Regime cumulativo de PIS/COFINS para empresas de vigilância com outras atividades
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 103, publicada em 28 de setembro de 2020, esclareceu uma dúvida importante para as empresas que prestam serviços particulares de vigilância: mesmo quando estas empresas exercem outras atividades, como serviços de bombeiro civil, permanecem sujeitas ao regime cumulativo de PIS/COFINS.
Neste artigo, analisaremos detalhadamente esta orientação tributária que afeta diretamente o planejamento fiscal das empresas de segurança que desejam diversificar suas atividades.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC COSIT nº 103/2020
- Data de publicação: 28 de setembro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta Tributária
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua preponderantemente na prestação de serviços de locação e agenciamento de mão de obra especializada, com foco em vigilância armada e desarmada e segurança pessoal privada, atividades regulamentadas pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
A consulente informou que recolhe PIS/COFINS na modalidade cumulativa, com alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, conforme previsto nas exceções ao regime não cumulativo estabelecidas no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833/2003.
O questionamento central surgiu porque a empresa decidiu também oferecer serviços de bombeiro civil, atividade regulamentada pela Lei nº 11.901/2009. A dúvida era se as receitas provenientes dessa nova atividade poderiam ser enquadradas no mesmo regime cumulativo de PIS/COFINS aplicável aos serviços de vigilância.
Fundamentos Legais Analisados
A análise feita pela Receita Federal partiu dos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 1º (regime não cumulativo do PIS) e art. 8º, I (exclusões)
- Lei nº 10.833/2003, art. 1º (regime não cumulativo da COFINS) e art. 10, I (exclusões)
- Lei nº 7.102/1983, que disciplina os serviços de vigilância
- Lei nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil
- Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, arts. 6º, 118, 119 (X) e 150
A consulente buscou ainda fundamentar seu entendimento em analogia com a Solução de Consulta COSIT nº 262/2014, que tratava da tributação dos serviços de bombeiro civil no âmbito do Simples Nacional.
O Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal esclareceu que o regime não cumulativo de PIS/COFINS constitui a regra geral de incidência, enquanto as exceções a este regime estão listadas de forma exaustiva (e não exemplificativa) nos artigos 8º da Lei nº 10.637/2002 e 10 da Lei nº 10.833/2003.
O ponto central da análise foi a natureza da exclusão do regime não cumulativo para as empresas de vigilância. A Receita Federal concluiu que esta exclusão tem natureza subjetiva (relacionada à pessoa jurídica em si) e não objetiva (relacionada apenas às receitas específicas da atividade de vigilância).
Isso significa que as pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, referidas na Lei nº 7.102/1983, permanecem integralmente no regime cumulativo mesmo quando exerçam outras atividades, como serviços de bombeiro civil.
A Base Legal para a Conclusão
A conclusão se fundamenta no art. 150 da IN RFB nº 1.911/2019, que determina que estarão sujeitas à apuração não cumulativa das contribuições as pessoas jurídicas não enquadradas em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 118, 119 e 121 da mesma instrução.
As empresas particulares que exploram serviços de vigilância nos termos da Lei nº 7.102/1983 estão expressamente incluídas no rol de exclusão por meio do inciso X do art. 119 da referida Instrução Normativa:
“Art. 119. São também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa: […] X – empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;”
A Comparação com o Simples Nacional
Na Solução de Consulta COSIT nº 262/2014, invocada pela consulente, a Receita Federal havia admitido que as atividades de bombeiro civil e de vigilante convergem para a mesma finalidade: a garantia da integridade física de pessoas e a preservação de bens patrimoniais.
Contudo, a Receita esclareceu que esse entendimento foi aplicado especificamente para o contexto do Simples Nacional, não havendo identidade de objeto entre aquela consulta e a presente, que trata do regime de apuração do PIS/COFINS.
A Receita entendeu que não existe lacuna na legislação do PIS/COFINS que justifique a aplicação de analogia, diferentemente do que ocorreu na análise sobre o Simples Nacional.
Impactos Práticos para as Empresas
Para as empresas de vigilância que prestam ou pretendem prestar outros serviços além daqueles previstos na Lei nº 7.102/1983, como serviços de bombeiro civil, a orientação tem impactos diretos:
- Simplificação da apuração tributária: Todas as receitas permanecem sujeitas ao mesmo regime cumulativo, não havendo necessidade de controles segregados por atividade
- Alíquotas menores: Continuidade da aplicação das alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS), em vez das alíquotas do regime não cumulativo, que são de 1,65% e 7,6%, respectivamente
- Vedação ao aproveitamento de créditos: Por outro lado, não há possibilidade de aproveitamento de créditos dessas contribuições sobre insumos e outros custos
- Segurança jurídica: Clareza quanto ao tratamento tributário aplicável, evitando questionamentos por parte do fisco
A Natureza Subjetiva da Exclusão
É importante destacar que o entendimento da Receita Federal baseia-se no reconhecimento da natureza subjetiva da exclusão do regime não cumulativo para as empresas de vigilância. Isto significa que:
- A exclusão se refere à pessoa jurídica como um todo, e não apenas às receitas específicas da atividade de vigilância
- Mesmo quando a empresa diversifica suas atividades, permanece integralmente no regime cumulativo
- Não é necessário fazer apuração segregada de receitas por atividade para fins de PIS/COFINS
Essa interpretação traz segurança jurídica para as empresas do setor de vigilância que desejam expandir suas atividades para áreas correlatas, como é o caso dos serviços de bombeiro civil.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 103/2020 representa uma orientação importante para empresas do setor de segurança privada que buscam diversificar suas atividades. Ao confirmar que o regime cumulativo de PIS/COFINS se aplica a todas as receitas destas empresas, independentemente da natureza específica de cada serviço, a Receita Federal trouxe maior previsibilidade para o planejamento tributário desses contribuintes.
Esta interpretação é coerente com o texto legal, que estabelece a exclusão com base na natureza da pessoa jurídica (critério subjetivo), e não na natureza da receita (critério objetivo). Conforme destacado pela própria COSIT, a exclusão do regime não cumulativo para as empresas de vigilância tem origem na Lei nº 7.102/1983, que regulamenta a atividade de segurança privada como um todo.
É recomendável que as empresas do setor mantenham-se atualizadas sobre eventuais alterações legislativas e novas interpretações, uma vez que a tributação do PIS/COFINS é um tema complexo e sujeito a constantes mudanças normativas.
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