O Regime Cumulativo PIS COFINS Administradoras Benefícios Planos Saúde foi definido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 116 de 31 de agosto de 2018. Esta decisão reformou o entendimento anterior e estabeleceu que administradoras de benefícios são consideradas espécies de operadoras de planos de assistência à saúde, estando sujeitas ao regime de apuração cumulativa dessas contribuições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 116 – Cosit
Data de publicação: 31 de agosto de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta tributária surgiu a partir de questionamentos sobre a aplicação do inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, bem como das alterações introduzidas pela Lei nº 12.995/2014 ao art. 3º da Lei nº 9.718/1998, em relação às Administradoras de Benefícios registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A controvérsia centrou-se na definição sobre se as administradoras de benefícios seriam consideradas espécie do gênero operadoras de planos de assistência à saúde e, consequentemente, se estariam sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Mudança de Entendimento da Receita Federal
É importante destacar que a Solução de Consulta nº 116/2018 reformou o entendimento anteriormente estabelecido na Solução de Consulta Cosit nº 116, de 28 de abril de 2014, que havia concluído que as administradoras de benefícios não eram espécie do gênero operadoras de planos de assistência à saúde.
O novo posicionamento se baseou em três fundamentos principais:
- Classificação estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
- Alterações trazidas pela Lei nº 12.995/2014
- Normativos da própria Receita Federal
Definições Normativas Aplicáveis
Para chegar à sua conclusão, a Cosit analisou as definições de operadoras de planos de assistência à saúde e de administradoras de benefícios estabelecidas nas normas da ANS.
A Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) ANS nº 39/2000, em seu art. 1º, define operadora de plano de assistência à saúde como as empresas e entidades que operam planos de assistência à saúde no mercado de saúde suplementar, esclarecendo que “operar” compreende atividades de administração, comercialização ou disponibilização desses planos.
O art. 10 da mesma RDC classifica as operadoras em modalidades, sendo a “administradora” uma das possíveis classificações:
“Art. 10 As operadoras segmentadas conforme o disposto nos arts. 3º ao 9º desta Resolução deverão classificar-se nas seguintes modalidades: I – administradora; II – cooperativa médica; III – cooperativa odontológica; IV – autogestão; V – medicina de grupo; VI – odontologia de grupo; ou VII – filantropia.”
A Resolução Normativa ANS nº 205/2009 também faz referência às “operadoras de planos de saúde classificadas como administradoras de benefícios”, reforçando o entendimento de que são espécie do gênero operadoras.
O Fator Decisivo: A Lei nº 12.995/2014
O elemento que mais contribuiu para a mudança de entendimento foi a inclusão do § 9º-B ao art. 3º da Lei nº 9.718/1998 pela Lei nº 12.995/2014, que estabeleceu:
“§ 9o-B. Para efeitos de interpretação do caput, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde.”
A Cosit entendeu que, ao utilizar a palavra “outras”, o legislador reconheceu expressamente que as administradoras de benefícios são espécies de operadoras de planos de assistência à saúde. Este dispositivo tem natureza interpretativa, portanto, aplicável a fatos pretéritos, conforme o art. 106, I, do Código Tributário Nacional.
Posicionamento da Receita Federal
Além da interpretação da legislação, a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil já havia incorporado as administradoras de benefícios à categoria das operadoras de planos de assistência à saúde através da Instrução Normativa RFB nº 1.100/2010, que deu nova redação ao parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 985/2009:
“São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar planos privados de assistência à saúde.”
Impactos Práticos para as Administradoras de Benefícios
A confirmação de que as administradoras de benefícios estão sujeitas ao Regime Cumulativo PIS COFINS Administradoras Benefícios Planos Saúde traz diversas consequências práticas:
- Permanência no regime cumulativo, com alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep e 3% para a Cofins
- Não aproveitamento de créditos das contribuições, característico do regime não-cumulativo
- Possibilidade de dedução da base de cálculo das contribuições, nos termos dos §§ 9º a 9º-B do art. 3º da Lei nº 9.718/1998
- Exclusão da base de cálculo dos valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde
Análise Comparativa com o Regime Não Cumulativo
No regime cumulativo, aplicável às administradoras de benefícios, as alíquotas são menores (0,65% para PIS/Pasep e 3% para Cofins) comparadas ao regime não cumulativo (1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para Cofins). Contudo, o regime não cumulativo permitiria o aproveitamento de créditos, o que poderia resultar em carga tributária efetiva menor em alguns casos.
Para as administradoras de benefícios, a permanência no regime cumulativo pode ser vantajosa considerando suas características operacionais, especialmente em razão da possibilidade de dedução dos valores repassados a outras operadoras, conforme previsto no § 9º-B do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.
Base Legal Aplicável
A fundamentação legal que embasa o Regime Cumulativo PIS COFINS Administradoras Benefícios Planos Saúde compreende:
- Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 9º (incluído pela MP nº 2.158-35/2001) e § 9º-B (incluído pela Lei nº 12.995/2014)
- Lei nº 10.637/2002, art. 8º, I (exclusão do regime não cumulativo do PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833/2003, art. 10, I (exclusão do regime não cumulativo da Cofins)
- IN RFB nº 985/2009, art. 2º, parágrafo único (com redação dada pela IN RFB nº 1.125/2011)
- RDC ANS nº 39/2000, art. 1º, parágrafo único, e art. 10, I
É importante destacar que a Solução de Consulta Cosit nº 116/2018 possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Considerações Finais
A definição das administradoras de benefícios como espécie de operadoras de planos de assistência à saúde, para fins de tributação do PIS/Pasep e da Cofins, representa uma importante pacificação do entendimento sobre o tema, trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes desse segmento.
Apesar da aparente contradição entre algumas normas da ANS, que ora tratam as administradoras de benefícios como espécies de operadoras, ora como entidades distintas, prevaleceu o entendimento de que, para fins tributários federais, as administradoras de benefícios estão enquadradas no conceito amplo de operadoras de planos de assistência à saúde.
Os contribuintes que atuam nesse segmento devem, portanto, observar as regras específicas do regime cumulativo, com suas particularidades de apuração e possibilidades de dedução da base de cálculo, conforme previsto na legislação tributária federal.
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