O regime cumulativo de PIS/Pasep e Cofins nas atividades de exposição comercial foi esclarecido pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 79/2020 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). A decisão estabelece que atividades expositivas de natureza comercial realizadas em supermercados e outros estabelecimentos comerciais estão sujeitas ao regime cumulativo destas contribuições.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 79 – Cosit
- Data de publicação: 25 de junho de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica cuja atividade consiste na organização de feiras, eventos e atividades congêneres voltadas à promoção comercial. A empresa estava analisando a possibilidade de optar pelo Lucro Real Trimestral para o ano-calendário de 2019, mas precisava compreender qual seria o impacto desta opção no regime de apuração do PIS/Pasep e da Cofins.
A dúvida central envolvia a interpretação do termo “atividades congêneres” previsto no art. 2º, III, da Portaria Interministerial MF/MT nº 33/2005, questionando se as atividades expositivas realizadas em supermercados e outros estabelecimentos comerciais estariam abrangidas neste conceito.
Fundamentos Legais
A RFB baseou sua análise nas seguintes normas:
- Lei nº 10.637/2002 (arts. 1º a 6º e art. 8º) – Regime não-cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep
- Lei nº 10.833/2003 (arts. 1º a 8º, art. 10, XXI, e art. 15, V) – Regime não-cumulativo da Cofins
- Portaria Interministerial MF/MT nº 33/2005 (arts. 1º, 2º, III, “a” e art. 3º) – Definição das atividades sujeitas ao regime cumulativo
A legislação estabelece que, embora as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real geralmente devam apurar PIS/Pasep e Cofins pelo regime não-cumulativo, algumas atividades específicas permanecem no regime cumulativo, mesmo que a empresa opte pelo lucro real.
Definição de “Atividades Congêneres”
O ponto central da análise foi o alcance do termo “atividades congêneres” mencionado no art. 2º, III, “a” da Portaria Interministerial MF/MT nº 33/2005. A Receita Federal esclareceu que, segundo o dicionário Aurélio, congênere significa “do mesmo gênero, da mesma natureza, semelhante”.
Considerando que as atividades da consulente são expositivas, de natureza comercial, com o objetivo de promover o intercâmbio entre fornecedores e consumidores finais, realizadas em estabelecimentos comerciais, a RFB concluiu que há evidente semelhança com as atividades expressamente mencionadas na Portaria.
Decisão da Receita Federal
A Cosit concluiu que as atividades de exposição, de natureza comercial, realizadas através de stands e práticas de entretenimento e recreativas em supermercados e estabelecimentos comerciais diversos, enquadram-se como atividades congêneres às citadas na Portaria Interministerial MF/MT nº 33/2003.
Consequentemente, as receitas auferidas decorrentes dessas atividades sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que a pessoa jurídica esteja previamente cadastrada no Ministério do Turismo, conforme exigido pelo art. 3º da referida Portaria.
Impactos Práticos para as Empresas do Setor
Esta Solução de Consulta traz implicações importantes para empresas que atuam com atividades expositivas em estabelecimentos comerciais:
- Regime de tributação diferenciado: Mesmo que a empresa seja optante pelo Lucro Real, as receitas provenientes dessas atividades específicas permanecerão no regime cumulativo de PIS/Pasep e Cofins.
- Alíquotas aplicáveis: No regime cumulativo, as alíquotas são de 0,65% para PIS/Pasep e 3% para Cofins, enquanto no regime não-cumulativo seriam de 1,65% e 7,6%, respectivamente.
- Ausência de créditos: Por outro lado, no regime cumulativo não é possível aproveitar créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre insumos e outros custos.
- Requisito do cadastro no Ministério do Turismo: A aplicação do regime cumulativo está condicionada ao cadastramento prévio da empresa no Ministério do Turismo.
Para empresas que realizam diversas atividades, é necessário segregar as receitas para aplicar o regime correto a cada tipo de operação. Receitas de atividades expositivas comerciais em estabelecimentos comerciais seguem o regime cumulativo, enquanto outras receitas podem estar sujeitas ao regime não-cumulativo, dependendo de sua natureza.
Pontos de Atenção
As empresas que atuam no setor de organização de feiras e eventos devem ficar atentas a alguns aspectos importantes:
- O cadastro prévio no Ministério do Turismo é condição sine qua non para aplicação do regime cumulativo.
- A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo ou para cumprimento de obrigações acessórias.
- É necessário documentar adequadamente a natureza das atividades realizadas, para comprovar que se enquadram como “congêneres” às previstas na Portaria Interministerial.
- Empresas com atividades mistas devem manter controle contábil adequado para segregação das receitas sujeitas a regimes diferentes.
Vale ressaltar que, conforme o texto integral da Solução de Consulta nº 79/2020, a consulta formulada antes do prazo legal para recolhimento do tributo impede a aplicação de multa de mora e juros relativamente à matéria consultada, desde a data de sua protocolização até o 30º dia seguinte ao da ciência da Solução de Consulta.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 79/2020 traz importante esclarecimento sobre o regime cumulativo de PIS/Pasep e Cofins nas atividades de exposição comercial em supermercados e outros estabelecimentos, confirmando que estas se enquadram como atividades congêneres às expressamente previstas na Portaria Interministerial MF/MT nº 33/2005.
Para as empresas do setor, esta definição possibilita um planejamento tributário mais seguro, especialmente quando estão avaliando a opção entre Lucro Real e Lucro Presumido. Embora o regime cumulativo apresente alíquotas nominais menores, a impossibilidade de aproveitamento de créditos deve ser considerada na análise do impacto efetivo na carga tributária.
Por fim, é essencial que as empresas que atuam com exposições comerciais em estabelecimentos como supermercados verifiquem seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, documentem adequadamente a natureza de suas atividades, e mantenham controles contábeis precisos para aplicação correta do regime cumulativo de PIS/Pasep e Cofins nas atividades de exposição comercial.
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