O Regime Cumulativo PIS COFINS Concessionárias Rodovias foi tema de importante manifestação da Receita Federal do Brasil. De acordo com a Solução de Consulta, as receitas auferidas pelas empresas concessionárias de rodovias, sejam provenientes da cobrança de pedágio ou complementares, estão sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições.
A determinação está fundamentada em dispositivos da Lei nº 8.987/2005 e da Lei nº 10.833/2003, com alterações posteriores introduzidas pela Lei nº 10.925/2004 e Lei nº 11.196/2005.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC COSIT nº 292/2018 (vinculante)
- Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
A consulta surgiu da necessidade de esclarecer o regime tributário aplicável às concessionárias de rodovias no que se refere ao PIS/PASEP e à COFINS. A questão ganhou relevância devido às diversas fontes de receitas que essas empresas podem auferir, desde a tradicional cobrança de pedágio até receitas complementares, alternativas ou acessórias.
A legislação tributária brasileira prevê dois regimes de apuração para o PIS/PASEP e a COFINS: o regime cumulativo e o não cumulativo. A definição de qual regime se aplica às concessionárias de rodovias é fundamental para determinar não apenas as alíquotas aplicáveis, mas também a possibilidade de aproveitamento de créditos dessas contribuições.
Anteriormente, havia entendimento diverso expresso na Solução de Consulta SRRF07/DISIT nº 174, de 19 de junho de 2007, que foi reformada com base neste novo posicionamento da Receita Federal.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, as receitas auferidas por concessionárias operadoras de rodovias estão sujeitas ao Regime Cumulativo PIS COFINS Concessionárias Rodovias. Este entendimento aplica-se tanto às receitas provenientes da cobrança de pedágio quanto àquelas classificadas como complementares, alternativas ou acessórias, desde que sejam tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio.
A fundamentação legal deste posicionamento encontra-se no artigo 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833/2003, incluído pela Lei nº 10.925/2004, que expressamente excepciona as receitas das empresas de serviço de exploração de rodovias do regime não cumulativo da COFINS. Para o PIS/PASEP, a base legal encontra-se no mesmo dispositivo e no artigo 15, inciso V, da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.196/2005.
O artigo 11 da Lei nº 8.987/2005 também é citado como dispositivo legal relevante, pois trata da tarifa do serviço público concedido e da possibilidade de receitas alternativas.
Impactos Práticos
Para as concessionárias de rodovias, a sujeição ao Regime Cumulativo PIS COFINS Concessionárias Rodovias implica em algumas consequências práticas importantes:
- As alíquotas aplicáveis são de 3,0% para a COFINS e 0,65% para o PIS/PASEP, inferiores às do regime não cumulativo (7,6% e 1,65%, respectivamente);
- Por outro lado, no regime cumulativo, não há possibilidade de aproveitamento de créditos dessas contribuições sobre insumos e outros custos;
- As receitas complementares, alternativas ou acessórias que tenham por objetivo reduzir o custo da tarifa de pedágio também seguem este mesmo regime tributário;
- As empresas devem manter controle contábil adequado para segregar eventuais receitas que não se enquadrem nesta regra.
Para as concessionárias de rodovias que eventualmente vinham adotando entendimento diverso, a vinculação à Solução de Consulta COSIT nº 292/2018 pode implicar em necessidade de revisão de procedimentos fiscais e contábeis.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta atual representa uma mudança significativa em relação ao entendimento anterior da Receita Federal, expresso na Solução de Consulta SRRF07/DISIT nº 174, de 19 de junho de 2007, que foi expressamente reformada.
Na prática, o Regime Cumulativo PIS COFINS Concessionárias Rodovias traz maior segurança jurídica para o setor, ao estabelecer de forma clara que todas as receitas relacionadas à atividade principal estão sujeitas a este regime tributário. Esta definição é especialmente importante considerando a diversidade de fontes de receitas que as concessionárias podem ter, como exploração de faixas de domínio, receitas de publicidade, entre outras.
Do ponto de vista tributário, o regime cumulativo pode ser mais vantajoso para empresas com baixo aproveitamento potencial de créditos, mas pode ser menos favorável para aquelas com elevada cadeia de custos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz importante definição sobre o Regime Cumulativo PIS COFINS Concessionárias Rodovias, unificando o entendimento da Receita Federal sobre o tema e proporcionando maior segurança jurídica para o setor.
É importante ressaltar que este entendimento possui efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, conforme disposto no Decreto nº 7.574/2011 e na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. Isso significa que todas as unidades da Receita Federal devem aplicar este mesmo entendimento em situações semelhantes.
Recomenda-se que as empresas concessionárias de rodovias revisem seus procedimentos fiscais e contábeis para assegurar o correto enquadramento de suas receitas no regime tributário adequado, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.
As concessionárias também devem estar atentas a eventuais atualizações na legislação ou em interpretações posteriores da Receita Federal que possam impactar este entendimento.
Para consulta completa à norma original, acesse o site da Receita Federal.
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