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Regime Cumulativo PIS COFINS Concessionárias Rodovias Confirmado

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Regime Cumulativo PIS COFINS Concessionárias Rodovias
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O Regime Cumulativo PIS COFINS Concessionárias Rodovias foi confirmado pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 292, de 26 de dezembro de 2018, estabelecendo que todas as receitas auferidas por concessionárias de rodovias estão sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 292/2018
Data de publicação: 26/12/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Entendimento sobre o regime tributário das concessionárias de rodovias

A Solução de Consulta COSIT nº 292/2018 trouxe importante esclarecimento sobre a forma de tributação aplicável às receitas auferidas pelas concessionárias operadoras de rodovias para fins de PIS/PASEP e COFINS, confirmando a aplicabilidade do Regime Cumulativo PIS COFINS Concessionárias Rodovias.

De acordo com a análise realizada pela Receita Federal, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa tanto as receitas provenientes da cobrança de pedágio quanto aquelas classificadas como complementares, alternativas ou acessórias, que tenham como objetivo reduzir o custo da tarifa de pedágio.

Base legal para aplicação do regime cumulativo

O entendimento está fundamentado especialmente em dois dispositivos legais:

  • Artigo 11 da Lei nº 8.987/1995 (Lei das Concessões), que estabelece as fontes de receita das concessionárias;
  • Artigo 10, inciso XXIII, da Lei nº 10.833/2003 (incluído pela Lei nº 10.925/2004), que prevê expressamente a exclusão das receitas de pedágio do regime não-cumulativo da COFINS;
  • Artigo 15, inciso V, da Lei nº 10.833/2003 (com redação dada pela Lei nº 11.196/2005), para a Contribuição para o PIS/Pasep.

O Regime Cumulativo PIS COFINS Concessionárias Rodovias significa que essas empresas devem calcular as contribuições com base nas alíquotas de 3% para a COFINS e 0,65% para o PIS/PASEP, aplicadas sobre o faturamento, sem a possibilidade de aproveitamento de créditos.

Abrangência das receitas sujeitas ao regime cumulativo

Um ponto relevante da consulta é a definição clara de quais receitas estão sujeitas ao regime cumulativo. A Receita Federal esclareceu que, além das receitas tradicionais de pedágio, também se enquadram nesse regime as receitas:

  • Complementares: aquelas que complementam a receita principal de pedágio;
  • Alternativas: receitas que funcionam como alternativa à tarifa de pedágio;
  • Acessórias: receitas adicionais relacionadas à concessão.

O elemento comum a todas essas receitas, que justifica sua sujeição ao Regime Cumulativo PIS COFINS Concessionárias Rodovias, é que elas sejam tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, ou seja, que façam parte do modelo econômico-financeiro da concessão.

Reforma de entendimento anterior

Esta Solução de Consulta reformou entendimento anterior, expresso na Solução de Consulta SRRF05/DISIT nº 26, de 26 de março de 2007. A alteração do entendimento foi devidamente fundamentada nos artigos 99 e 100 do Decreto nº 7.574/2011 e no artigo 17 da Instrução Normativa RFB n.º 1.396/2013.

Isso demonstra como o entendimento sobre o Regime Cumulativo PIS COFINS Concessionárias Rodovias evoluiu ao longo do tempo, culminando na consolidação da interpretação atual.

Aspecto prático para as concessionárias

Na prática, a confirmação do regime cumulativo traz maior segurança jurídica para as concessionárias de rodovias, que podem aplicar as alíquotas reduzidas (3% de COFINS e 0,65% de PIS) sobre todas as suas receitas relacionadas à concessão, sem necessidade de segregação entre diferentes regimes tributários.

Porém, a contrapartida é a impossibilidade de aproveitar créditos dessas contribuições sobre os custos e despesas relacionados à operação, como seria possível no regime não-cumulativo.

Para as concessionárias, é importante realizar uma análise detalhada de sua estrutura de custos e receitas para avaliar o impacto efetivo dessa tributação, considerando que o Regime Cumulativo PIS COFINS Concessionárias Rodovias pode ser mais vantajoso em determinados modelos de negócio e menos vantajoso em outros.

Ineficácia parcial da consulta

A Solução de Consulta também declara a ineficácia parcial da consulta formulada, nos casos em que:

  • Não apresenta o dispositivo normativo sobre o qual há dúvida;
  • Tem por objetivo a prestação de assessoria tributária genérica.

Essa declaração de ineficácia parcial está fundamentada nos artigos 88, 91 e 94 do Decreto nº 7.574/2011 e nos artigos 2º, 3º e 18 da Instrução Normativa RFB n.º 1.396/2013.

Este aspecto reforça a importância de formular corretamente as consultas tributárias à Receita Federal, apresentando de forma clara o dispositivo legal sobre o qual paira a dúvida e formulando questionamentos objetivos.

Conclusão e impactos para o setor

A Solução de Consulta COSIT nº 292/2018 consolidou o entendimento sobre o Regime Cumulativo PIS COFINS Concessionárias Rodovias, trazendo maior segurança jurídica para o setor. As concessionárias devem aplicar as alíquotas de 3% (COFINS) e 0,65% (PIS/PASEP) sobre todas as suas receitas relacionadas à concessão, sem direito a créditos.

Este entendimento é especialmente relevante para o planejamento tributário das concessionárias e para a correta elaboração de propostas em novos processos de concessão, uma vez que a carga tributária afeta diretamente a viabilidade econômico-financeira dos projetos.

É importante ressaltar que este entendimento está alinhado com a natureza específica da atividade de concessão de rodovias, que possui um regime jurídico e econômico particular, justificando um tratamento tributário diferenciado.

Para empresas que atuam no setor, recomenda-se a revisão de seus procedimentos fiscais para garantir a correta aplicação do Regime Cumulativo PIS COFINS Concessionárias Rodovias, evitando questionamentos futuros por parte do fisco.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 292/2018 pode ser consultada no site oficial da Receita Federal do Brasil.

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