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Regime Cumulativo do PIS/PASEP e COFINS para Serviços de Monitoramento Eletrônico de Segurança

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Regime Cumulativo do PIS/PASEP e COFINS para Serviços de Monitoramento Eletrônico de Segurança
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O Regime Cumulativo do PIS/PASEP e COFINS para Serviços de Monitoramento Eletrônico de Segurança foi definitivamente esclarecido pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 20 – Cosit, de 18 de março de 2021. Este importante documento estabelece que empresas que prestam serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança estão sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições, independentemente do regime de tributação do IRPJ adotado.

A Consulta Tributária e seu Contexto

A consulta foi apresentada por uma empresa que realiza atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (CNAE 80.20.0-01) e questionava qual regime de apuração do PIS/PASEP e COFINS deveria aplicar às receitas provenientes desse serviço. A dúvida surgiu especialmente porque a empresa:

  • Estava tributada pelo lucro real, o que normalmente indicaria o regime não cumulativo;
  • Não atendia aos requisitos específicos estabelecidos na Lei nº 7.102/1983 para empresas de vigilância;
  • Tinha dúvidas se a ausência desses requisitos afetaria o enquadramento no regime cumulativo.

O Entendimento da Receita Federal

Para solucionar a questão, a Receita Federal analisou duas principais vertentes: a classificação da atividade como serviço de vigilância e a determinação do regime tributário aplicável.

Monitoramento Eletrônico como Serviço de Vigilância

A análise da Receita Federal começa pela caracterização do monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança. Fundamentando-se na Solução de Consulta Cosit nº 73/2014, a autoridade fiscal estabeleceu que:

  • A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância;
  • Esta interpretação é sustentada tanto por definições linguísticas quanto pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
  • Na CNAE, as atividades de monitoramento de sistemas de segurança estão classificadas na Divisão 80 – “Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação”.

A autoridade fiscal destacou que os verbos “vigiar” e “monitorar” são tratados como sinônimos na língua portuguesa, o que reforça o entendimento de que o monitoramento eletrônico é uma forma de vigilância.

Regime Tributário Aplicável

Quanto ao regime tributário, a Receita Federal baseou-se principalmente na Solução de Divergência Cosit nº 1/2021, concluindo que:

  • As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, referidas na Lei nº 7.102/1983, estão incluídas no regime de apuração cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS;
  • Esta inclusão permanece mesmo quando essas empresas exercem outras atividades;
  • A exclusão do regime não cumulativo tem natureza subjetiva (pessoal) e não objetiva (real).

O fundamento legal para esta conclusão encontra-se no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002, e no art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, além do art. 119, inciso X, combinado com o art. 150 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

Irrelevância do Cumprimento dos Requisitos da Lei nº 7.102/1983

Um ponto crucial da Solução de Consulta é o esclarecimento de que o cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.102/1983 não afeta a tributação pelo regime cumulativo. A Receita Federal explica que:

  • As definições da Lei nº 7.102/1983 foram utilizadas apenas para determinar o que são as atividades de segurança e vigilância implícitas nas Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002;
  • A definição do fato gerador de um tributo é examinada apartadamente da validade da relação jurídica que o originou, conforme o art. 118 do Código Tributário Nacional.

Em outras palavras, mesmo que a empresa não cumpra todos os requisitos regulatórios para ser formalmente considerada uma empresa de vigilância nos termos da Lei nº 7.102/1983, a atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança continua sendo classificada como serviço de vigilância para fins de PIS/PASEP e COFINS.

Impactos Práticos para as Empresas

A Solução de Consulta nº 20/2021 traz importantes consequências práticas para empresas que prestam serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança:

  1. Tributação no regime cumulativo: Independentemente do regime de apuração do IRPJ (lucro real, presumido ou arbitrado), as empresas que prestam serviços de monitoramento eletrônico devem calcular o PIS/PASEP e a COFINS pelo regime cumulativo;
  2. Alíquotas aplicáveis: Devem ser aplicadas as alíquotas de 0,65% para o PIS/PASEP e 3% para a COFINS sobre o faturamento, sem direito aos créditos da não cumulatividade;
  3. Abrangência total das receitas: Todas as receitas da empresa estão sujeitas ao regime cumulativo, mesmo que provenientes de outras atividades;
  4. Irrelevância da autorização formal: A ausência de autorização formal para atuar como empresa de vigilância nos termos da Lei nº 7.102/1983 não altera o tratamento tributário.

Esta orientação tem especial relevância para empresas que estavam no lucro real e aplicando incorretamente o regime não cumulativo (com alíquotas de 1,65% para PIS/PASEP e 7,6% para COFINS), pois terão que adequar seus procedimentos fiscais.

Base Legal Aplicável

A Solução de Consulta nº 20/2021 fundamenta-se no seguinte arcabouço legal:

  • Lei nº 7.102/1983: Define os serviços particulares de vigilância;
  • Lei nº 10.637/2002 (art. 8º, inciso I): Mantém no regime cumulativo do PIS/PASEP as pessoas jurídicas referidas na Lei nº 7.102/1983;
  • Lei nº 10.833/2003 (art. 10, inciso I): Mantém no regime cumulativo da COFINS as pessoas jurídicas referidas na Lei nº 7.102/1983;
  • Decreto nº 89.056/1983 (arts. 2º e 30): Regulamenta a Lei nº 7.102/1983;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 (arts. 6º, 118, 119, X, e 150): Regulamenta a apuração das contribuições.

É importante destacar que a consulta é parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 73/2014 e à Solução de Divergência COSIT nº 1/2021, o que reforça o entendimento apresentado e lhe confere maior segurança jurídica.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 20/2021 traz importante esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicável aos serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, consolidando o entendimento de que:

  • Estes serviços são classificados como vigilância para fins tributários;
  • Estão sujeitos ao regime cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS, independentemente do regime de apuração do IRPJ;
  • O não cumprimento dos requisitos da Lei nº 7.102/1983 não altera esta classificação.

As empresas que prestam estes serviços devem revisar seus procedimentos fiscais para garantir conformidade com este entendimento, evitando riscos de autuações fiscais e passivos tributários futuros. Recomenda-se uma revisão dos cinco anos anteriores, considerando o prazo decadencial, para verificar se não há valores a serem retificados.

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