O regime cumulativo de PIS/Pasep e COFINS para atividades expositivas realizadas em estabelecimentos comerciais foi tema da Solução de Consulta nº 79/2020 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil. A decisão é relevante para empresas que atuam com exposições comerciais por meio de stands e práticas de entretenimento em supermercados e outros estabelecimentos varejistas.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 79 – Cosit
- Data de publicação: 25 de junho de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta nº 79/2020 esclarece que as atividades de exposição comercial realizadas em supermercados e outros estabelecimentos comerciais se enquadram como atividades congêneres às de organização de feiras e eventos, sujeitando suas receitas ao regime cumulativo de PIS/Pasep e COFINS, conforme previsto na Portaria Interministerial MF/MT nº 33, de 2005.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua no ramo de organização de feiras, eventos e atividades congêneres voltadas à promoção comercial. A empresa estava em dúvida se deveria apurar as contribuições para PIS/Pasep e COFINS pelo regime cumulativo ou não-cumulativo, o que impactaria diretamente sua decisão sobre o regime de tributação do IRPJ (Lucro Real ou Lucro Presumido).
A motivação para a consulta residiu na regra geral que vincula o regime de apuração das contribuições ao regime de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Normalmente, empresas optantes pelo Lucro Real devem apurar PIS/Pasep e COFINS pelo regime não-cumulativo, enquanto as tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado seguem o regime cumulativo.
Entretanto, a legislação prevê exceções para determinadas atividades, como as de organização de feiras e eventos, que permanecem sujeitas ao regime cumulativo de PIS/Pasep e COFINS mesmo quando a empresa é tributada pelo Lucro Real.
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 79/2020 delimitou que as atividades expositivas realizadas pela empresa consulente se enquadram no conceito de “atividades congêneres” mencionado na Portaria Interministerial MF/MT nº 33/2005, que regulamenta o art. 10, inciso XXI, da Lei nº 10.833/2003.
De acordo com a decisão, as atividades de exposição de natureza comercial, através de stands e práticas de entretenimento realizadas em supermercados e estabelecimentos comerciais diversos, com o objetivo de promover o intercâmbio entre fornecedores e consumidores finais, são semelhantes e da mesma natureza que as atividades de organização de feiras e eventos.
A Receita Federal esclareceu o significado da expressão “congênere” citando seu sentido dicionarizado como “do mesmo gênero, da mesma natureza, semelhante”. Assim, por serem atividades semelhantes às explicitamente mencionadas na legislação, devem receber o mesmo tratamento tributário.
É importante destacar que a aplicação desse tratamento tributário diferenciado está condicionada ao prévio cadastramento da pessoa jurídica no Ministério do Turismo, conforme estabelece o art. 3º da Portaria Interministerial MF/MT nº 33/2005.
Fundamentação Legal
A decisão fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Art. 10, inciso XXI, da Lei nº 10.833, de 2003 – que mantém no regime cumulativo “as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo”;
- Art. 15, inciso V, da Lei nº 10.833, de 2003 – que estende à Contribuição para o PIS/Pasep as mesmas exceções à não-cumulatividade previstas para a COFINS;
- Art. 2º, inciso III, alínea “a”, da Portaria Interministerial MF/MT nº 33, de 2005 – que considera serviço de organização de feiras e eventos “o planejamento, a promoção e a realização de feiras, congressos, convenções, seminários e atividades congêneres”.
A RFB ainda destacou que a hipótese aplica-se somente às pessoas jurídicas previamente cadastradas no Ministério do Turismo, conforme dispõe o art. 3º da mencionada Portaria Interministerial.
Impactos Práticos
A definição do regime cumulativo de PIS/Pasep e COFINS para atividades expositivas traz importantes consequências para as empresas que atuam nesse segmento:
- Alíquotas aplicáveis: No regime cumulativo, as alíquotas são de 0,65% para PIS/Pasep e 3% para COFINS, menores que as do regime não-cumulativo (1,65% e 7,6%, respectivamente).
- Possibilidade de opção pelo Lucro Real: A empresa pode optar pelo Lucro Real sem perder o benefício do regime cumulativo para as contribuições, o que pode representar um planejamento tributário vantajoso em determinadas situações.
- Ausência de créditos: Embora as alíquotas sejam menores, no regime cumulativo não é possível apropriar créditos das contribuições, o que deve ser considerado no planejamento tributário.
- Necessidade de cadastro no Ministério do Turismo: As empresas devem estar previamente cadastradas no Ministério do Turismo para usufruir desse tratamento diferenciado.
Para empresas prestadoras de serviços, como a consulente, o regime cumulativo de PIS/Pasep e COFINS geralmente resulta em uma carga tributária menor, pois essas empresas normalmente têm poucos créditos a apropriar no regime não-cumulativo.
Análise Comparativa
A distinção entre os regimes cumulativo e não-cumulativo para as contribuições PIS/Pasep e COFINS pode impactar significativamente a carga tributária das empresas. Vejamos uma comparação:
- Regime cumulativo: Alíquotas de 0,65% (PIS/Pasep) e 3% (COFINS) sobre a receita bruta, sem direito a créditos. Carga total: 3,65%.
- Regime não-cumulativo: Alíquotas de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,6% (COFINS) sobre a receita bruta, com direito a créditos sobre insumos, aluguéis, depreciação, etc. Carga nominal: 9,25%, que pode ser reduzida conforme o volume de créditos.
Para empresas prestadoras de serviços, como as que realizam atividades expositivas, a permanência no regime cumulativo de PIS/Pasep e COFINS mesmo quando optantes pelo Lucro Real representa uma vantagem competitiva importante, já que essas empresas geralmente têm poucos créditos a apropriar.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 79/2020 proporciona segurança jurídica para as empresas que realizam atividades de exposição comercial em estabelecimentos diversos, ao confirmar que tais atividades se enquadram como “congêneres” às de organização de feiras e eventos para fins de aplicação do regime cumulativo de PIS/Pasep e COFINS.
É fundamental que as empresas que atuam nesse segmento estejam atentas à necessidade de cadastramento prévio no Ministério do Turismo para usufruir desse tratamento tributário diferenciado, conforme determinado pela Portaria Interministerial MF/MT nº 33/2005.
A decisão reforça a importância de uma análise cuidadosa das atividades exercidas pela empresa para a determinação do regime de apuração das contribuições, que pode ser determinante para a definição de sua estratégia tributária global, incluindo a escolha do regime de tributação do IRPJ (Lucro Real ou Lucro Presumido).
Empresas que atuam com atividades expositivas devem avaliar cuidadosamente seus processos e verificar se atendem aos requisitos para enquadramento nessa hipótese de regime cumulativo de PIS/Pasep e COFINS, o que pode resultar em significativa economia tributária. Também é recomendável manter adequada documentação que comprove a natureza das atividades desenvolvidas, para prevenir questionamentos em eventuais fiscalizações.
Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 79/2020, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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