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Regime cumulativo PIS COFINS montagem estruturas metálicas construção civil

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Regime cumulativo PIS COFINS montagem estruturas metálicas
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O regime cumulativo PIS COFINS montagem estruturas metálicas é aplicável apenas quando a atividade caracteriza efetiva execução de obra de construção civil. A Receita Federal esclareceu este entendimento através da Solução de Consulta COSIT nº 286, vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 11/2014, delimitando precisamente quando a montagem de estruturas metálicas pode ser tributada no regime cumulativo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 286
Data de publicação: 26 de junho de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Solução de Consulta

A Receita Federal do Brasil foi consultada sobre a possibilidade de enquadramento da atividade de fabricação e montagem de estruturas metálicas no regime cumulativo de PIS e COFINS, com base no benefício concedido às empresas de construção civil pelo art. 10, XX, da Lei nº 10.833/2003 (para COFINS) e pelo art. 15, V, da mesma lei (para o PIS/Pasep).

A questão central era determinar se a atividade de produção e montagem de estruturas metálicas poderia ser considerada como “execução de obra de construção civil” para fins de aplicação do regime cumulativo dessas contribuições.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, as receitas decorrentes da execução de obra de construção civil por administração, empreitada ou subempreitada permitem a apuração do PIS/Pasep e da COFINS pelo regime cumulativo, aplicando-se as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

Para fins dessa norma, entende-se por execução de obra de construção civil a montagem de estruturas metálicas, com fornecimento de material, quando:

  • As estruturas são necessárias à completude da obra;
  • Incorporam-se à obra em substituição à convencional estrutura de concreto armado;
  • Funcionam como sustentáculo de coberturas de edifícios, aeroportos, arenas desportivas, galpões industriais; ou
  • São utilizadas na construção de pontes e viadutos.

Por outro lado, a mera operação de fabricação e venda de estruturas metálicas, ainda que essas sejam posteriormente empregadas em obras de construção civil, não permite a apuração das contribuições pelo regime cumulativo. Neste caso, aplica-se o regime não-cumulativo, com alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a COFINS.

Distinção Essencial para o Regime Tributário

A Solução de Consulta estabelece uma distinção fundamental entre:

  1. Atividade de construção civil com montagem: Quando a empresa realiza a montagem das estruturas metálicas como parte integrante de uma obra de construção civil, substituindo estruturas convencionais e participando efetivamente da execução da obra – neste caso, aplica-se o regime cumulativo PIS COFINS montagem estruturas metálicas.
  2. Fabricação e venda de estruturas: Quando a empresa apenas fabrica e comercializa as estruturas metálicas, mesmo que para uso em construção civil – neste caso, aplica-se o regime não-cumulativo.

Base Legal e Fundamentação

A decisão tem como fundamento legal:

  • Art. 10, inciso XX, da Lei nº 10.833/2003 (para COFINS)
  • Art. 15, inciso V, da Lei nº 10.833/2003 (para PIS/Pasep)
  • Solução de Divergência COSIT nº 11, de 27 de agosto de 2014

A Solução de Divergência COSIT nº 11/2014, à qual a presente consulta está vinculada, foi emitida justamente para pacificar entendimentos divergentes sobre o tema entre diferentes unidades da Receita Federal, consolidando o entendimento que prevalece atualmente.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 286/2018 tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

Impactos Práticos para as Empresas

A distinção estabelecida pela Receita Federal tem impactos significativos na carga tributária das empresas que atuam no setor:

  • Empresas que executam obras completas: Podem se beneficiar do regime cumulativo PIS COFINS montagem estruturas metálicas, com alíquotas mais baixas (0,65% e 3%).
  • Fabricantes que apenas vendem estruturas: Devem apurar as contribuições pelo regime não-cumulativo, com alíquotas mais elevadas (1,65% e 7,6%), porém com possibilidade de aproveitamento de créditos.

Para empresas que realizam ambas as atividades, será necessária a segregação das receitas para aplicação do regime adequado a cada tipo de operação.

Requisitos para Enquadramento no Regime Cumulativo

Para que a atividade de montagem de estruturas metálicas seja enquadrada no regime cumulativo PIS COFINS montagem estruturas metálicas, é necessário comprovar:

  • Que a empresa efetivamente executa uma obra de construção civil, não sendo mera fornecedora de materiais;
  • Que as estruturas metálicas são incorporadas à obra, substituindo estruturas convencionais;
  • Que há contrato de administração, empreitada ou subempreitada caracterizando a execução de obra;
  • Que a atividade não se limita à fabricação e comercialização das estruturas.

A documentação que comprova esses requisitos inclui contratos de prestação de serviços, projetos de engenharia, ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), notas fiscais discriminando os serviços de montagem, entre outros.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada traz segurança jurídica às empresas que atuam no setor de estruturas metálicas para construção civil, ao definir claramente os limites para aplicação do regime cumulativo PIS COFINS montagem estruturas metálicas.

As empresas devem estar atentas à natureza de suas operações e à forma como documentam suas atividades, uma vez que a mera fabricação e comercialização de estruturas metálicas, mesmo que destinadas à construção civil, não permitirá a aplicação do regime cumulativo.

Por fim, é recomendável que as empresas revisem seus procedimentos fiscais para garantir o correto enquadramento tributário de suas atividades, evitando autuações fiscais e litígios desnecessários com a Receita Federal.

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