seguintes dispositivos:

  • Art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983
  • Arts. 1º e 8º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002
  • Arts. 1º e 10, inciso I, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
  • Arts. 123, inciso X, e 145 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022

De acordo com a legislação, regra geral, as pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda pelo lucro real devem apurar a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS pelo regime da não cumulatividade. Entretanto, algumas atividades, com destaque para prestadoras de serviços específicos, devem permanecer no regime de apuração cumulativa das contribuições.

Entre as exceções ao regime não cumulativo estão as pessoas jurídicas que exploram a atividade de segurança privada, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, conforme disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003.

O Conceito de Segurança Privada na Lei

O ponto central da análise realizada pela Receita Federal foi determinar se a vigilância desarmada pode ser enquadrada como modalidade da atividade de segurança privada. Para isso, foi necessário examinar detidamente o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, que define as atividades consideradas como segurança privada:

“Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: I – proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; II – realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.”

O órgão concluiu que a atividade de segurança privada envolve a vigilância patrimonial e a segurança de pessoas físicas e de estabelecimentos empresariais ou residenciais, não fazendo parte da descrição legal da atividade o emprego ou não de armas de fogo na realização do serviço.

Conforme destacado na Solução de Consulta, “ainda que desarmado, o vigilante estará apto a atender às finalidades para as quais foi contratado, lançando mão de procedimentos de vigilância – tendentes a evitar furtos, invasões, tumultos, vandalismo, e o que mais seja – que não incluam o uso de armas de fogo”.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que as empresas particulares que explorem serviços de vigilância desarmada encaixam-se na descrição contida no art. 10 da Lei 7.102, de 1983, e, portanto:

  1. Constam como exceção à regra do regime de apuração não cumulativa;
  2. Estão incluídas no Regime Cumulativo PIS/COFINS para Empresas de Vigilância Desarmada.

Essa conclusão fundamenta-se no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, no art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 123, inciso X, c/c o art. 145 da IN RFB nº 2.121, de 2022.

Aplicação do Regime Cumulativo a Todas as Receitas

Quanto ao segundo questionamento da consulente (se o regime cumulativo se aplicaria a todas as receitas da empresa), a Receita Federal declarou a ineficácia da pergunta por falta de detalhamento das outras atividades exercidas pela empresa.

No entanto, a Solução de Consulta trouxe esclarecimentos adicionais, citando a Solução de Divergência COSIT nº 01, de 13 de janeiro de 2021, que possui efeito vinculante para a Receita Federal. Segundo este entendimento:

“As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.”

Esta decisão esclarece que a exclusão do regime não cumulativo tem natureza subjetiva (ou pessoal) e não objetiva (ou real), o que significa que todas as receitas das empresas que prestam serviços de vigilância estão sujeitas ao regime cumulativo, independentemente de originarem-se de outras atividades.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta Solução de Consulta traz importantes impactos práticos para as empresas do setor:

  • Segurança jurídica: As empresas de vigilância desarmada agora têm um posicionamento oficial da Receita Federal confirmando sua inclusão no regime cumulativo;
  • Simplificação contábil: A aplicação do regime cumulativo a todas as receitas simplifica os controles contábeis e fiscais;
  • Uniformidade de tratamento: Empresas de vigilância armada e desarmada recebem o mesmo tratamento tributário;
  • Alíquotas menores: No regime cumulativo, as alíquotas são de 3,0% para a COFINS e 0,65% para o PIS/PASEP, enquanto no regime não cumulativo são de 7,6% e 1,65%, respectivamente.

É importante ressaltar que a exclusão do regime não cumulativo constitui um tratamento diferenciado estabelecido pela legislação, e não uma opção do contribuinte. Portanto, as empresas que se enquadram nessa situação devem adotar o regime cumulativo, mesmo que apurem o Imposto de Renda pelo lucro real.

Precedentes e Decisões Relacionadas

A Solução de Consulta nº 153/2023 está alinhada com outros precedentes administrativos, como:

  • Solução de Divergência COSIT nº 01/2021 – Que firmou o entendimento sobre a aplicação do regime cumulativo a todas as receitas de empresas de vigilância;
  • Solução de Consulta COSIT nº 20/2021 – Que tratou de caso análogo relacionado a serviços de monitoramento eletrônico;
  • Solução de Consulta COSIT nº 103/2020 – Que abordou a natureza subjetiva da exclusão do regime não cumulativo.

Esses precedentes formam um conjunto coerente de interpretações que fortalecem a segurança jurídica no tratamento tributário do Regime Cumulativo PIS/COFINS para Empresas de Vigilância Desarmada.

Vale destacar que as Soluções de Consulta da COSIT, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respaldam qualquer sujeito passivo que as aplicar, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida.

Considerações Finais

O reconhecimento de que os serviços de vigilância desarmada se enquadram no conceito de segurança privada previsto na Lei nº 7.102/1983 traz clareza para o setor. A conclusão da Receita Federal de que estas empresas estão submetidas ao Regime Cumulativo PIS/COFINS para Empresas de Vigilância Desarmada, independentemente de apurarem o Imposto de Renda pelo lucro real, estabelece um tratamento tributário uniforme.

Além disso, o entendimento de que esse regime se aplica a todas as receitas das empresas que prestam serviços de vigilância, mesmo quando exercem outras atividades, simplifica a gestão tributária dessas organizações.

As empresas do setor devem avaliar seu enquadramento à luz dessa interpretação oficial e, se necessário, ajustar seus procedimentos fiscais para garantir a correta apuração das contribuições sociais.

Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 153/2023, acesse o site oficial da Receita Federal.

Otimize sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de normas fiscais como esta, fornecendo interpretações precisas sobre regimes tributários específicos como o PIS/COFINS para vigilância desarmada.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *